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5846359-28.2025.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Esta sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Processo nº: 5846359-28.2025.8.09.0149 Parte autora: Maria Madalena Silva Parte requerida: Sudacred Sociedade de Credito Direto S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Madalena Silva em desfavor de Sudacred Sociedade de Crédito Direto S.A., partes qualificadas nos autos. Alega ser aposentada e que percebeu, na conta bancária, que estavam ocorrendo descontos indevidos em seu pagamento, identificados sob a rubrica “SUDA - PAGTO ELETRÔNICO COBRANÇA”. Afirma que nunca firmou qualquer contrato com a parte requerida, não tendo solicitado e nem autorizado tais descontos em seu benefício. Assevera que a situação narrada, ocorrida por culpa da associação ré, lhe fez experimentar danos extrapatrimoniais. Discorre sobre a existência de relação de consumo, direitos básicos do consumidor e pontua que a requerida cometeu ato ilícito indenizável. Requer que seja declarado de inexistência dos débitos, mais restituição dobrada dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais. Recebida a inicial com a concessão da gratuidade da justiça e, no mesmo ato, foi deferida a inversão do ônus da prova (evento 4). Citada, a associação ré apresenta contestação no evento 10, suscitando, preliminarmente, ausência do interesse de agir. Apresenta, ainda, proposta de acordo. No mérito, defende que não praticou qualquer ato ilícito indenizável, bem como opõe-se à pretensão indenizatória. Argumenta que promoveu o cancelamento do serviço de forma administrativa, sem qualquer imposição de ônus à autora. Na réplica do evento 14, a parte autora ratifica os argumentos da inicial e recusa a proposta de acordo. Proferida decisão saneadora no evento 22. Manifestação da parte requerida no evento 35. É o relatório. Decido. Impõe-se, em primeiro plano, deliberar sobre a preliminar da contestação, e o faço para rejeitá-la. Busca o requerido o reconhecimento de ausência do interesse de agir, a pretexto de que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de solução administrativa do problema, não demonstrando, via de consequência, a existência de pretensão resistida. Todavia, a insurgência não merece acolhida. Isto porque referido pressuposto processual está assentado na adequação (relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido), na necessidade (considerada na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Judiciário) e, por fim, na utilidade do processo (quer dizer, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção). A parte autora demonstrou, na inicial, a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, visando a declaração de inexistência de um débito que, a seu ver, seria indevida e lhe teria causado prejuízos de ordem material e moral. Ademais, não há qualquer disposição legal que exija, para a postulação judicial, a comprovação de prévio acionamento administrativo da ré em demanda dessa natureza. É certo que o princípio constitucional da inafastabilidade, a todos garantido, inadmite que se oponha, como óbice à propositura da demanda, a ausência de prévia negativa administrativa por parte do prestador de serviços, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro a chamada jurisdição condicionada nesses tipos de ações. O provimento jurisdicional postulado revela-se necessário e útil, sendo adequada a via eleita, não havendo que se cogitar de carência de ação por falta de interesse de agir. A lide será resolvida segundo disposições do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo existente entre as partes, estando autor e o réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, e por força da súmula 297 do STJ. Logo, incidindo as regras do CDC, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927, ambos do CC), para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o artigo 14 da Lei de Consumo. A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. Ausentes quaisquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório. No que se refere ao nexo causal, poderá ser afastado, deixando-se de impor a obrigação de reparação pelo fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante determinam os incisos I e II do § 3º do referido artigo 14 do CDC. É cediço que a alegação de desconhecimento do contrato pelo consumidor desobriga-o de produzir a chamada "prova diabólica", ou seja, de comprovar a existência de fatos negativos. Em outras palavras, nas hipóteses em que o consumidor alega fato negativo na inicial, no sentido de que desconhece o débito junto a requerida, como ocorre no caso em apreço, o ônus da prova é naturalmente transferido para a parte ré, para que, com documentos idôneos ou outros tipos de prova, possa comprovar a relação jurídica e a origem da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Há muito encontra-se sedimentado no STJ o posicionamento de que, na colisão entre um fato positivo e um negativo, o ônus probatório recai preferencialmente sobre quem alega o fato positivo. Precedentes (REsp 1277250/PR, DJe 06/06/2017 e AgRg no Ag 1181737/MG, DJe 30/11/2009). Com efeito, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte requerente prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte requerida com o ônus da prova contrária, isto é, da ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. Nestes termos, cabe à requerida demonstrar a existência e regularidade do negócio jurídico vinculado ao benefício previdenciário da parte autora. In casu, cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora alega desconhecer as contribuições mensais que foram descontadas do seu benefício previdenciário pela requerida. Para tanto, a parte autora explica que sustenta que nunca solicitou a referida contratação, nem assinou qualquer contrato. A seu turno, a requerida coligiu, no corpo da contestação, link contendo gravação de áudio que afirma comprovar a contratação realizada pela autora. Juntou, ainda, no evento 35, arquivo 2, documento que alega corresponder à apólice de seguro supostamente contratada. Contudo, analisando detidamente os autos, entendo que não restou comprovada a alegada contratação. Isso porque a gravação de áudio apresentada pela requerida não se revela apta a demonstrar, de forma clara e inequívoca, a manifestação de vontade da autora quanto à contratação impugnada, especialmente diante da vulnerabilidade acentuada decorrente de sua idade avançada e da ausência de clareza nas informações prestadas durante a ligação telefônica. Com efeito, verifica-se que, por ao menos dois momentos da gravação, a autora afirma expressamente não estar compreendendo o que estava sendo dito pelo atendente, circunstância que evidencia deficiência na prestação das informações e compromete a validade do suposto consentimento obtido. Além disso, observa-se que, ao final da gravação, embora a atendente formule pergunta acerca da concordância da autora com a contratação, tal indagação é realizada de forma confusa e acelerada, sendo imediatamente sucedida por nova pergunta formulada de maneira sugestiva, induzindo a resposta da consumidora, circunstância que afasta a conclusão de que houve anuência livre, consciente e informada. Ademais, o documento juntado no evento 35, arquivo 2, desacompanhado de elementos seguros que demonstrem a efetiva ciência e concordância da autora, igualmente não se mostra suficiente para comprovar a regularidade da contratação impugnada. Neste sentido, veja-se o entendimento do TJGO: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova, cabendo às rés comprovar a regularidade da contratação. 3.2. A gravação de áudio apresentada pelas rés não demonstra de forma clara e inequívoca a manifestação de vontade do autor, especialmente diante da vulnerabilidade acentuada pela idade avançada e pela falta de clareza nas informações prestadas durante a ligação. 3.3. A inexistência de documentação adicional que comprove a contratação válida configura falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, tornando indevidas as cobranças realizadas. 3.4. Comprovada a cobrança indevida e o efetivo pagamento, sem justificativa plausível, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5. A falha na prestação de serviço e os descontos não autorizados configuram dano moral, já que ultrapassam o mero aborrecimento, prejudicando financeiramente o autor, justificando a indenização arbitrada na origem de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação conhecida mas desprovida. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviços deve comprovar de maneira clara e inequívoca a manifestação de vontade do consumidor na contratação, especialmente quando realizada por meio telefônico. (...)" (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5216763-69.2024.8.09.0024, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação que originou o débito. A ausência de contrato válido ou de qualquer documento que demonstre a manifesta vontade do consumidor torna a cobrança indevida. 3.2 O áudio da suposta contratação telefônica, por ser altamente persuasivo e não cumprir o dever de informação clara e adequada ao consumidor, não legitima o negócio jurídico. 3.3 A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. (...)" (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5471746-33.2025.8.09.0110, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2026) Desse modo, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico discutido nos autos. Portanto, à míngua da comprovação de que houve a autorização do desconto referente ao seguro, mostra-se ilegal a cobrança de qualquer valor decorrente dele. Sob outro enfoque, quanto à restituição dos valores, uma vez verificada a ausência de relação jurídica entre as partes, os valores descontados pela requerida no benefício previdenciário da parte autora deverão ser devolvidos. Concernente à forma de restituição, aplica-se a restituição dobrada do indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim prevê: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O dispositivo transcrito, ao contrário do art. 940 do Código Civil, menciona apenas a cobrança de quantias indevidas, não exigindo, para a aplicação da penalidade de restituição em dobro, que o suposto credor tenha se valido da via judicial para aquela finalidade. É inegável que o autor foi vítima de descontos em seu benefício previdenciário referentes a serviço que não contratou, situação que não pode ser vista como erro justificável. Vale mencionar que o plenário do STJ, em julgamento do EAREsp 676.608/RS, colocou fim a dissídio jurisprudencial havido entre suas Seções, decidindo pela prescindibilidade da verificação de má-fé (elemento volitivo) para a condenação à restituição em dobro, assentando a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Com efeito, cabível a repetição do indébito em dobro, uma vez que os valores cobrados indevidamente do consumidor não mais dependem da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando a demonstração de que a cobrança indevida configurou conduta contrária à boa-fé objetiva, o que aconteceu no caso em exame. Não obstante, a Corte Superior, contudo, decidiu por modular os efeitos do entendimento por ela adotado, nos seguintes termos: “(…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Neste cenário, apenas os descontos indevidos, após a data de publicação do mencionado acórdão, qual seja, 30/03/2021, serão passíveis de restituição em dobro, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ. Por fim, quando a discussão se volta para os alegados danos extrapatrimoniais, sabe-se que a indenização neste aspecto exsurge sempre que for atingido o ofendido como pessoa, não se cogitando ofensa ao seu patrimônio. É lesão que integra os direitos da personalidade, tal como vida, liberdade, intimidade, privacidade, honra, imagem, identificação pessoal, integridade física e psíquica, etc. Configura dano moral aquele que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso em exame, restou demonstrado nos autos que a contratação foi entabulada sem a vontade de contratar da parte autora, surgindo as situações previstas, respectivamente, nos arts. 166, V, e 167, § 1º, I, ambos do CC. Por consequência, inexiste dúvida quanto à ilegalidade das consignações em folha das mensalidades. In casu, extrai-se dos extratos colacionados no evento 1, arquivos 7 e 8, que foram realizados cerca de 13 descontos na conta da autora. Tal fato evidencia a ocorrência de ilegalidade, configurando situação apta a ensejar a reparação por danos morais, uma vez que a parte autora foi indevidamente privada do uso de seus recursos financeiros. Ademais, os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, constituem verba de caráter eminentemente alimentar, ultrapassando os limites do mero aborrecimento, porquanto compromete a própria subsistência da parte autora, configurando, de forma inequívoca, o dano moral passível de indenização. A propósito: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação da contratação.4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo.5. O arbitramento do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida.6. A condição de consumidor idoso e analfabeto, aliada à conduta negligente da instituição financeira, evidencia maior gravidade do dano e reforça a necessidade de fixação de valor mais expressivo. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando insuficiente para compensar o dano e inibir a reiteração da conduta ilícita. 3. A condição de consumidor hipervulnerável justifica a fixação de indenização mais elevada." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5495211-62.2025.8.09.0113, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, especialmente em razão da hipervulnerabilidade do consumidor idoso.4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano para gerar o dever de indenizar.5. A ausência de prova válida de contratação, com ausência de certificação eletrônica e gravação que evidencie o consentimento livre e esclarecido do consumidor, compromete a validade do negócio jurídico.6. A mera repetição de palavras ditadas por atendente e a ausência de elementos técnicos que permitam auditar os documentos eletrônicos demonstram ausência de manifestação válida de vontade.7. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e a restituição em dobro é devida por ofensa à boa-fé objetiva, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.8. A retenção de parcela do benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, compromete a dignidade do consumidor e enseja indenização por dano moral.9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a situação econômica das partes.10. Diante do reconhecimento da ilicitude dos descontos e da ausência de autorização, impõe-se a inversão da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios em favor do apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de prova válida da autorização do consumidor idoso para o desconto de contribuição associativa em seu benefício previdenciário invalida o negócio jurídico celebrado por meio eletrônico ou telefônico." "2. A cobrança indevida em benefício previdenciário, diante da violação à boa-fé objetiva, enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "3. A privação de parcela de verba alimentar por cobrança indevida configura dano moral indenizável." "4. A gravação de áudio em que o consumidor apenas repete frases ditadas por atendente, sem demonstração clara de ciência e concordância, não comprova a contratação válida." (...)" (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5404895-14.2025.8.09.0174, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026) Assim sendo, restando demonstrado o evento danoso, deve-se analisar o valor da indenização, o qual deve ser fixado com moderação, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a potencialidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa. Desta forma, analisando as condições econômicas das partes, a quantidade de descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora, entendo que o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 apresenta-se adequado. Quanto ao ônus sucumbencial, conforme enunciado da súmula 326 do STJ, havendo condenação à dano moral, há êxito do autor na demanda, ainda que tenha sido vencedor em quantia diversa da reivindicada, fazendo com que recaia sobre a parte demandada, que sai derrotada da resistência que opôs. Por fim, quanto aos consectários legais, devem ser observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC, para o efeito de declarar a inexistência de relação negocial entre as partes e, via de consequência, condenar a requerida ao ressarcimento de todos os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o art. 406 do Código Civil, ambos os encargos a partir de cada desconto. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em proveito da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o art. 406 do Código Civil, desde a data do primeiro desconto (abril/2023 - Súmula 54 do STJ). Diante do resultado da lide, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, ora fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, diga-se o somatório dos descontos indevidos com a integralidade da verba indenizatória, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos. Trindade, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4318/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Esta sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Processo nº: 5846359-28.2025.8.09.0149 Parte autora: Maria Madalena Silva Parte requerida: Sudacred Sociedade de Credito Direto S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Madalena Silva em desfavor de Sudacred Sociedade de Crédito Direto S.A., partes qualificadas nos autos. Alega ser aposentada e que percebeu, na conta bancária, que estavam ocorrendo descontos indevidos em seu pagamento, identificados sob a rubrica “SUDA - PAGTO ELETRÔNICO COBRANÇA”. Afirma que nunca firmou qualquer contrato com a parte requerida, não tendo solicitado e nem autorizado tais descontos em seu benefício. Assevera que a situação narrada, ocorrida por culpa da associação ré, lhe fez experimentar danos extrapatrimoniais. Discorre sobre a existência de relação de consumo, direitos básicos do consumidor e pontua que a requerida cometeu ato ilícito indenizável. Requer que seja declarado de inexistência dos débitos, mais restituição dobrada dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais. Recebida a inicial com a concessão da gratuidade da justiça e, no mesmo ato, foi deferida a inversão do ônus da prova (evento 4). Citada, a associação ré apresenta contestação no evento 10, suscitando, preliminarmente, ausência do interesse de agir. Apresenta, ainda, proposta de acordo. No mérito, defende que não praticou qualquer ato ilícito indenizável, bem como opõe-se à pretensão indenizatória. Argumenta que promoveu o cancelamento do serviço de forma administrativa, sem qualquer imposição de ônus à autora. Na réplica do evento 14, a parte autora ratifica os argumentos da inicial e recusa a proposta de acordo. Proferida decisão saneadora no evento 22. Manifestação da parte requerida no evento 35. É o relatório. Decido. Impõe-se, em primeiro plano, deliberar sobre a preliminar da contestação, e o faço para rejeitá-la. Busca o requerido o reconhecimento de ausência do interesse de agir, a pretexto de que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de solução administrativa do problema, não demonstrando, via de consequência, a existência de pretensão resistida. Todavia, a insurgência não merece acolhida. Isto porque referido pressuposto processual está assentado na adequação (relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido), na necessidade (considerada na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Judiciário) e, por fim, na utilidade do processo (quer dizer, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção). A parte autora demonstrou, na inicial, a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, visando a declaração de inexistência de um débito que, a seu ver, seria indevida e lhe teria causado prejuízos de ordem material e moral. Ademais, não há qualquer disposição legal que exija, para a postulação judicial, a comprovação de prévio acionamento administrativo da ré em demanda dessa natureza. É certo que o princípio constitucional da inafastabilidade, a todos garantido, inadmite que se oponha, como óbice à propositura da demanda, a ausência de prévia negativa administrativa por parte do prestador de serviços, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro a chamada jurisdição condicionada nesses tipos de ações. O provimento jurisdicional postulado revela-se necessário e útil, sendo adequada a via eleita, não havendo que se cogitar de carência de ação por falta de interesse de agir. A lide será resolvida segundo disposições do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo existente entre as partes, estando autor e o réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, e por força da súmula 297 do STJ. Logo, incidindo as regras do CDC, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927, ambos do CC), para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o artigo 14 da Lei de Consumo. A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. Ausentes quaisquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório. No que se refere ao nexo causal, poderá ser afastado, deixando-se de impor a obrigação de reparação pelo fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante determinam os incisos I e II do § 3º do referido artigo 14 do CDC. É cediço que a alegação de desconhecimento do contrato pelo consumidor desobriga-o de produzir a chamada "prova diabólica", ou seja, de comprovar a existência de fatos negativos. Em outras palavras, nas hipóteses em que o consumidor alega fato negativo na inicial, no sentido de que desconhece o débito junto a requerida, como ocorre no caso em apreço, o ônus da prova é naturalmente transferido para a parte ré, para que, com documentos idôneos ou outros tipos de prova, possa comprovar a relação jurídica e a origem da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Há muito encontra-se sedimentado no STJ o posicionamento de que, na colisão entre um fato positivo e um negativo, o ônus probatório recai preferencialmente sobre quem alega o fato positivo. Precedentes (REsp 1277250/PR, DJe 06/06/2017 e AgRg no Ag 1181737/MG, DJe 30/11/2009). Com efeito, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte requerente prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte requerida com o ônus da prova contrária, isto é, da ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. Nestes termos, cabe à requerida demonstrar a existência e regularidade do negócio jurídico vinculado ao benefício previdenciário da parte autora. In casu, cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora alega desconhecer as contribuições mensais que foram descontadas do seu benefício previdenciário pela requerida. Para tanto, a parte autora explica que sustenta que nunca solicitou a referida contratação, nem assinou qualquer contrato. A seu turno, a requerida coligiu, no corpo da contestação, link contendo gravação de áudio que afirma comprovar a contratação realizada pela autora. Juntou, ainda, no evento 35, arquivo 2, documento que alega corresponder à apólice de seguro supostamente contratada. Contudo, analisando detidamente os autos, entendo que não restou comprovada a alegada contratação. Isso porque a gravação de áudio apresentada pela requerida não se revela apta a demonstrar, de forma clara e inequívoca, a manifestação de vontade da autora quanto à contratação impugnada, especialmente diante da vulnerabilidade acentuada decorrente de sua idade avançada e da ausência de clareza nas informações prestadas durante a ligação telefônica. Com efeito, verifica-se que, por ao menos dois momentos da gravação, a autora afirma expressamente não estar compreendendo o que estava sendo dito pelo atendente, circunstância que evidencia deficiência na prestação das informações e compromete a validade do suposto consentimento obtido. Além disso, observa-se que, ao final da gravação, embora a atendente formule pergunta acerca da concordância da autora com a contratação, tal indagação é realizada de forma confusa e acelerada, sendo imediatamente sucedida por nova pergunta formulada de maneira sugestiva, induzindo a resposta da consumidora, circunstância que afasta a conclusão de que houve anuência livre, consciente e informada. Ademais, o documento juntado no evento 35, arquivo 2, desacompanhado de elementos seguros que demonstrem a efetiva ciência e concordância da autora, igualmente não se mostra suficiente para comprovar a regularidade da contratação impugnada. Neste sentido, veja-se o entendimento do TJGO: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova, cabendo às rés comprovar a regularidade da contratação. 3.2. A gravação de áudio apresentada pelas rés não demonstra de forma clara e inequívoca a manifestação de vontade do autor, especialmente diante da vulnerabilidade acentuada pela idade avançada e pela falta de clareza nas informações prestadas durante a ligação. 3.3. A inexistência de documentação adicional que comprove a contratação válida configura falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, tornando indevidas as cobranças realizadas. 3.4. Comprovada a cobrança indevida e o efetivo pagamento, sem justificativa plausível, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5. A falha na prestação de serviço e os descontos não autorizados configuram dano moral, já que ultrapassam o mero aborrecimento, prejudicando financeiramente o autor, justificando a indenização arbitrada na origem de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação conhecida mas desprovida. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviços deve comprovar de maneira clara e inequívoca a manifestação de vontade do consumidor na contratação, especialmente quando realizada por meio telefônico. (...)" (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5216763-69.2024.8.09.0024, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação que originou o débito. A ausência de contrato válido ou de qualquer documento que demonstre a manifesta vontade do consumidor torna a cobrança indevida. 3.2 O áudio da suposta contratação telefônica, por ser altamente persuasivo e não cumprir o dever de informação clara e adequada ao consumidor, não legitima o negócio jurídico. 3.3 A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. (...)" (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5471746-33.2025.8.09.0110, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2026) Desse modo, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico discutido nos autos. Portanto, à míngua da comprovação de que houve a autorização do desconto referente ao seguro, mostra-se ilegal a cobrança de qualquer valor decorrente dele. Sob outro enfoque, quanto à restituição dos valores, uma vez verificada a ausência de relação jurídica entre as partes, os valores descontados pela requerida no benefício previdenciário da parte autora deverão ser devolvidos. Concernente à forma de restituição, aplica-se a restituição dobrada do indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim prevê: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O dispositivo transcrito, ao contrário do art. 940 do Código Civil, menciona apenas a cobrança de quantias indevidas, não exigindo, para a aplicação da penalidade de restituição em dobro, que o suposto credor tenha se valido da via judicial para aquela finalidade. É inegável que o autor foi vítima de descontos em seu benefício previdenciário referentes a serviço que não contratou, situação que não pode ser vista como erro justificável. Vale mencionar que o plenário do STJ, em julgamento do EAREsp 676.608/RS, colocou fim a dissídio jurisprudencial havido entre suas Seções, decidindo pela prescindibilidade da verificação de má-fé (elemento volitivo) para a condenação à restituição em dobro, assentando a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Com efeito, cabível a repetição do indébito em dobro, uma vez que os valores cobrados indevidamente do consumidor não mais dependem da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando a demonstração de que a cobrança indevida configurou conduta contrária à boa-fé objetiva, o que aconteceu no caso em exame. Não obstante, a Corte Superior, contudo, decidiu por modular os efeitos do entendimento por ela adotado, nos seguintes termos: “(…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Neste cenário, apenas os descontos indevidos, após a data de publicação do mencionado acórdão, qual seja, 30/03/2021, serão passíveis de restituição em dobro, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ. Por fim, quando a discussão se volta para os alegados danos extrapatrimoniais, sabe-se que a indenização neste aspecto exsurge sempre que for atingido o ofendido como pessoa, não se cogitando ofensa ao seu patrimônio. É lesão que integra os direitos da personalidade, tal como vida, liberdade, intimidade, privacidade, honra, imagem, identificação pessoal, integridade física e psíquica, etc. Configura dano moral aquele que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso em exame, restou demonstrado nos autos que a contratação foi entabulada sem a vontade de contratar da parte autora, surgindo as situações previstas, respectivamente, nos arts. 166, V, e 167, § 1º, I, ambos do CC. Por consequência, inexiste dúvida quanto à ilegalidade das consignações em folha das mensalidades. In casu, extrai-se dos extratos colacionados no evento 1, arquivos 7 e 8, que foram realizados cerca de 13 descontos na conta da autora. Tal fato evidencia a ocorrência de ilegalidade, configurando situação apta a ensejar a reparação por danos morais, uma vez que a parte autora foi indevidamente privada do uso de seus recursos financeiros. Ademais, os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, constituem verba de caráter eminentemente alimentar, ultrapassando os limites do mero aborrecimento, porquanto compromete a própria subsistência da parte autora, configurando, de forma inequívoca, o dano moral passível de indenização. A propósito: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação da contratação.4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo.5. O arbitramento do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida.6. A condição de consumidor idoso e analfabeto, aliada à conduta negligente da instituição financeira, evidencia maior gravidade do dano e reforça a necessidade de fixação de valor mais expressivo. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando insuficiente para compensar o dano e inibir a reiteração da conduta ilícita. 3. A condição de consumidor hipervulnerável justifica a fixação de indenização mais elevada." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5495211-62.2025.8.09.0113, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, especialmente em razão da hipervulnerabilidade do consumidor idoso.4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano para gerar o dever de indenizar.5. A ausência de prova válida de contratação, com ausência de certificação eletrônica e gravação que evidencie o consentimento livre e esclarecido do consumidor, compromete a validade do negócio jurídico.6. A mera repetição de palavras ditadas por atendente e a ausência de elementos técnicos que permitam auditar os documentos eletrônicos demonstram ausência de manifestação válida de vontade.7. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e a restituição em dobro é devida por ofensa à boa-fé objetiva, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.8. A retenção de parcela do benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, compromete a dignidade do consumidor e enseja indenização por dano moral.9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a situação econômica das partes.10. Diante do reconhecimento da ilicitude dos descontos e da ausência de autorização, impõe-se a inversão da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios em favor do apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de prova válida da autorização do consumidor idoso para o desconto de contribuição associativa em seu benefício previdenciário invalida o negócio jurídico celebrado por meio eletrônico ou telefônico." "2. A cobrança indevida em benefício previdenciário, diante da violação à boa-fé objetiva, enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "3. A privação de parcela de verba alimentar por cobrança indevida configura dano moral indenizável." "4. A gravação de áudio em que o consumidor apenas repete frases ditadas por atendente, sem demonstração clara de ciência e concordância, não comprova a contratação válida." (...)" (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5404895-14.2025.8.09.0174, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026) Assim sendo, restando demonstrado o evento danoso, deve-se analisar o valor da indenização, o qual deve ser fixado com moderação, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a potencialidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa. Desta forma, analisando as condições econômicas das partes, a quantidade de descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora, entendo que o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 apresenta-se adequado. Quanto ao ônus sucumbencial, conforme enunciado da súmula 326 do STJ, havendo condenação à dano moral, há êxito do autor na demanda, ainda que tenha sido vencedor em quantia diversa da reivindicada, fazendo com que recaia sobre a parte demandada, que sai derrotada da resistência que opôs. Por fim, quanto aos consectários legais, devem ser observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC, para o efeito de declarar a inexistência de relação negocial entre as partes e, via de consequência, condenar a requerida ao ressarcimento de todos os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o art. 406 do Código Civil, ambos os encargos a partir de cada desconto. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em proveito da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o art. 406 do Código Civil, desde a data do primeiro desconto (abril/2023 - Súmula 54 do STJ). Diante do resultado da lide, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, ora fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, diga-se o somatório dos descontos indevidos com a integralidade da verba indenizatória, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos. Trindade, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4318/2026)

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