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TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5846369-46.2026.8.09.0017 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE BELA VISTA-GO AGRAVANTE : LOUZIMAR CARDOSO DA SILVA AGRAVADO : CLARINDO PEIXOTO DE CASTRO RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESERVA FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas iniciais. O recorrente alega exercer atividade informal, sem renda fixa, e sustenta que os saldos bancários correspondem à mesma reserva financeira mantida ao longo dos meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados comprovam insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos, após oportunizada a comprovação da situação econômico-financeira. 4. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ veda o indeferimento da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos, mas admite sua consideração suplementar após análise individualizada da situação econômica. 5. A manutenção de reserva financeira relativamente estável, aliada à ausência de comprovação dos rendimentos da atividade informal, não demonstra que o pagamento das custas, parceladas em três prestações, comprometa a subsistência própria ou familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: “1. A presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural pode ser afastada por elementos concretos dos autos. 2. A manutenção de reserva financeira, associada à ausência de comprovação dos rendimentos e de comprometimento da subsistência pelo pagamento das custas, justifica o indeferimento da gratuidade da justiça, sem violação ao Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LOUZIMAR CARDOSO DA SILVA em face da decisão proferida no movimento nº. 09 dos autos da Ação Monitória de protocolo nº. 5776540-75.2026.8.09.0017, movida pelo ora Agravante em desfavor de CLARINDO PEIXOTO DE CASTRO, ora Agravado. Por oportuno, empós traslado da parte dispositiva do referido ato jurisdicional, de lavra do Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Bela Vista-GO, Dr. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, ad litteris et verbis: “Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça sobre os documentos acostados na movimentação 7; b) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora; c) Lado outro, com esteio no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, AUTORIZO o parcelamento das custas processuais iniciais em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas; d) DETERMINO à Serventia que promova a emissão das guias para pagamento parcelado das custas iniciais e, posteriormente, promova a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e) ADVIRTO a parte autora de que as parcelas subsequentes vencerão a cada 30 (trinta) dias contados do primeiro recolhimento, devendo os comprovantes de pagamento ser colacionados aos autos independentemente de nova intimação. Comprovado o pagamento da primeira cota no prazo fixado, volvam os autos conclusos para deliberação quanto ao recebimento da petição inicial.” Em suas razões, o Agravante sustentou que a decisão recorrida indeferiu indevidamente o pedido de gratuidade da justiça com fundamento preponderante nos saldos mantidos em conta bancária, sem considerar adequadamente sua condição de trabalhador informal, a ausência de vínculo empregatício e de renda mensal fixa, bem como o fato de os valores apontados corresponderem, em grande parte, à mesma reserva financeira transportada de um mês para outro. Alegou que a existência de saldo bancário, por si só, não demonstra capacidade econômica para suportar as despesas processuais, sobretudo porque exerce a atividade de pedreiro mediante serviços eventuais e sem remuneração garantida, utilizando a reserva também para a própria subsistência. Defendeu, ainda, que a decisão não observou adequadamente a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC nem o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº. 1.178, segundo o qual critérios objetivos não podem constituir fundamento exclusivo para o indeferimento da benesse. Nesses termos, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, com vistas à reforma da decisão agravada para conceder-lhe o beneplácito intentado. Distribuídos os autos a esta relatoria no movimento nº. 02, sobreveio a conclusão no movimento nº. 03. Em síntese, é o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e, autorizado pelo art. 932, IV, “a”, Código de Processo Civil, passo a decidir unipessoalmente. De se registrar, inicialmente, que as contrarrazões estão dispensadas ante a ausência de citação até o presente momento, consoante vem a corroborar a literalidade da súmula nº. 76 deste egrégio Sodalício. Senão vejamos: Súmula nº. 76, TJGO - “É desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não regularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo.” Consignado este relevante apontamento, e volvendo-me ao punctum saliens da controvérsia, justiça gratuita é benefício previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como no art. 98, caput, Código de Ritos, invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. É, pois, que, nos termos da súmula nº. 25 do nosso Tribunal, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. É dizer que, em casos tais, “é indispensável a efetiva comprovação da necessidade, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômico-financeira” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5070863-21.2023.8.09.0079, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). Ainda sobre o tema, o Novo Digesto Processual Civil traz em seu art. 99, §2º, a orientação de que o Magistrado poderá indeferir o pedido da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº. 1.178, firmou compreensão no sentido de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, devendo o Magistrado indicar, de forma precisa, os elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. À guisa de corroboração, confiram-se as teses fixadas à ocasião: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” No particular, o que efetivamente se verifica é que o Agravante não faz jus à gratuidade da justiça, haja vista que os elementos concretamente apresentados não corroboram a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, após ser instado a comprovar sua situação econômico-financeira, o senhor Louzimar Cardoso da Silva apresentou documentação trabalhista, fiscal e bancária, esclarecendo exercer informalmente a atividade de pedreiro, mediante serviços eventuais, sem vínculo empregatício ou remuneração mensal fixa. Embora comprovada a inexistência de vínculo formal de emprego, os extratos bancários revelam a manutenção, por mais de três meses, de reserva financeira relativamente estável, com saldos de R$9.000,05 em maio, R$9.215,45 em junho, R$9.330,74 em julho e R$7.595,39 em agosto de 2026. É certo que tais valores correspondem, em grande medida, à mesma disponibilidade financeira transportada de um mês para o subsequente. Isso, contudo, não afasta a relevância da manutenção prolongada dessa reserva, sobretudo porque o próprio Agravante afirma exercer atividade remunerada informal e atribui parte dos créditos bancários aos serviços realizados, sem, contudo, comprovar a renda efetivamente auferida com essa atividade. Nesse contexto, a ausência de comprovação dos rendimentos efetivamente percebidos, aliada à manutenção da referida reserva financeira, não permite concluir que o pagamento das custas iniciais, apuradas em R$1.316,91 e parceladas pelo Juízo de origem em 03 (três) prestações mensais, comprometeria sua subsistência própria ou familiar. O indeferimento da gratuidade, portanto, não decorre da adoção de critério abstrato de renda ou patrimônio, mas da análise individualizada dos elementos apresentados, em consonância com o Tema Repetitivo nº. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, é o caso de manter o indeferimento do beneplácito intentado, haja vista a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência tido como conditio sine qua non ao provimento, consoante vem a corroborar a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES À RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. [...] 3. Ao teor do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a justiça gratuita somente será concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos. Ademais, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual ‘faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’, o que não ocorreu no caso destes autos, impondo-se, assim, o seu indeferimento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5184703-30.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022) Esgotadas as matérias postas à apreciação desta instância revisora, com a consequente conclusão em prol do desprovimento do instrumental, é de bom alvitre gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT). Ex positis, com alicerce no art. 932, IV, “a”, Código de Processo Civil e na súmula nº. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, CONHEÇO, mas DESPROVEJO o presente Agravo de Instrumento, de modo a manter incólume a decisão exarada no movimento nº. 09 dos autos de origem por estes e por seus próprios fundamentos. Custas pelo Agravante, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
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