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5846371-11.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5846371-11.2026.8.09.0051 Polo ativo: Marcos Augusto De Araujo Polo passivo: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) A implantação dos "Núcleos de Justiça 4.0" no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás foi regulamentada pela Resolução nº 156/2021 do TJGO e dispõe que o 2º Núcleo possui competência especializada para processar e julgar as ações que envolvam direito à saúde em que figurem no polo passivo os municípios e os planos de saúde privados (artigo 1ª, §2º)[1]. A tramitação da ação perante o Núcleo Especializado é facultativa (art. 4º, caput)[2], no entanto, deve ser oportunizado à parte autora manifestar sua preferência (art. 4º, §2º)[3], posto que o Núcleo pode conferir ao feito maior celeridade dada a tramitação 100% digital (art. 3º)[4] e facilidades para citação, intimação e, quiçá, diálogo junto aos planos de saúde. Desse modo, FIXO o prazo de 24 horas para a parte autora optar (ou não) pelo Núcleo Especializado, e determino: a) intime-se; b) optando a parte autora pelo 2º Núcleo de Justiça Especializado, redistribuam-se os autos; c) optando a parte autora pelo trâmite da ação perante este Juízo, remetam-se os autos ao NATJUS para emitir seu parecer técnico no prazo de 5 dias, salvo ausência de urgência/emergência médica; d) cumprido o item "c", à conclusão (classificador: urgente – inicial). Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito [1]Art. 1° Ficam instalados no âmbito do Poder Judiciário Goiano o 1° e o 2° Núcleos de Justiça 4.0, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado de Goiás, nas matérias que especifica. (...). § 2° O 2° Núcleo de Justiça 4.0 tem competência especializada para o processamento e julgamento de ações que envolvam direito à saúde em que figurem no polo passivo os municípios e os planos de saúde privados. [2]Art. 4º A escolha do Núcleo da Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. [3]Art. 4º (…) § 2º É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no Núcleo. [4]Art. 3° Os processos dos Núcleos da Justiça 4.0 tramitarão em conformidade com o"Juízo 100% Digital". Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804 at

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