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TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5846426-28.2026.8.09.0029 Promovente(s): Pablo Netto Costa Promovidos(s): Cooperativa De Credito Credivaz Ltda. - Sicoob Credivaz DECISÃO/OFÍCIO Decido quanto ao pedido de tutela provisória de urgência. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, tais requisitos restam satisfatoriamente demonstrados. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, nesta fase processual, pela documentação acostada aos autos. Com efeito, os documentos apresentados conferem verossimilhança à alegação de que a transação questionada não foi realizada pela parte autora, havendo, inclusive, registro de boletim de ocorrência acerca da fraude. Além disso, as conversas mantidas com a gerente da instituição financeira reforçam a plausibilidade das alegações, uma vez que, em princípio, demonstram o reconhecimento, pela própria instituição, da existência de inconsistências na operação e de que o respectivo valor teria sido objeto de abatimento na fatura. O perigo de dano também se faz presente, pois a continuidade das cobranças pode gerar restrição de crédito indevida e prejuízos financeiros imediatos ao autor. Cumpre destacar que a medida é reversível, pois eventual improcedência da ação poderá restabelecer a cobrança dos débitos impugnados, sem prejuízo ao réu. Por fim, não há necessidade de caução, pois a providência não implica em assunção de riscos e poderá ser facilmente revertida, conforme previsão do art. 300, §3º, do CPC. Dessa forma, entendo estarem presentes os pressupostos legais para concessão da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na peça vestibular para determinar que no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a parte ré suspenda toda e qualquer cobrança referente às transações impugnadas, abstendo-se de exigir juros, multas e demais encargos incidentes sobre tais valores, bem como de negativar o nome da parte autora em razão dos débitos ora discutidos. Determino, ainda, que a parte ré emita nova fatura, contemplando exclusivamente os valores correspondentes às despesas não impugnadas pelo autor, tudo no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao 30º (trigésimo) dia. Cópia desta decisão vale como Mandado ou Ofício para o respectivo cumprimento, dispensando-se a expedição de outros documentos. EXPEÇA-SE carta de intimação pessoal à parte ré para cumprimento desta decisão. Por fim, ressalto que a sessão conciliatória, a princípio, não será agendada. A audiência de conciliação só será designada se qualquer das partes manifestar interesse expresso após esta decisão, até o prazo da contestação. Nesse caso, a Secretaria deve agendar a audiência sem necessidade de nova conclusão. Destaca-se que, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e cooperação, se houver interesse em um acordo, as partes podem tratar diretamente entre si, com ou sem o auxílio de seus advogados, e apresentar uma minuta de acordo para homologação deste Juízo a qualquer momento. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da citação, sob pena de os fatos alegados pela parte autora serem considerados verdadeiros (revelia). Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugnar apenas se a parte ré (a) alegar preliminares (CPC, art. 351); (b) apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 350); ou (c) juntar documentos novos (CPC, art. 437, § 1º). Prazo de 15 dias. Oportunamente, cls. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
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