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5846568-18.2026.8.09.0066

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5846568-18.2026.8.09.0066 Polo Ativo: Maria Carolina Candida Da Silva Ltda Polo Passivo: Judilainy Aparecida Da Cruz Rola SENTENÇA Trata-se de “ação de execução de acordo” proposta por Maria Carolina Candida Da Silva Ltda em face de Judilainy Aparecida Da Cruz Rola, partes qualificadas. Pedido de desistência formulado pela parte autora no evento 6. É o relatório. Decido. A parte requerente manifestou-se pela desistência da ação e extinção do processo. Tratando-se de demanda proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, é plenamente possível a desistência da ação a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte requerida, ainda que já apresentada resposta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Isso porque, à luz da sistemática dos Juizados, a desistência não acarreta prejuízo à parte adversa, a qual, ainda que vencedora, não faria jus ao recebimento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Ressalte-se, ademais, que não se aplica ao rito dos Juizados Especiais a exigência prevista no art. 485, § 4º, do CPC, que condiciona a extinção do processo, sem resolução do mérito, à concordância do réu quando já apresentada contestação. Nesse sentido, inclusive, foi editado o Enunciado n. 90 do FONAJE, segundo o qual: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)." No caso em exame, não se vislumbra qualquer indício de litigância de má-fé ou lide temerária pela parte autora, razão pela qual deve ser homologada a desistência, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, e § 5º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Ultimadas as providências finais sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova ordem. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora apenas pelo sistema eletrônico, em atenção ao que preceitua o art. 2º da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G8 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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