Publicações do processo

5846538-69.2023.8.09.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5846538-69.2023.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Polo Ativo: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA Polo Passivo: ESPOLIO EUNICE MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Eunice Maria de Oliveira, falecida em 01 de junho de 2013, proposta inicialmente por sua filha Maria das Dores de Oliveira (mov. 1). Aduz a requerente que a falecida deixou o cônjuge supérstite, José Galdino de Oliveira, e oito filhos herdeiros, além de um único bem imóvel a partilhar, consistente em um lote com benfeitorias, matrícula nº 2.003 do CRI de Rianápolis-GO, avaliado pela parte em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pleiteou sua nomeação como inventariante, a prioridade na tramitação e os benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial, a decisão do mov. 11 deferiu a gratuidade da justiça, nomeou Maria das Dores de Oliveira como inventariante e determinou a apresentação das primeiras declarações e a citação dos demais herdeiros e das Fazendas Públicas. A inventariante prestou compromisso (mov. 19) e apresentou as primeiras declarações (mov. 14), ratificando os termos da exordial. Citados, os herdeiros Antonia Acelma de Oliveira, Josefa Maria de Oliveira, Denis Galdino de Oliveira, Antonio Galdino de Oliveira e Maria Sandra de Oliveira apresentaram contestação no mov. 15. Sustentam os herdeiros que a inventariante omitiu a existência de um segundo imóvel, situado no Setor Industrial de Rianápolis-GO, que também seria bem comum do casal. Argumentam, ainda, que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) atribuído ao imóvel da matrícula nº 2.003 é irrisório e não corresponde à realidade de mercado, requerendo avaliação judicial. Em impugnação à contestação (mov. 33), a inventariante defendeu que o segundo imóvel seria bem particular do viúvo, adquirido por doação do município em 2016, após o falecimento da autora da herança, não devendo integrar a partilha. Instada, a Fazenda Pública Estadual (mov. 34) requereu a realização de buscas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD, o que foi deferido e realizado, com resultado infrutífero para a falecida (mov. 43). A decisão do mov. 100 indeferiu a inclusão do segundo imóvel na partilha, por ter sido formalmente adquirido pelo viúvo após o óbito da de cujus, e nomeou curador especial ao herdeiro José Ivan de Oliveira, que se encontra em situação de rua, o qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 103). O herdeiro Francisco das Chagas de Oliveira foi citado pessoalmente (mov. 106), mas permaneceu inerte. A inventariante apresentou as últimas declarações e o plano de partilha no mov. 110, com base no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo o feito sentenciado no mov. 140, com a homologação da partilha nos termos propostos. Inconformados, os herdeiros do mov. 15 interpuseram Recurso de Apelação (mov. 159), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento para cassar a sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de avaliação judicial do imóvel (Acórdão, mov. 189), com trânsito em julgado certificado no mov. 202. Em cumprimento ao acórdão, foi nomeada a perita judicial, Engenheira Civil Elda Marra de Moura (mov. 208). No curso do procedimento, foi noticiado o falecimento da inventariante originária, Maria das Dores de Oliveira (mov. 273 e 274), sendo deferida a habilitação de seus herdeiros e nomeada em substituição a herdeira Josefa Maria de Oliveira e Silva para o encargo (mov. 276 e 298). A perita judicial apresentou o Laudo Técnico Pericial no mov. 256, concluindo que o valor de mercado do imóvel é de R$ 100.041,54 (cem mil, quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Após esclarecimentos complementares da perita (mov. 302), a nova inventariante e os demais herdeiros, à exceção dos sucessores da inventariante originária, concordaram com o laudo (mov. 289 e 354). O representante do órgão do Ministério Público, em parecer no mov. 353, manifestou-se pela rejeição da impugnação e pela homologação do valor apurado no laudo pericial. A decisão do mov. 363 homologou o valor do imóvel em R$ 100.041,54 (cem mil, quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) e determinou a apresentação do esboço final da partilha. A inventariante apresentou o esboço final da partilha no mov. 374. A Fazenda Pública Estadual, no mov. 401, apontou a necessidade de retificação do plano de partilha, para afastar a ocorrência de partilha per saltum, e de regularização do ITCD, considerando o novo valor homologado para o bem. O Parquet, em manifestação no mov. 404, anuiu aos apontamentos da Fazenda Pública. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, contudo, persistem pendências de natureza fiscal e procedimental que obstam a homologação da partilha, conforme apontado pela Fazenda Pública Estadual (mov. 401) e pelo Ministério Público (mov. 404). Passo, pois, à análise das questões pendentes. Da Impossibilidade de Partilha Per Saltum Verifica-se que o esboço de partilha apresentado no mov. 374 propõe a transmissão direta da quota-parte pertencente à herdeira falecida Maria das Dores de Oliveira aos seus próprios herdeiros (João Paulo de Oliveira Lima, Jose Lucas Lima e Daniel Jonas de Oliveira Lima). Tal forma de sucessão, conhecida como partilha per saltum (por salto), é vedada pelo ordenamento jurídico, pois viola o princípio da continuidade dos registros públicos e a cadeia sucessória. Com o falecimento de Maria das Dores de Oliveira, sua quota-parte na herança de sua mãe passou a integrar o seu próprio espólio, devendo ser objeto de inventário autônomo ou, se o caso, arrolamento, para que então seja transmitida aos seus respectivos herdeiros. Conforme o artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, formando um condomínio indivisível até a partilha. Dessa forma, o quinhão de Maria das Dores de Oliveira deve ser formalmente atribuído ao seu espólio no presente inventário, não podendo ser "saltado" diretamente para seus filhos. Da Regularização Fiscal (ITCD) A Fazenda Pública Estadual apontou corretamente (mov. 401) que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi recolhido com base no valor inicial de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme guia do mov. 50. Ocorre que, por força de decisão judicial transitada em julgado (Acórdão, mov. 189), foi realizada avaliação pericial que estabeleceu o valor de mercado do imóvel em R$ 100.041,54 (cem mil, quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), valor este homologado pela decisão do mov. 363. Nos termos do artigo 79, inciso I, da Lei Estadual nº 11.651/91 (Código Tributário do Estado de Goiás), a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, o qual corresponde ao valor de mercado. Portanto, é imperativa a retificação da Declaração de ITCD junto à Secretaria da Economia, para que o imposto seja recalculado sobre a base de R$ 100.041,54 e a diferença seja devidamente recolhida, sob pena de impossibilidade de expedição do formal de partilha, nos termos do artigo 654, parágrafo único, do CPC, e do artigo 192 do CTN. Do Ressarcimento das Despesas A inventariante, em seu esboço de partilha (mov. 374), pleiteia o ressarcimento de despesas no montante de R$ 22.544,41 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), que teriam sido suportadas pela inventariante originária para a manutenção do bem. O artigo 2.020 do Código Civil assegura ao herdeiro que esteve na posse dos bens o direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis realizadas. Os demais herdeiros (mov. 65) concordaram com o abatimento, desde que de forma proporcional. As despesas, comprovadas nos autos (movs. 64, 69 e 110), constituem dívida do espólio e devem ser pagas antes da partilha do saldo remanescente, conforme o artigo 1.997 do Código Civil. Assim, o valor de R$ 22.544,41 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) deve ser abatido do montante total do bem, sendo o valor resultante pago ao Espólio de Maria das Dores de Oliveira, representado por seus herdeiros habilitados. Ante o exposto, saneando o feito, e acolhendo as manifestações da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público, DETERMINO: a) A intimação da inventariante, Josefa Maria de Oliveira e Silva, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente novo e definitivo esboço de partilha, corrigindo os vícios apontados, devendo dele constar, obrigatoriamente: a.1) O valor total do bem inventariado como R$ 100.041,54 (cem mil, quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme decisão de homologação do mov. 363; a.2) A dedução do valor de R$ 22.544,41 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) a título de despesas a serem ressarcidas, indicando como credor o Espólio de Maria das Dores de Oliveira; a.3) A partilha do saldo remanescente, no valor de R$ 77.497,13 (setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e treze centavos), na proporção de 50% para o cônjuge meeiro, José Galdino de Oliveira, e 6,25% para cada um dos 8 (oito) filhos herdeiros, atribuindo-se a quota-parte da herdeira falecida ao seu respectivo Espólio de Maria das Dores de Oliveira, e não diretamente a seus sucessores. b) A intimação da inventariante para, no mesmo prazo, providenciar a retificação da Declaração de ITCD junto à Secretaria de Estado da Economia, com base no valor do bem homologado judicialmente, e comprovar nos autos o recolhimento da diferença do imposto devido, juntando a guia e o comprovante de pagamento. c) A expedição, desde já, de alvará judicial eletrônico para levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já depositados em conta judicial vinculada a este feito (mov. 329), em favor da perita Elda Marra de Moura, CPF nº 046.388.611-99, conforme dados bancários informados no mov. 357. d) Cumpridas as determinações dos itens "a" e "b", intimem-se os demais herdeiros, o curador especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. e) Não havendo novas impugnações, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. ???????CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5846538-69.2023.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Polo Ativo: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA Polo Passivo: ESPOLIO EUNICE MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Eunice Maria de Oliveira, falecida em 01 de junho de 2013, proposta inicialmente por sua filha Maria das Dores de Oliveira (mov. 1). Aduz a requerente que a falecida deixou o cônjuge supérstite, José Galdino de Oliveira, e oito filhos herdeiros, além de um único bem imóvel a partilhar, consistente em um lote com benfeitorias, matrícula nº 2.003 do CRI de Rianápolis-GO, avaliado pela parte em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pleiteou sua nomeação como inventariante, a prioridade na tramitação e os benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial, a decisão do mov. 11 deferiu a gratuidade da justiça, nomeou Maria das Dores de Oliveira como inventariante e determinou a apresentação das primeiras declarações e a citação dos demais herdeiros e das Fazendas Públicas. A inventariante prestou compromisso (mov. 19) e apresentou as primeiras declarações (mov. 14), ratificando os termos da exordial. Citados, os herdeiros Antonia Acelma de Oliveira, Josefa Maria de Oliveira, Denis Galdino de Oliveira, Antonio Galdino de Oliveira e Maria Sandra de Oliveira apresentaram contestação no mov. 15. Sustentam os herdeiros que a inventariante omitiu a existência de um segundo imóvel, situado no Setor Industrial de Rianápolis-GO, que também seria bem comum do casal. Argumentam, ainda, que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) atribuído ao imóvel da matrícula nº 2.003 é irrisório e não corresponde à realidade de mercado, requerendo avaliação judicial. Em impugnação à contestação (mov. 33), a inventariante defendeu que o segundo imóvel seria bem particular do viúvo, adquirido por doação do município em 2016, após o falecimento da autora da herança, não devendo integrar a partilha. Instada, a Fazenda Pública Estadual (mov. 34) requereu a realização de buscas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD, o que foi deferido e realizado, com resultado infrutífero para a falecida (mov. 43). A decisão do mov. 100 indeferiu a inclusão do segundo imóvel na partilha, por ter sido formalmente adquirido pelo viúvo após o óbito da de cujus, e nomeou curador especial ao herdeiro José Ivan de Oliveira, que se encontra em situação de rua, o qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 103). O herdeiro Francisco das Chagas de Oliveira foi citado pessoalmente (mov. 106), mas permaneceu inerte. A inventariante apresentou as últimas declarações e o plano de partilha no mov. 110, com base no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo o feito sentenciado no mov. 140, com a homologação da partilha nos termos propostos. Inconformados, os herdeiros do mov. 15 interpuseram Recurso de Apelação (mov. 159), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento para cassar a sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de avaliação judicial do imóvel (Acórdão, mov. 189), com trânsito em julgado certificado no mov. 202. Em cumprimento ao acórdão, foi nomeada a perita judicial, Engenheira Civil Elda Marra de Moura (mov. 208). No curso do procedimento, foi noticiado o falecimento da inventariante originária, Maria das Dores de Oliveira (mov. 273 e 274), sendo deferida a habilitação de seus herdeiros e nomeada em substituição a herdeira Josefa Maria de Oliveira e Silva para o encargo (mov. 276 e 298). A perita judicial apresentou o Laudo Técnico Pericial no mov. 256, concluindo que o valor de mercado do imóvel é de R$ 100.041,54 (cem mil, quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Após esclarecimentos complementares da perita (mov. 302), a nova inventariante e os demais herdeiros, à exceção dos sucessores da inventariante originária, concordaram com o laudo (mov. 289 e 354). O representante do órgão do Ministério Público, em parecer no mov. 353, manifestou-se pela rejeição da impugnação e pela homologação do valor apurado no laudo pericial. A decisão do mov. 363 homologou o valor do imóvel em R$ 100.041,54 (cem mil, quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) e determinou a apresentação do esboço final da partilha. A inventariante apresentou o esboço final da partilha no mov. 374. A Fazenda Pública Estadual, no mov. 401, apontou a necessidade de retificação do plano de partilha, para afastar a ocorrência de partilha per saltum, e de regularização do ITCD, considerando o novo valor homologado para o bem. O Parquet, em manifestação no mov. 404, anuiu aos apontamentos da Fazenda Pública. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, contudo, persistem pendências de natureza fiscal e procedimental que obstam a homologação da partilha, conforme apontado pela Fazenda Pública Estadual (mov. 401) e pelo Ministério Público (mov. 404). Passo, pois, à análise das questões pendentes. Da Impossibilidade de Partilha Per Saltum Verifica-se que o esboço de partilha apresentado no mov. 374 propõe a transmissão direta da quota-parte pertencente à herdeira falecida Maria das Dores de Oliveira aos seus próprios herdeiros (João Paulo de Oliveira Lima, Jose Lucas Lima e Daniel Jonas de Oliveira Lima). Tal forma de sucessão, conhecida como partilha per saltum (por salto), é vedada pelo ordenamento jurídico, pois viola o princípio da continuidade dos registros públicos e a cadeia sucessória. Com o falecimento de Maria das Dores de Oliveira, sua quota-parte na herança de sua mãe passou a integrar o seu próprio espólio, devendo ser objeto de inventário autônomo ou, se o caso, arrolamento, para que então seja transmitida aos seus respectivos herdeiros. Conforme o artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, formando um condomínio indivisível até a partilha. Dessa forma, o quinhão de Maria das Dores de Oliveira deve ser formalmente atribuído ao seu espólio no presente inventário, não podendo ser "saltado" diretamente para seus filhos. Da Regularização Fiscal (ITCD) A Fazenda Pública Estadual apontou corretamente (mov. 401) que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi recolhido com base no valor inicial de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme guia do mov. 50. Ocorre que, por força de decisão judicial transitada em julgado (Acórdão, mov. 189), foi realizada avaliação pericial que estabeleceu o valor de mercado do imóvel em R$ 100.041,54 (cem mil, quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), valor este homologado pela decisão do mov. 363. Nos termos do artigo 79, inciso I, da Lei Estadual nº 11.651/91 (Código Tributário do Estado de Goiás), a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, o qual corresponde ao valor de mercado. Portanto, é imperativa a retificação da Declaração de ITCD junto à Secretaria da Economia, para que o imposto seja recalculado sobre a base de R$ 100.041,54 e a diferença seja devidamente recolhida, sob pena de impossibilidade de expedição do formal de partilha, nos termos do artigo 654, parágrafo único, do CPC, e do artigo 192 do CTN. Do Ressarcimento das Despesas A inventariante, em seu esboço de partilha (mov. 374), pleiteia o ressarcimento de despesas no montante de R$ 22.544,41 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), que teriam sido suportadas pela inventariante originária para a manutenção do bem. O artigo 2.020 do Código Civil assegura ao herdeiro que esteve na posse dos bens o direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis realizadas. Os demais herdeiros (mov. 65) concordaram com o abatimento, desde que de forma proporcional. As despesas, comprovadas nos autos (movs. 64, 69 e 110), constituem dívida do espólio e devem ser pagas antes da partilha do saldo remanescente, conforme o artigo 1.997 do Código Civil. Assim, o valor de R$ 22.544,41 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) deve ser abatido do montante total do bem, sendo o valor resultante pago ao Espólio de Maria das Dores de Oliveira, representado por seus herdeiros habilitados. Ante o exposto, saneando o feito, e acolhendo as manifestações da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público, DETERMINO: a) A intimação da inventariante, Josefa Maria de Oliveira e Silva, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente novo e definitivo esboço de partilha, corrigindo os vícios apontados, devendo dele constar, obrigatoriamente: a.1) O valor total do bem inventariado como R$ 100.041,54 (cem mil, quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme decisão de homologação do mov. 363; a.2) A dedução do valor de R$ 22.544,41 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) a título de despesas a serem ressarcidas, indicando como credor o Espólio de Maria das Dores de Oliveira; a.3) A partilha do saldo remanescente, no valor de R$ 77.497,13 (setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e treze centavos), na proporção de 50% para o cônjuge meeiro, José Galdino de Oliveira, e 6,25% para cada um dos 8 (oito) filhos herdeiros, atribuindo-se a quota-parte da herdeira falecida ao seu respectivo Espólio de Maria das Dores de Oliveira, e não diretamente a seus sucessores. b) A intimação da inventariante para, no mesmo prazo, providenciar a retificação da Declaração de ITCD junto à Secretaria de Estado da Economia, com base no valor do bem homologado judicialmente, e comprovar nos autos o recolhimento da diferença do imposto devido, juntando a guia e o comprovante de pagamento. c) A expedição, desde já, de alvará judicial eletrônico para levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já depositados em conta judicial vinculada a este feito (mov. 329), em favor da perita Elda Marra de Moura, CPF nº 046.388.611-99, conforme dados bancários informados no mov. 357. d) Cumpridas as determinações dos itens "a" e "b", intimem-se os demais herdeiros, o curador especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. e) Não havendo novas impugnações, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. ???????CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.