Publicações do processo

5846601-53.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5846601-53.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : LUCAS GONTIJO PONTES PEREIRA AGRAVADA : TIM S/A. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LUCAS GONTIJO PONTES PEREIRAA interpõe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória proferida pela Juiz de Direito da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia-GO, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais” ajuizada em desfavor de TIM S/A. O ato judicial agravado (mov. 11, Processo n.º 5755346-14.2026.8.09.0051) foi proferido nos seguintes termos: “(…)Para o deferimento da liminar de antecipação dos efeitos da tutela, faz necessário a demonstração da presença da probabilidade do direito invocado na inicial, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CP. No presente caso, entendo prudente aguardar a formação do contraditório antes da apreciação definitiva acerca da regularidade da cobrança impugnada. Embora a parte autora sustente desconhecer o débito que originou a anotação restritiva e apresente documentos destinados a demonstrar a regularidade do pagamento do plano contratado, os elementos constantes dos autos, neste momento de cognição sumária, não permitem concluir, com a segurança necessária, pela inexistência ou inexigibilidade do débito de R$ 86,99. Com efeito, a adequada análise da controvérsia demanda maiores esclarecimentos acerca da relação contratual mantida entre as partes e, especialmente, da origem e composição do débito que ensejou a inscrição questionada, circunstâncias que poderão ser melhor esclarecidas após a apresentação de defesa e dos documentos pertinentes pela requerida. Assim, mostra-se necessária a prévia formação do contraditório, não estando suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida antecipatória. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, contudo, por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que a parte ré apresente cópia do contrato firmado entre as partes, bem como as faturas e demais documentos referentes à origem do débito impugnado, no valor de R$ 86,99, isso no prazo de 15 dias para a parte requerida apresentar contestação. (...)” Sustenta o agravante a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que o contrato previa pagamento por débito automático; o Agravante juntou o extrato do mês a que se refere a negativação, demonstrando o pagamento; e a própria TIM declarou que não localizou a suposta dívida em seus sistemas. Sustenta que a permanência indevida do nome do Agravante nos cadastros restritivos afeta sua reputação perante o sistema financeiro e limita a contratação de serviços. Requer, liminarmente, a concessão imediata de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para determinar que a Agravada, no prazo de 48 horas, exclua dos cadastros de proteção ao crédito a anotação de R$ 86,99, vencida em 15/02/2026 e vinculada ao contrato nº 62983320650, abstendo-se de reinscrevê-la durante o processo, sob pena de multa diária a ser fixada e, ao final, o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada e confirmar a tutela de exclusão da anotação restritiva até o julgamento da ação originária. Preparo dispensado. É o relatório. Fundamento e DECIDO. É cediço que o Relator ao receber o recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (inc. I, art. 1019, NPC). Diante disso, necessária se faz, para a concessão da liminar postulada, a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, probabilidade da existência do direito, consubstanciado na veracidade das alegações de fato da parte, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Noutras palavras, para que haja o deferimento da liminar é necessária a existência do dano em potencial, traduzido pelo risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte e a plausibilidade do direito substancial invocado. Os requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de sua concessão. Pois bem. No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria ao estágio dos autos, analisados os argumentos da recorrente em cotejo à decisão agravada, não identifico a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da suspensão da eficácia da decisão agravada. Da análise superficial dos autos principais, verifica-se que a pretensão liminar restou indeferida uma vez que “(…) os elementos constantes dos autos, neste momento de cognição sumária, não permitem concluir, com a segurança necessária, pela inexistência ou inexigibilidade do débito de R$ 86,99.” Com efeito, o agravante demonstra documentalmente a existência de lançamento de R$ 119,99, referente ao serviço de telefonia, bem como a quitação da fatura correspondente. Todavia, a inscrição questionada refere-se a débito de R$ 86,99, com vencimento em 15/02/2026 e vinculado ao contrato nº 62983320650. Assim, os documentos apresentados pelo agravante não permitem estabelecer, de plano, que o pagamento de R$ 119,99 tenha correspondido ao débito que originou a inscrição restritiva. Da mesma forma, a informação obtida pelo agravante em atendimento administrativo, no sentido de que não teria sido localizada determinada fatura nos sistemas da operadora, não constitui, por si só, reconhecimento inequívoco da inexistência do débito. Trata-se de elemento que pode ser considerado na apreciação da controvérsia, mas que não permite, isoladamente, concluir pela irregularidade da inscrição. É certo que a manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes pode acarretar prejuízos ao consumidor e que a tutela pretendida apresenta, em princípio, possibilidade de reversão. Contudo, o perigo de dano não dispensa a demonstração concomitante da probabilidade do direito, a qual não se mostra suficientemente evidenciada neste momento. Outrossim, deve ser ressaltado que o procedimento do agravo de instrumento é célere, não havendo maiores riscos de dano nesse momento ao recorrente, de forma que, após o devido contraditório, o recurso será analisado, entregando ao caso a correta prestação jurisdicional. Neste diapasão, forçoso reconhecer que não estão presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada. Assim sendo, por ora, indefiro o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5846601-53.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : LUCAS GONTIJO PONTES PEREIRA AGRAVADA : TIM S/A. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LUCAS GONTIJO PONTES PEREIRAA interpõe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória proferida pela Juiz de Direito da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia-GO, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais” ajuizada em desfavor de TIM S/A. O ato judicial agravado (mov. 11, Processo n.º 5755346-14.2026.8.09.0051) foi proferido nos seguintes termos: “(…)Para o deferimento da liminar de antecipação dos efeitos da tutela, faz necessário a demonstração da presença da probabilidade do direito invocado na inicial, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CP. No presente caso, entendo prudente aguardar a formação do contraditório antes da apreciação definitiva acerca da regularidade da cobrança impugnada. Embora a parte autora sustente desconhecer o débito que originou a anotação restritiva e apresente documentos destinados a demonstrar a regularidade do pagamento do plano contratado, os elementos constantes dos autos, neste momento de cognição sumária, não permitem concluir, com a segurança necessária, pela inexistência ou inexigibilidade do débito de R$ 86,99. Com efeito, a adequada análise da controvérsia demanda maiores esclarecimentos acerca da relação contratual mantida entre as partes e, especialmente, da origem e composição do débito que ensejou a inscrição questionada, circunstâncias que poderão ser melhor esclarecidas após a apresentação de defesa e dos documentos pertinentes pela requerida. Assim, mostra-se necessária a prévia formação do contraditório, não estando suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida antecipatória. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, contudo, por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que a parte ré apresente cópia do contrato firmado entre as partes, bem como as faturas e demais documentos referentes à origem do débito impugnado, no valor de R$ 86,99, isso no prazo de 15 dias para a parte requerida apresentar contestação. (...)” Sustenta o agravante a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que o contrato previa pagamento por débito automático; o Agravante juntou o extrato do mês a que se refere a negativação, demonstrando o pagamento; e a própria TIM declarou que não localizou a suposta dívida em seus sistemas. Sustenta que a permanência indevida do nome do Agravante nos cadastros restritivos afeta sua reputação perante o sistema financeiro e limita a contratação de serviços. Requer, liminarmente, a concessão imediata de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para determinar que a Agravada, no prazo de 48 horas, exclua dos cadastros de proteção ao crédito a anotação de R$ 86,99, vencida em 15/02/2026 e vinculada ao contrato nº 62983320650, abstendo-se de reinscrevê-la durante o processo, sob pena de multa diária a ser fixada e, ao final, o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada e confirmar a tutela de exclusão da anotação restritiva até o julgamento da ação originária. Preparo dispensado. É o relatório. Fundamento e DECIDO. É cediço que o Relator ao receber o recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (inc. I, art. 1019, NPC). Diante disso, necessária se faz, para a concessão da liminar postulada, a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, probabilidade da existência do direito, consubstanciado na veracidade das alegações de fato da parte, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Noutras palavras, para que haja o deferimento da liminar é necessária a existência do dano em potencial, traduzido pelo risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte e a plausibilidade do direito substancial invocado. Os requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de sua concessão. Pois bem. No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria ao estágio dos autos, analisados os argumentos da recorrente em cotejo à decisão agravada, não identifico a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da suspensão da eficácia da decisão agravada. Da análise superficial dos autos principais, verifica-se que a pretensão liminar restou indeferida uma vez que “(…) os elementos constantes dos autos, neste momento de cognição sumária, não permitem concluir, com a segurança necessária, pela inexistência ou inexigibilidade do débito de R$ 86,99.” Com efeito, o agravante demonstra documentalmente a existência de lançamento de R$ 119,99, referente ao serviço de telefonia, bem como a quitação da fatura correspondente. Todavia, a inscrição questionada refere-se a débito de R$ 86,99, com vencimento em 15/02/2026 e vinculado ao contrato nº 62983320650. Assim, os documentos apresentados pelo agravante não permitem estabelecer, de plano, que o pagamento de R$ 119,99 tenha correspondido ao débito que originou a inscrição restritiva. Da mesma forma, a informação obtida pelo agravante em atendimento administrativo, no sentido de que não teria sido localizada determinada fatura nos sistemas da operadora, não constitui, por si só, reconhecimento inequívoco da inexistência do débito. Trata-se de elemento que pode ser considerado na apreciação da controvérsia, mas que não permite, isoladamente, concluir pela irregularidade da inscrição. É certo que a manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes pode acarretar prejuízos ao consumidor e que a tutela pretendida apresenta, em princípio, possibilidade de reversão. Contudo, o perigo de dano não dispensa a demonstração concomitante da probabilidade do direito, a qual não se mostra suficientemente evidenciada neste momento. Outrossim, deve ser ressaltado que o procedimento do agravo de instrumento é célere, não havendo maiores riscos de dano nesse momento ao recorrente, de forma que, após o devido contraditório, o recurso será analisado, entregando ao caso a correta prestação jurisdicional. Neste diapasão, forçoso reconhecer que não estão presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada. Assim sendo, por ora, indefiro o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.