2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5846525-85.2026.8.09.0000 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS AGRAVANTE: EDUARDO NAOUM GEORGES AGRAVADO: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO NAOUM GEORGES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos da ação declaratória de cessação de eficácia temporal de provimento judicial cumulada com cumprimento de cláusula de plano de recuperação judicial ajuizada em desfavor de USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 4): O artigo 300 do Código de Processo Civil, ao tratar das tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, assevera que referida espécie de tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, após analisar os autos, verifica-se que foi homologado em 17/05/2022 o Aditivo ao Plano de Recuperação da Usina Santa Helena, com a seguinte redação (mov. 1, arq. 21, p. 18): “Caso sobrevenha eventual afastamento da atual gestão, os credores nomeiam, sucessivamente, como gestor judicial, o Sr. Eduardo Naoum Georges, CPF 004.692.091-94 e RG. 4.297.973, nos termos do artigo 35, I, ”e" da Lei 11.101/05.” Entretanto, o texto é claro ao prever a nomeação do autor como gestor judicial da recuperanda na forma do art. 35, da Lei nº 11.101/05, ou seja, somente enquanto perdurasse a recuperação judicial, a qual foi encerrada em 17/05/2024 (mov. 1, arq. 23). E uma vez encerrada a recuperação judicial, a administração da sociedade empresária passa a ser exercida pelos próprios representantes legais. No caso da ré, por assembleia geral realizada em 08/05/2026, foram nomeados Jadson Silva Ruas, Lídia de Souza Silva Ruas e Ricardo Silva Ruas para os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente e 2ª Vice-Presidente, respectivamente, com mandato até 07/05/2029 (mov. 1, arq. 16 – autos nº 5544939-48.2026.8.09.0142). Em que pese a referida assembleia geral seja objeto da Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Extraordinária C/C Pedido de Tutela de Urgência nº 5544939-48.2026.8.09.0142, ajuizada pelo ora autor, a qual tramitou perante este juízo, até o presente momento nenhuma decisão foi proferida naquele feito declarando a nulidade do ato. Pelo contrário. Compulsando o sistema Projudi, constatou-se que a Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Extraordinária C/C Pedido de Tutela de Urgência nº 5544939-48.2026.8.09.0142 foi extinta, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial em 31/07/2026, estando pendente de julgamento recurso de apelação interposto pelo ora autor. Por este motivo, a assembleia geral realizada em 08/05/2026, e as deliberações nela contidas, continuam válidas até que sobrevenha decisão judicial declarando eventual nulidade, o que não aconteceu até o presente momento. Portanto, deve ser realizada a instrução do feito, a fim de se comprovar a real necessidade de nomeação do autor como gestor judicial da ré. Assim, diante da ausência simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, mantendo-se a análise do mérito após regular instrução probatória, com contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. Nas razões recursais, o agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro de julgamento ao considerar que a cláusula sucessória do aditivo ao plano de recuperação judicial perdeu eficácia com o encerramento da recuperação judicial, embora não exista limitação temporal nesse sentido. Sustenta que o encerramento da supervisão judicial não extingue as obrigações remanescentes do plano e que a referência ao artigo 35, inciso I, alínea "e", da Lei nº 11.101/2005 apenas fundamenta a competência deliberativa dos credores. Argumenta que a nomeação de Georges Habib Naoum Júnior possuía termo final expresso, correspondente ao encerramento da recuperação judicial, já ocorrido e alcançado pelo trânsito em julgado, razão pela qual sua investidura teria cessado independentemente de falta funcional. Alega, por isso, ser inaplicável o precedente invocado na decisão agravada, que tratava de destituição de administrador judicial por descumprimento funcional, situação distinta da extinção da administração pelo implemento de termo. Aponta a existência de conflito objetivo de representação da Usina Santa Helena, pois Georges Habib Naoum Júnior continuaria invocando título cujo termo final já ocorreu, enquanto a administração constituída pela Assembleia Geral Extraordinária de 08/05/2026 decorre de ato cuja validade permanece judicialmente controvertida. Defende que essa assembleia não elimina a incerteza administrativa nem afasta a urgência, especialmente porque os credores haviam previamente indicado o recorrente como sucessor da gestão em cláusula posteriormente homologada judicialmente. Sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da sequência documental que ampara a sucessão administrativa e dos riscos decorrentes da indefinição sobre quem possui poderes para administrar e representar a companhia. Acrescenta que a instabilidade ameaça o patrimônio, a atividade empresarial e os interesses dos credores, havendo alegações de abandono e deterioração do complexo industrial, inadimplemento relativo ao fornecimento de energia elétrica e risco de interrupção de serviço essencial. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para sua nomeação como gestor judicial da Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A e, no mérito, o integral provimento do recurso, com reconhecimento da eficácia da cláusula sucessória e do término da administração anteriormente instituída. Subsidiariamente, requer a nomeação de administrador provisório, interventor ou fiscal judicial independente. Preparo regular. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De igual modo, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, pretende o agravante provimento de natureza ativa, destinado não apenas a suspender a decisão recorrida, mas a modificar imediatamente a administração da sociedade agravada mediante sua investidura na gestão da companhia. Em análise preliminar, a controvérsia demanda, inicialmente, distinguir as figuras jurídicas envolvidas nos sucessivos atos relativos à administração da Usina Santa Helena. Com efeito, a decisão proferida em 16/11/2017, nos autos da recuperação judicial, não nomeou Georges Habib Naoum Júnior como administrador judicial ou gestor judicial. Naquela oportunidade, após examinar a situação societária decorrente do falecimento de Georges Habib Naoum e o afastamento dos demais integrantes da diretoria, o magistrado considerou que a recuperanda era sociedade anônima submetida às respectivas regras societárias e, diante da situação excepcional então existente, concluiu pela necessidade de confiar sua administração a um dos herdeiros do acionista falecido. Ao final, decidiu expressamente: “NOMEIO PARA O CARGO DE ADMINISTRADOR DA USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A O SR. GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR, até o encerramento da recuperação judicial da requerente ou decisão em contrário na ação de destituição nº 201504525510 – caso reformada a sentença.” Verifica-se, portanto, em princípio, que a investidura de Georges Habib Naoum Júnior na administração da companhia foi submetida a termo final expresso, correspondente ao encerramento da recuperação judicial, ressalvada a hipótese alternativa consignada naquele pronunciamento. A recuperação judicial foi efetivamente encerrada por sentença proferida em 17/05/2024, com fundamento nos arts. 61 e 63 da Lei n. 11.101/2005. Desse modo, mostra-se relevante o fato de que o encerramento definitivo da recuperação judicial repercute sobre a subsistência da específica investidura conferida a Georges Habib Naoum Júnior em 2017, independentemente de eventual demonstração de falta funcional ou de causa superveniente para sua destituição. Isso porque não se estaria diante da destituição antecipada de administrador cuja investidura ainda estivesse em curso, mas da possível cessação da eficácia do próprio título judicial em razão da implementação do termo nele expressamente estabelecido. Tal conclusão, contudo, não conduz automaticamente à investidura do agravante na administração da companhia, que constitui a providência concretamente pretendida em sede de tutela recursal. O aditivo ao plano de recuperação judicial aprovado pelos credores contém disposição segundo a qual: “Caso sobrevenha eventual afastamento da atual gestão, os credores nomeiam, sucessivamente, como gestor judicial, o Sr. Eduardo Naoum Georges, CPF 004.692.091-94 e RG. 4.297.973, nos termos do artigo 35, I, ‘e’ da Lei 11.101/05.” A literalidade da cláusula revela, portanto, que o agravante foi indicado especificamente como gestor judicial, mediante expressa referência ao art. 35, I, “e”, da Lei n. 11.101/2005, e não simplesmente eleito ou nomeado para integrar a diretoria ou outro órgão estatutário da companhia. A distinção mostra-se relevante porque o administrador societário, o administrador judicial e o gestor judicial constituem figuras jurídicas diversas, submetidas a regimes próprios. É certo que o encerramento da recuperação judicial não implica, por si só, a extinção de todas as obrigações previstas no plano. A sentença (evento 3926, autos n. 0503836-02.2008) de encerramento reconheceu expressamente que eventual descumprimento superveniente ao período de fiscalização poderá ser objeto de execução judicial pelo credor ou, conforme o caso, servir de fundamento a pedido de falência, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005. O próprio aditivo também contém obrigações projetadas para período posterior ao encerramento da recuperação, ao estabelecer que, após o cumprimento dos arts. 61 e 63 da Lei n. 11.101/2005, a recuperanda se comprometeria a honrar os pagamentos na forma nele estabelecida. Todavia, a subsistência de obrigações negociais constantes do plano não se confunde, necessariamente, com a manutenção dos mecanismos de supervisão e intervenção judicial próprios da recuperação. E, nesse aspecto, a sentença de encerramento mostra-se particularmente elucidativa. Consta daquele pronunciamento que a própria recuperanda se manifestou contrariamente ao encerramento da recuperação judicial, defendendo que a fiscalização deveria perdurar até o cumprimento das obrigações previstas no aditivo ou, subsidiariamente, por mais três anos. Contudo, a pretensão não foi acolhida. O juízo assentou que a homologação do aditivo ocorrida em 17/05/2022 “não tem o condão de dilatar ou reiniciar a contagem do prazo de supervisão” e consignou que “a prestação jurisdicional vinculada ao presente processo de recuperação judicial atingiu o seu limite”. A sentença prosseguiu afirmando que, “findado o prazo de fiscalização, deverá a empresa desempenhar suas atividades de forma independente” e que, com o encerramento do processo, a sociedade deixaria de ostentar a condição de recuperanda e poderia exercer livremente suas atividades. Ao final, além de decretar o encerramento da recuperação judicial, o juízo exonerou a Administradora Judicial, ressalvadas apenas as atribuições residuais expressamente indicadas no pronunciamento. Tem-se, assim, situação na qual a eficácia de determinadas obrigações constantes do plano pode projetar-se para além do encerramento da recuperação judicial, sem que daí decorra necessariamente a continuidade do regime de supervisão judicial da atividade empresarial. Essa diferenciação fragiliza, em sede de cognição sumária, a conclusão defendida pelo agravante de que a permanência da eficácia obrigacional do aditivo seria suficiente para assegurar sua investidura, depois do encerramento definitivo da recuperação, na específica condição de gestor judicial. Com efeito, o título invocado pelo agravante não o designa genericamente sucessor da administração societária, nem o elege para cargo estatutário. Ao contrário, qualifica expressamente a função como gestor judicial e a vincula à disciplina da Lei n. 11.101/2005. Nesse cenário, a circunstância de a cláusula integrar aditivo homologado judicialmente não basta, por si só, para demonstrar, com a segurança exigida nesta fase, que a indicação para o exercício da gestão judicial possa ser convertida, após o encerramento da recuperação, em título autônomo para a administração societária da companhia. Em outras palavras, ainda que se reconheça que a nomeação de Georges Habib Naoum Júnior alcançou o termo final estabelecido na decisão de 2017, não se extrai daí relação necessária de sucessão em favor do agravante. A cessação de uma investidura e o surgimento de outra constituem questões juridicamente distintas, sobretudo porque o primeiro ato conferiu a Georges Habib Naoum Júnior o cargo de administrador da Usina, enquanto o aditivo indicou Eduardo Naoum Georges, ora agravante, como gestor judicial. Também não se mostra necessário, para o exame da presente tutela recursal, emitir pronunciamento acerca da validade ou invalidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08/05/2026. A própria decisão agravada registra que a validade daquele ato societário é objeto de demanda autônoma, extinta sem resolução do mérito, encontrando-se pendente recurso de apelação. Além disso, o próprio agravante afirma expressamente em suas razões que não pretende obter neste recurso declaração incidental de nulidade da referida Assembleia, reconhecendo que essa matéria permanece submetida à ação própria. Consequentemente, eventual irregularidade na convocação, no quórum, na representação dos acionistas ou nas demais deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária não deve ser antecipadamente apreciada neste recurso. Para o exame da tutela recursal, basta considerar que, mesmo abstraída a controvérsia acerca da validade da Assembleia Geral Extraordinária de 08/05/2026, permanece necessária a demonstração de que a cláusula homologada em 2022 confere ao agravante direito atual de assumir a administração da sociedade após o encerramento definitivo da recuperação judicial. E, em exame próprio desta fase processual, tal conclusão não se apresenta suficientemente segura. Embora as alegações relacionadas à continuidade da atividade empresarial, à preservação do patrimônio da companhia e à existência de conflito quanto à sua representação sejam relevantes, os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil são cumulativos, não estando evidenciada, neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para autorizar a imediata investidura do agravante na gestão da Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A. Ausente um dos requisitos cumulativos necessários à concessão da tutela recursal, fica prejudicado, nesta oportunidade, o aprofundamento da análise do perigo de dano. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo, até ulterior deliberação, a decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator