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5846364-19.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5846364-19.2026.8.09.0051 Requerente(s): Danielly Luiza Barbosa Requerido(s): Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação proposta por Danielly Luiza Barbosa, em desfavor de Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo). Extrai-se dos autos que a controvérsia instaurada no presente feito envolve o direito fundamental à saúde, tendo por objeto a concessão de tutela de urgência, com posterior confirmação, a fim de compelir a parte requerida a fornecer o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), prescrito para o tratamento da enfermidade oncológica da Autora. Sobre o tema, cumpre destacar que a Resolução nº 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça instituiu os Núcleos de Justiça 4.0, com a finalidade de promover a solução de litígios específicos por meio integralmente digital, buscando maior celeridade, especialização e efetividade da prestação jurisdicional. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a matéria foi regulamentada pelas Resoluções nº 156/2021 e nº 181/2022, esta última responsável pela criação do 2º Núcleo de Justiça 4.0, ao qual se atribuiu competência especializada para o processamento e julgamento de demandas envolvendo o direito à saúde, admitindo-se a remessa dos autos em qualquer fase processual, mediante manifestação das partes, nos termos do art. 1º, § 2º. Diante desse contexto, intime-se a parte autora para que manifeste eventual interesse na remessa do processo ao Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Havendo manifestação favorável ou, ainda, em caso de inércia, considerando a natureza da demanda, determino desde logo a remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, observadas as cautelas de praxe. Outrossim, em observância aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, que impôs aos magistrados o dever de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário nas demandas que envolvam matéria semelhante à presente, determino a remessa dos autos ao NATJUS para a elaboração de parecer técnico, nos termos do art. 5º, §§ 5º e 7º, da Portaria NATJUS nº 1/2021, com a urgência que o caso exige. Na hipótese de a parte autora manifestar desinteresse na remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, após a juntada do parecer técnico do NATJUS, façam-se os autos conclusos para nova deliberação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LMS

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