Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5846609-18.2026.8.09.0152 Parte autora: Santander Sociedade De Credito, Financia Parte requerida: Moacir Mariano Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Santander Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento S.A. em face de Moacir Mariano Da Silva. O requerente sustentou que firmou com a parte requerida contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária registrado sob o nº 20042099986, referente ao veículo Honda CG 160 Fan Flex, ano e modelo 2023/2023, cor preta, placa SGS7G49, chassi 9C2KC2200PR079722, Renavam 001335569054 (evento 1, arquivo 1). Argumentou que o financiado incidiu em inadimplência a partir da parcela de número 4, com vencimento em 12/07/2026, o que motivou a remessa de notificação extrajudicial para constituição em mora (evento 1, arquivo 1). Postulou a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado sem a prévia oitiva da parte contrária, a concessão das prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, a autorização para arrombamento e reforço policial caso necessários, a nomeação do credor como depositário, a citação do devedor para pagamento da integralidade do débito, a não realização de audiência de conciliação, o adiamento da restrição no sistema de restrições judiciais de veículos, o cadastramento exclusivo de seu patrono para recebimento das intimações e a tramitação sob segredo de justiça (evento 1, arquivo 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O ponto central reside em examinar o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial e apreciar os pleitos correlatos deduzidos pela instituição autora. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, estabelece que o credor fiduciário pode requerer a busca e apreensão do bem alienado, medida concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Conforme prevê o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo estipulado para pagamento e pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento no endereço fornecido no contrato ou por notificação via cartório de títulos e documentos, sem necessidade de recebimento pessoal pelo próprio destinatário. O contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária repousa no evento 1, arquivo 5, com anotação do gravame perante o Departamento Estadual de Trânsito no evento 1, arquivo 6. A mora restou demonstrada por meio da notificação extrajudicial remetida ao endereço contratual do financiado (evento 1, arquivo 7) e pela planilha de evolução da dívida (evento 1, arquivo 8). Presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar de apreensão. Quanto ao pedido de tramitação sob segredo de justiça, indefiro-o. A publicidade dos atos processuais é a regra geral (artigo 189 do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Constituição Federal), inexistindo respaldo legal para a imposição de sigilo na espécie. Ademais, a manutenção da publicidade é necessária para permitir a fiscalização e a identificação de ajuizamentos simultâneos em diferentes comarcas nos relatórios e sistemas processuais. Defiro o adiamento da inserção de restrição judicial de circulação e transferência no sistema informatizado de restrições veiculares, nos termos pleiteados pelo autor (evento 1, arquivo 1), ressalvada a possibilidade de requerimento posterior caso frustrada a localização do bem. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, ante a manifestação expressa de desinteresse do demandante (evento 1, arquivo 1) e a própria sistemática célere que rege o procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969. Concedo aos Oficiais de Justiça encarregados do cumprimento da diligência as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, autorizada a utilização de força policial e arrombamento, se estritamente necessários e certificados nos autos, na forma do artigo 846 do mesmo diploma processual. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, devendo o feito tramitar com a publicidade comum; b) DEFIRO a medida liminar. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo Honda CG 160 Fan Flex, ano e modelo 2023/2023, cor preta, placa SGS7G49, chassi 9C2KC2200PR079722, Renavam 001335569054, no endereço indicado na petição inicial (evento 1, arquivo 1) ou onde for encontrado nesta Comarca; c) DETERMINO a entrega do veículo à instituição autora ou aos seus procuradores e fiéis depositários legalmente constituídos, mediante termo nos autos; d) DETERMINO a citação da parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, incluídos os encargos contratuais devidos (artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus fiduciário, sob pena de consolidação incontinenti da propriedade e da posse plena e exclusiva em favor do credor (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969); e) ADVIRTA-SE a parte requerida de que poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969), sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora; f) AUTORIZO o cumprimento do mandado com o emprego das faculdades do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como o uso de reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente indispensáveis e devidamente certificados pelo Oficial de Justiça (artigo 846 do Código de Processo Civil); g) DEFIRO o adiamento da inserção da restrição de busca e apreensão no sistema de restrições veiculares, conforme expressa opção do credor; h) DETERMINO que as intimações destinadas ao requerente sejam expedidas com menção exclusiva ao advogado Luciano Gonçalves Olivieri, inscrito na OAB/GO sob o nº 38.762, conforme requerido. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.