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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Despacho
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
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DESPACHO
Processo nº : 5846669-03.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Juliano Pereira Dos Santos Requerida : Banco Votorantim S.a.
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Inicialmente, registra-se que o valor das custas iniciais é de R$ 1.292,42 (mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos).
Com efeito, segundo o art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência fornecida pela parte se presume, a princípio, verdadeira. Contudo, a presunção em referência é de natureza relativa, cabendo ao magistrado, sempre que entender pela existência de indícios capazes de infirmá-la, determinar a intimação do interessado para que comprove a alegada condição de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, §2º, do CPC.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) editou a Súmula TJGO nº 25, que preconiza a necessidade de comprovação pela parte autora da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Eis sua redação:
Súmula TJGO nº 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em análise, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, cópia da Carteira de Trabalho Digital e extratos bancários, os elementos acostados aos autos não são suficientes, neste momento, para aferir de forma segura sua atual capacidade econômica.
Com efeito, a Carteira de Trabalho Digital demonstra vínculo empregatício ativo junto à Oliveira Brindes Ltda., no cargo de auxiliar de produção, com salário contratual de R$ 1.722,25 (mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).
Por outro lado, consta do contrato bancário objeto da presente demanda informação de renda no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e patrimônio declarado no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), circunstância que recomenda o esclarecimento da atual situação patrimonial da parte requerente antes da apreciação definitiva do benefício.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas complementares capazes de demonstrar sua hipossuficiência financeira, bem como esclarecer a composição e a atual situação do patrimônio declarado no contrato bancário objeto da demanda, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), informando, mediante documentação pertinente, se ainda é titular dos respectivos bens.
Consigna-se que, além de outros documentos que reputar relevantes, poderá apresentar:
(a) em qualquer caso, cópia integral da última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal e extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e outros documentos pertinentes;
(b) se empregado privado, cópia de sua carteira de trabalho e dos três últimos contracheques;
(c) se servidor público, cópia de seus três últimos contracheques;
(d) se aposentado, extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e outros documentos pertinentes e;
(e) se pessoa jurídica, cópia do último demonstrativo de resultado de exercício – DRE, bem como o balanço patrimonial da empresa relativo ao último exercício e outros documentos pertinentes.
Deverá a parte autora apresentar também o espelho da guia de pagamento das custas iniciais de forma a viabilizar a análise desta magistrada sobre a impossibilidade de adimplemento das despesas de ingresso.
Por fim, advirta-se que “a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira” (art. 2º do Provimento CGJ nº 58/2021) e que “em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques” (art. 2º, parágrafo único do Provimento CGJ nº 58/2021).
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora efetuar o recolhimento das custas iniciais, comprovando-o nos autos.
Salienta-se que a ausência de manifestação ou o descumprimento injustificado desta determinação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, com a consequente determinação de recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito