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5846657-12.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5846657-12.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : TOP FIBER TELECOM LTDA. AGRAVADO : TIM S/A RELATORA : Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOP FIBER TELECOM LTDA. contra a decisão vista na movimentação nº 61 dos autos de origem, proferida pelo juiz de direito da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Aluizio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de TIM S/A. Na origem, a parte autora, ora agravante, busca o recebimento de valores na ordem de R$ 387.872,39 (trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), oriundos de contrato de prestação de serviços, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a concessão de tutela de urgência para obstar a inscrição de seus dados em órgãos de proteção ao crédito A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...)O Código de Processo Civil, em seu art. 63, caput, confere validade à cláusula de eleição de foro, desde que estipulada por escrito e que mencione expressamente o negócio jurídico a que se refere. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em contratos empresariais, a cláusula de eleição de foro é presumidamente válida, prevalecendo o princípio da pacta sunt servanda. No caso em tela, não se aplica, em princípio, o Código de Defesa do Consumidor e, ademais, não restou demonstrada a existência de hipossuficiência técnica ou econômica da Autora frente à Ré, tampouco restou evidenciado que a eleição de foro de São Paulo/SP dificulte de forma inviável o acesso à justiça. Tratando-se de pessoas jurídicas que atuam no mercado de telecomunicações, a relação é paritária o suficiente para permitir que as partes deliberem sobre o foro de eleição, ainda que o contrato possua natureza de adesão. A mitigação de cláusulas de eleição de foro é medida excepcional, reservada a casos de manifesta desigualdade, o que não se verifica no cenário dos autos. Ademais, a tramitação digital dos feitos e a possibilidade de prática de atos processuais por meio virtual atenuam quaisquer eventuais ônus decorrentes da distância geográfica. Portanto, diante da clareza da cláusula 22.2 do instrumento contratual e da inexistência de provas robustas de abuso ou impossibilidade de exercício do direito de defesa, imperioso reconhecer a incompetência deste juízo. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pela Ré. DETERMINO a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, foro eleito pelas partes, procedendo-se às anotações e comunicações de estilo (…). Inconformada, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão. Aduz a ineficácia da cláusula de eleição de foro por ausência de pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, requisito introduzido pela Lei n. 14.879/2024, que alterou o artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta configurar-se a eleição da Comarca de São Paulo como "juízo aleatório". Subsidiariamente, invoca a abusividade da cláusula em contrato de adesão, dada sua hipossuficiência concretamente demonstrada nos autos. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e declarar a competência do juízo de Aparecida de Goiânia Preparo comprovado. É o relatório. Decido. Em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos, devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca e concomitante, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de concessão da medida. Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Isso porque o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) não restou demonstrado. A determinação de remessa dos autos a outra unidade da federação, por si só, não configura o prejuízo qualificado exigido pela norma processual. A tramitação do processo em meio eletrônico mitiga sobremaneira os custos e as dificuldades de acompanhamento processual a distância. Ademais, a controvérsia acerca da competência territorial possui natureza eminentemente processual, de modo que eventual provimento do recurso possibilitará a restituição dos autos ao juízo de origem, sem que a remessa, por si só, produza situação processual irreversível. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. O prosseguimento do feito no foro declinado até o julgamento de mérito deste agravo não representa, neste contexto, perigo de dano que justifique a suspensão imediata da decisão Com efeito, tenho que a parte agravante não demonstrou todos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar visada, razão pela qual o seu indeferimento é medida impositiva. Portanto, não restando preenchidos, concomitantemente, os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Dê-se ciência desta decisão ao juiz a quo na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, facultando-lhe a apresentação da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5846657-12.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : TOP FIBER TELECOM LTDA. AGRAVADO : TIM S/A RELATORA : Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOP FIBER TELECOM LTDA. contra a decisão vista na movimentação nº 61 dos autos de origem, proferida pelo juiz de direito da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Aluizio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de TIM S/A. Na origem, a parte autora, ora agravante, busca o recebimento de valores na ordem de R$ 387.872,39 (trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), oriundos de contrato de prestação de serviços, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a concessão de tutela de urgência para obstar a inscrição de seus dados em órgãos de proteção ao crédito A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...)O Código de Processo Civil, em seu art. 63, caput, confere validade à cláusula de eleição de foro, desde que estipulada por escrito e que mencione expressamente o negócio jurídico a que se refere. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em contratos empresariais, a cláusula de eleição de foro é presumidamente válida, prevalecendo o princípio da pacta sunt servanda. No caso em tela, não se aplica, em princípio, o Código de Defesa do Consumidor e, ademais, não restou demonstrada a existência de hipossuficiência técnica ou econômica da Autora frente à Ré, tampouco restou evidenciado que a eleição de foro de São Paulo/SP dificulte de forma inviável o acesso à justiça. Tratando-se de pessoas jurídicas que atuam no mercado de telecomunicações, a relação é paritária o suficiente para permitir que as partes deliberem sobre o foro de eleição, ainda que o contrato possua natureza de adesão. A mitigação de cláusulas de eleição de foro é medida excepcional, reservada a casos de manifesta desigualdade, o que não se verifica no cenário dos autos. Ademais, a tramitação digital dos feitos e a possibilidade de prática de atos processuais por meio virtual atenuam quaisquer eventuais ônus decorrentes da distância geográfica. Portanto, diante da clareza da cláusula 22.2 do instrumento contratual e da inexistência de provas robustas de abuso ou impossibilidade de exercício do direito de defesa, imperioso reconhecer a incompetência deste juízo. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pela Ré. DETERMINO a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, foro eleito pelas partes, procedendo-se às anotações e comunicações de estilo (…). Inconformada, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão. Aduz a ineficácia da cláusula de eleição de foro por ausência de pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, requisito introduzido pela Lei n. 14.879/2024, que alterou o artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta configurar-se a eleição da Comarca de São Paulo como "juízo aleatório". Subsidiariamente, invoca a abusividade da cláusula em contrato de adesão, dada sua hipossuficiência concretamente demonstrada nos autos. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e declarar a competência do juízo de Aparecida de Goiânia Preparo comprovado. É o relatório. Decido. Em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos, devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca e concomitante, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de concessão da medida. Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Isso porque o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) não restou demonstrado. A determinação de remessa dos autos a outra unidade da federação, por si só, não configura o prejuízo qualificado exigido pela norma processual. A tramitação do processo em meio eletrônico mitiga sobremaneira os custos e as dificuldades de acompanhamento processual a distância. Ademais, a controvérsia acerca da competência territorial possui natureza eminentemente processual, de modo que eventual provimento do recurso possibilitará a restituição dos autos ao juízo de origem, sem que a remessa, por si só, produza situação processual irreversível. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. O prosseguimento do feito no foro declinado até o julgamento de mérito deste agravo não representa, neste contexto, perigo de dano que justifique a suspensão imediata da decisão Com efeito, tenho que a parte agravante não demonstrou todos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar visada, razão pela qual o seu indeferimento é medida impositiva. Portanto, não restando preenchidos, concomitantemente, os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Dê-se ciência desta decisão ao juiz a quo na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, facultando-lhe a apresentação da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora

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