2026-09-16 · TJGO
Comarca de Cocalzinho de Goiás Vara de Fazendas Públicas Processo n.º 5846623-24.2026.8.09.0177 Polo ativo: Gabriel Vanderlei Kappes Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Gabriel Vanderlei Kappes em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social-INSS, já qualificados. Nas ações previdenciárias, em regra, a competência é da Justiça Federal, haja vista que o INSS é uma autarquia federal (art. 109, I, da CF/88). Como é notório, no ano de 2019 a matéria previdenciária passou por profundas mudanças, notadamente em razão da Emenda Constitucional 103/2019, que estabeleceu novas regras para a concessão de benefícios e, ainda, modificou a redação do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, que trata da delegação da competência em matéria previdenciária à Justiça Estadual. Com efeito, a partir da referida emenda, ficou estabelecido que a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de Vara Federal. Assim, a delegação da competência federal em matéria previdenciária deixou de ser automática, passando a depender de lei. Neste contexto, foi editada a Lei 13.876/2019, cujo artigo 3º e 5º prescrevem que a partir de 1º de janeiro de 2020, não poderão ser ajuizadas ações previdenciárias na Justiça Estadual quando o domicílio do segurado estiver localizado a menos de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. No caso, a Comarca de Cocalzinho de Goiás encontra-se a menos de 70 km (setenta quilômetros) da Subseção Judiciária de Anápolis/GO. Inclusive, o próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região publicou uma Portaria Consolidada – Presi 9507568/2019 deliberando sobre as comarcas estaduais que deixaram de possuir competência delegada, dentre elas, resolveu que este Juízo não mais possui competência delegada federal. Em tal contexto, é preciso registrar que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Incidente de Assunção de Competência no Conflito e Competência 170.051/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 4/11/2021: "Os efeitos da Lei n.º 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." Portanto, é inequívoco que as demandas previdenciárias ajuizadas após 1° de janeiro de 2020 em comarcas localizadas a menos de 70 km (setenta quilômetros) da sede de Vara Federal não possuem competência para o processamento e julgamento. Ressalte-se que se trata de incompetência absoluta, que deve ser reconhecida de ofício (art. 64, § 1º, do CPC). Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em data posterior à entrada em vigor da Lei 13.876/2019, a remessa do feito ao juízo competente é medida que se impõe. Do exposto, à luz do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 e artigo 64, § 1°, do Código de Processo Civil, DECLINO-ME da competência para processamento e julgamento da demanda e DETERMINO a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO. À Serventia para proceder ao expediente de estilo. Com o envio dos autos para SJGO - Protocolo e Distribuição de Anápolis, proceda com o arquivamento destes. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)