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TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5846372-04.2026.8.09.0113 Parte autora: Marilene Barbosa Martins Parte ré: Goias Previdencia - Goiasprev A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de ação revisional de aposentadoria cumulada com cobrança de parcelas retroativas, proposta por MARILENE BARBOSA MARTINS, em face de GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV. A autora pretende a revisão de seus proventos de aposentadoria, mediante a extensão da denominada hora-atividade, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A petição inicial demanda regularização. A pretensão deduzida envolve a revisão dos proventos de aposentadoria de servidora pública estadual. Entretanto, a ação foi proposta exclusivamente contra a GOIASPREV, embora a Súmula nº 5 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afaste a legitimidade da autarquia previdenciária nas ações que tenham por objeto a concessão, a revisão ou a modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos estaduais. Além disso, conforme certificado no ev. 4, existem outros processos envolvendo as mesmas partes, circunstância que deve ser esclarecida para a verificação de eventual conexão, litispendência ou outra repercussão processual. Por fim, embora tenha requerido a gratuidade da justiça, os documentos juntados indicam a necessidade de prévia comprovação da alegada insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de regularizar o polo passivo, mediante a inclusão ou substituição da parte demandada pelo ESTADO DE GOIÁS, ou justificar fundamentadamente a legitimidade da GOIASPREV para responder à pretensão formulada. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre os processos indicados na certidão do ev. 4, esclarecendo a existência de eventual conexão, litispendência ou outra relação entre as demandas. Deverá, ainda, apresentar documentos atualizados destinados à comprovação da alegada insuficiência financeira, especialmente a última declaração de imposto de renda. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para nova análise. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito
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