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5846669-03.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Despacho

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº : 5846669-03.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Juliano Pereira Dos Santos Requerida : Banco Votorantim S.a. 09 Inicialmente, registra-se que o valor das custas iniciais é de R$ 1.292,42 (mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos). Com efeito, segundo o art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência fornecida pela parte se presume, a princípio, verdadeira. Contudo, a presunção em referência é de natureza relativa, cabendo ao magistrado, sempre que entender pela existência de indícios capazes de infirmá-la, determinar a intimação do interessado para que comprove a alegada condição de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, §2º, do CPC. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) editou a Súmula TJGO nº 25, que preconiza a necessidade de comprovação pela parte autora da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Eis sua redação: Súmula TJGO nº 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em análise, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, cópia da Carteira de Trabalho Digital e extratos bancários, os elementos acostados aos autos não são suficientes, neste momento, para aferir de forma segura sua atual capacidade econômica. Com efeito, a Carteira de Trabalho Digital demonstra vínculo empregatício ativo junto à Oliveira Brindes Ltda., no cargo de auxiliar de produção, com salário contratual de R$ 1.722,25 (mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). Por outro lado, consta do contrato bancário objeto da presente demanda informação de renda no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e patrimônio declarado no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), circunstância que recomenda o esclarecimento da atual situação patrimonial da parte requerente antes da apreciação definitiva do benefício. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas complementares capazes de demonstrar sua hipossuficiência financeira, bem como esclarecer a composição e a atual situação do patrimônio declarado no contrato bancário objeto da demanda, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), informando, mediante documentação pertinente, se ainda é titular dos respectivos bens. Consigna-se que, além de outros documentos que reputar relevantes, poderá apresentar: (a) em qualquer caso, cópia integral da última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal e extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e outros documentos pertinentes; (b) se empregado privado, cópia de sua carteira de trabalho e dos três últimos contracheques; (c) se servidor público, cópia de seus três últimos contracheques; (d) se aposentado, extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e outros documentos pertinentes e; (e) se pessoa jurídica, cópia do último demonstrativo de resultado de exercício – DRE, bem como o balanço patrimonial da empresa relativo ao último exercício e outros documentos pertinentes. Deverá a parte autora apresentar também o espelho da guia de pagamento das custas iniciais de forma a viabilizar a análise desta magistrada sobre a impossibilidade de adimplemento das despesas de ingresso. Por fim, advirta-se que “a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira” (art. 2º do Provimento CGJ nº 58/2021) e que “em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques” (art. 2º, parágrafo único do Provimento CGJ nº 58/2021). Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora efetuar o recolhimento das custas iniciais, comprovando-o nos autos. Salienta-se que a ausência de manifestação ou o descumprimento injustificado desta determinação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, com a consequente determinação de recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

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