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5846609-18.2026.8.09.0152

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5846609-18.2026.8.09.0152 Parte autora: Santander Sociedade De Credito, Financia Parte requerida: Moacir Mariano Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Santander Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento S.A. em face de Moacir Mariano Da Silva. O requerente sustentou que firmou com a parte requerida contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária registrado sob o nº 20042099986, referente ao veículo Honda CG 160 Fan Flex, ano e modelo 2023/2023, cor preta, placa SGS7G49, chassi 9C2KC2200PR079722, Renavam 001335569054 (evento 1, arquivo 1). Argumentou que o financiado incidiu em inadimplência a partir da parcela de número 4, com vencimento em 12/07/2026, o que motivou a remessa de notificação extrajudicial para constituição em mora (evento 1, arquivo 1). Postulou a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado sem a prévia oitiva da parte contrária, a concessão das prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, a autorização para arrombamento e reforço policial caso necessários, a nomeação do credor como depositário, a citação do devedor para pagamento da integralidade do débito, a não realização de audiência de conciliação, o adiamento da restrição no sistema de restrições judiciais de veículos, o cadastramento exclusivo de seu patrono para recebimento das intimações e a tramitação sob segredo de justiça (evento 1, arquivo 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O ponto central reside em examinar o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial e apreciar os pleitos correlatos deduzidos pela instituição autora. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, estabelece que o credor fiduciário pode requerer a busca e apreensão do bem alienado, medida concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Conforme prevê o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo estipulado para pagamento e pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento no endereço fornecido no contrato ou por notificação via cartório de títulos e documentos, sem necessidade de recebimento pessoal pelo próprio destinatário. O contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária repousa no evento 1, arquivo 5, com anotação do gravame perante o Departamento Estadual de Trânsito no evento 1, arquivo 6. A mora restou demonstrada por meio da notificação extrajudicial remetida ao endereço contratual do financiado (evento 1, arquivo 7) e pela planilha de evolução da dívida (evento 1, arquivo 8). Presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar de apreensão. Quanto ao pedido de tramitação sob segredo de justiça, indefiro-o. A publicidade dos atos processuais é a regra geral (artigo 189 do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Constituição Federal), inexistindo respaldo legal para a imposição de sigilo na espécie. Ademais, a manutenção da publicidade é necessária para permitir a fiscalização e a identificação de ajuizamentos simultâneos em diferentes comarcas nos relatórios e sistemas processuais. Defiro o adiamento da inserção de restrição judicial de circulação e transferência no sistema informatizado de restrições veiculares, nos termos pleiteados pelo autor (evento 1, arquivo 1), ressalvada a possibilidade de requerimento posterior caso frustrada a localização do bem. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, ante a manifestação expressa de desinteresse do demandante (evento 1, arquivo 1) e a própria sistemática célere que rege o procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969. Concedo aos Oficiais de Justiça encarregados do cumprimento da diligência as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, autorizada a utilização de força policial e arrombamento, se estritamente necessários e certificados nos autos, na forma do artigo 846 do mesmo diploma processual. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, devendo o feito tramitar com a publicidade comum; b) DEFIRO a medida liminar. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo Honda CG 160 Fan Flex, ano e modelo 2023/2023, cor preta, placa SGS7G49, chassi 9C2KC2200PR079722, Renavam 001335569054, no endereço indicado na petição inicial (evento 1, arquivo 1) ou onde for encontrado nesta Comarca; c) DETERMINO a entrega do veículo à instituição autora ou aos seus procuradores e fiéis depositários legalmente constituídos, mediante termo nos autos; d) DETERMINO a citação da parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, incluídos os encargos contratuais devidos (artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus fiduciário, sob pena de consolidação incontinenti da propriedade e da posse plena e exclusiva em favor do credor (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969); e) ADVIRTA-SE a parte requerida de que poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969), sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora; f) AUTORIZO o cumprimento do mandado com o emprego das faculdades do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como o uso de reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente indispensáveis e devidamente certificados pelo Oficial de Justiça (artigo 846 do Código de Processo Civil); g) DEFIRO o adiamento da inserção da restrição de busca e apreensão no sistema de restrições veiculares, conforme expressa opção do credor; h) DETERMINO que as intimações destinadas ao requerente sejam expedidas com menção exclusiva ao advogado Luciano Gonçalves Olivieri, inscrito na OAB/GO sob o nº 38.762, conforme requerido. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

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