Publicações do processo

5846372-04.2026.8.09.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5846372-04.2026.8.09.0113 Parte autora: Marilene Barbosa Martins Parte ré: Goias Previdencia - Goiasprev A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de ação revisional de aposentadoria cumulada com cobrança de parcelas retroativas, proposta por MARILENE BARBOSA MARTINS, em face de GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV. A autora pretende a revisão de seus proventos de aposentadoria, mediante a extensão da denominada hora-atividade, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A petição inicial demanda regularização. A pretensão deduzida envolve a revisão dos proventos de aposentadoria de servidora pública estadual. Entretanto, a ação foi proposta exclusivamente contra a GOIASPREV, embora a Súmula nº 5 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afaste a legitimidade da autarquia previdenciária nas ações que tenham por objeto a concessão, a revisão ou a modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos estaduais. Além disso, conforme certificado no ev. 4, existem outros processos envolvendo as mesmas partes, circunstância que deve ser esclarecida para a verificação de eventual conexão, litispendência ou outra repercussão processual. Por fim, embora tenha requerido a gratuidade da justiça, os documentos juntados indicam a necessidade de prévia comprovação da alegada insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de regularizar o polo passivo, mediante a inclusão ou substituição da parte demandada pelo ESTADO DE GOIÁS, ou justificar fundamentadamente a legitimidade da GOIASPREV para responder à pretensão formulada. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre os processos indicados na certidão do ev. 4, esclarecendo a existência de eventual conexão, litispendência ou outra relação entre as demandas. Deverá, ainda, apresentar documentos atualizados destinados à comprovação da alegada insuficiência financeira, especialmente a última declaração de imposto de renda. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para nova análise. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.