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5846348-05.2026.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5846348-05.2026.8.09.0168 Requerente: Naiara Da Silva Requerido: Payjoy Tecnologia E Servicos Financeiros Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Naiara Da Silva em face de Payjoy Do Brasil Ltda., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, em 30/11/2025, celebrou com a requerida um contrato de empréstimo pessoal para a aquisição de um aparelho celular (REALME C71), perfazendo o total de 18 parcelas Bi Semanal de R$172,80 (cento e setenta e dois reais e oitenta centavos). Aponta que no contrato entabulado consta a cláusula abusiva de bloqueio de aparelho celular (prática denominada de KILL SWITCH ou SWITCH KILL) em caso de inadimplemento. Assevera que tudo que entra na conta, a parte autora utiliza para a sua sobrevivência e de seus três filhos, sendo que em razão disso deixou de pagar a parcela vencida no dia 23/05/2026 no valor de R$172,80 (cento e setenta e dois reais e oitenta centavos). Que o contrato conta com uma taxa de juros absurda que chega a incríveis 967,79% ao ano. A parte autora juntou documentos à inicial, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré proceda ao imediato desbloqueio do aparelho celular da parte autora, abstendo-se de realizar novos bloqueios. No mérito pugnou pela declaração de nulidade de qualquer cláusula contratual que autorize o bloqueio remoto do aparelho por inadimplência, bem como pagar ao autor um valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, consoante evento n. 1. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, vislumbro presentes os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Sendo assim, RECEBO a inicial. Da gratuidade da justiça. Observo que as alegações da parte autora quanto à condição financeira são verossímeis e, em cotejo com o valor das custas de ingresso, concluo não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Logo, estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual DEFIRO o pedido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência. Para a concessão da tutela antecipada, em caráter de urgência, necessário estarem presentes todos os elementos descritos no art. 300, do CPC, a saber, a(i)probabilidade do direito invocado;(ii)o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a(iii)possibilidade de reversão da tutela pretendida. A probabilidade do direito invocado pode ser dividida no binômio(a)verossimilhança das alegações fáticas trazidas na petição inicial; e(b)fundamento jurídico relevante e suficiente à guarida da pretensão deduzida ao final. A questão trazida a este Juízo versa sobre possibilidade de se compelir a requerida a desbloquear o aparelho celular da parte autora. O ordenamento jurídico brasileiro, em sua sistemática consumerista, aplicável ao caso concreto, garante meios para a defesa do consumidor face a práticas abusivas de mercado, mediante métodos contratuais coercitivos ou desleais, nos termos do art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, é garantida a inversão do ônus da prova e a facilitação dos meios de tutela dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em cognição sumária, tenho que seus requisitos da tutela provisória de urgência se fazem presentes, porquanto da situação fática narrada vê-se que a probabilidade do direito alegado ressai evidenciado nos documentos anexados na inicial que comprovam a relação contratual entre as partes. Quanto a probabilidade do direito, não há dúvida que a parte autora demonstrou que houve o bloqueio do seu aparelho e, no caso, enquanto se discute a validade das cláusulas contratuais, nesse momento processual, em uma análise ainda não exauriente, considerando que a parte requerida age como se instituição financeira fosse, o bloqueio se torna indevido. Exsurge patente a abusividade da conduta da instituição financeira. Conquanto vigore o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), tais preceitos encontram limite inarredável nas normas de ordem pública de proteção ao consumidor. O bloqueio remoto de aparelho celular como meio de coerção para pagamento de dívida configura nítida prática abusiva e contorna os meios legais de cobrança e execução de débitos previstos no ordenamento jurídico (kill switch). A conduta viola frontalmente o artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a submissão do consumidor inadimplente a qualquer tipo de constrangimento, ameaça ou ridículo na cobrança de débitos. Ademais, o telefone celular na sociedade contemporânea ostenta a qualidade de bem essencial, servindo como ferramenta de trabalho, inclusão digital, acesso a serviços bancários, de saúde e comunicação básica. A sua privação total inviabiliza atos básicos da vida civil do cidadão, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O direito de crédito da ré deve ser perseguido pelas vias judiciais ou administrativas legítimas (inscrição em cadastros de proteção ao crédito, ação de execução), sendo-lhe vedada a autotutela coercitiva. EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CDC . AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE . BLOQUEIO DO DISPOSITIVO MÓVEL EM CASO DE INADIMPLEMENTO. KILL SWITCH. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO . RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório ajuizada pelo reclamante em desfavor das empresas acima epigrafadas. O autor alega que em novembro de 2023 adquiriu um aparelho celular Xiaomi Redmi 13C na loja da 1ª reclamada (Opencell), formalizando a compra através da Cédula de Crédito Bancário nº 30007213, tendo como credora a BMP Sociedade de Crédito e posteriormente endossada à 3ª reclamada (Payjoy) . Relata que no ato da compra foi informado da necessidade de instalação de aplicativo denominado ?PAYJOY? através do qual seriam emitidos os boletos mensais para quitação do empréstimo. Informa que o mencionado aplicativo não pode ser removido ou apagado do celular, possui acesso às informações sensíveis de seu equipamento móvel e que a credora promove o bloqueio do aparelho todos os meses, na data de vencimento das parcelas mensais da CCB, mesmo com o correto adimplemento. Pleiteia, ante a tal cenário, que as requeridas sejam compelidas a desinstalar o app em questão de forma imediata, além de efetuarem o pagamento de compensação de cunho moral no importe de R$ 15.000,00 . Foi concedida tutela antecipada de urgência determinando-se a retirada do aplicativo. 2. Os pedidos iniciais não foram acolhidos na instância singular, sob o fundamento de que a avença firmada entre as partes previa de forma expressa a possibilidade de bloqueio do aparelho em caso de inadimplemento, e, em complemento, o reclamante não teria demonstrado de forma clara que as intervenções tenham se dado de forma indevida (enquanto estava inadimplente) ou tenham gerado transtornos passíveis de reparação extrapatrimonial. 3 . Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado para requerer a reforma do pronunciamento em questão, defendendo, para tanto, que a prática questionada na hipótese é flagrantemente abusiva, violando assim as disposições do CDC. Reivindicou ainda a aplicação de multa decorrente do descumprimento, pelas requeridas, da medida liminar deferida no início do curso processual. 4. De início, constata-se que a relação de consumo se encontra configurada na demanda sob análise, na medida em que reclamante e reclamado se enquadram às conceituações preconizadas pelos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente, atraindo assim a tutela da Lei Consumerista . 5. Na hipótese, a controvérsia submetida à reanálise por esta instância revisora diz respeito à regularidade do bloqueio remoto de smartphone adquirido mediante Cédula de Crédito Bancário para compelir o adimplemento das parcelas ajustadas e à ocorrência ou não de violação aos direitos de personalidade decorrentes de tal atuação. 6. Pela análise da CCB anexada à inicial (mov . 01, doc. 05), extrai-se o seguinte: ? 2.2. No caso da aquisição de aparelhos de telefonia móvel (celular) com os recursos oriundos desta CCB, o EMITENTE declara ter ciência e autoriza desde já o INVESTIDOR/ENDOSSATÁRIO, em caso de inadimplemento de quaisquer obrigações constantes desta CCB a realizar o bloqueio do mencionado aparelho, por meio de dispositivo a ser instalado no aparelho, sem prévia necessidade de notificação ao EMITENTE . O referido bloqueio perdurará por todo o período em que o EMITENTE esver inadimplente com as suas obrigações nos termos desta CCB?. 7. A cláusula acima transcrita autoriza a chamada prática de ?kill switch?, em que, ao assinar o contrato, o consumidor é forçado a instalar um aplicativo que, em caso de inadimplemento, bloqueia todas as funções do celular. Na análise de regularidade da prática em questão, importa pontuar, inicialmente, o que preconiza o artigo 122 do Código Civil: ?São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes .? 8. À luz do Diploma Consumerista, por outro lado, consideram-se abusivas, e, por conseguinte, nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ?IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;? (art. 51, IV). 9 . No Brasil, não há regulamentação acerca do bloqueio remoto das funcionalidades de aparelhos celulares adquiridos mediante financiamento em caso de inadimplemento do mutuário. No entanto, na ação civil pública (processo n.º 0742656-87.2022 .8.07.0001 - TJDFT), julgada procedente, e, atualmente, em grau recursal, a Anatel apresentou parecer em que se declara a ausência de autorização da agência regulamentadora para a prática de ?kill switch?. 10 . Aparentemente, a cláusula foi informada ao consumidor, com clareza e precisão suficientes para o entendimento do interessado. Salienta-se que o financiamento depende de garantia da recuperação do bem, em caso de inadimplemento. Embora com ressalvas, seguindo o princípio da colegialidade, não se vislumbra ofensa a norma consumerista no caso, adotando-se no mais a fundamentação da sentença. 11 . RECURSO DESPROVIDO. 19. Custas ou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, com ressalva da gratuidade de justiça. alva da gratuidade de justiça . (TJ-GO 50798365020248090007, Relator.: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/09/2024) [destaquei]. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e de natureza gravíssima, visto que a parte autora se encontra privada da utilização de sua ferramenta de comunicação e, eventualmente, de trabalho, sofrendo prejuízos diários e contínuos que se avolumam enquanto perdurar o bloqueio. Por fim, constata-se a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), haja vista que o deferimento da liminar não extingue a dívida e nem impede a ré de cobrar o seu crédito pelos meios legais adequados. Além do mais, nos termos do art. 304 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser revista, reformada ou invalidada, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada. Isto posto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela requerida na inicial para determinar que a ré promova, no prazo de até 48h, o desbloqueio do aparelho celular da parte autora objeto do contrato n. 73259676 (IMEI 865643070471918). Em caso de descumprimento, FIXO multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, após o encerramento do prazo concedido, limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Deverá a requerida comprovar nos autos o cumprimento da medida. Da inversão do ônus da prova. Quanto a inversão do ônus da prova, visa assegurar a igualdade entre os participantes da relação de consumo, permitindo que o consumidor supere, por determinação legal, a dificuldade técnica de produzir eventual prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito, pela transferência à parte contrária do peso de comprovar o que lhe favorece. O ordenamento jurídico brasileiro, em sua sistemática consumerista, aplicável ao caso concreto, garante meios para a defesa do consumidor face a práticas abusivas de mercado, mediante métodos contratuais coercitivos ou desleais, nos termos do art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor -CDC. Ainda, é garantida a inversão do ônus da prova e a facilitação dos meios de tutela dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Oportunamente, verifica-se que a parte autora encontra-se em situação mais frágil de forma técnica e econômica em relação à empresa promovida, pois cumpre a esta comprovar a escorreita legalidade da operação realizada, objeto da lide. Diante disso, constatada a hipossuficiência e a condição de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) somada à verossimilhança das alegações declinadas na petição inicial, bem como para facilitação da defesa do consumidor, INVERTO em favor da parte autora o ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a promovida encartar as provas pertinentes que embasam seu direito, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), sob pena de arcar processualmente com ônus da sua omissão, devendo ser cientificada de tal consequência. Diante do exposto, DETERMINO: a) RECEBO a petição inicial, por preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; b) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; c) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; d) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e) DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação não presencial (art. 334, §7º, c/c art. 236, §3º, do CPC), via ZOOM ou WhatsApp, por conciliador(a) do CEJUSC desta Comarca, que certificará o ato e informará às partes a plataforma utilizada. Caso a parte não disponha de meio eletrônico, deverá justificar nos autos ou contatar o CEJUSC/Escrivania até 2 (dois) dias antes da audiência. O não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A representação por procurador exige poderes específicos para transigir (art. 334, §10, CPC); f) CITE-SE a parte ré (art. 246, caput, do CPC, ou §1º-A na impossibilidade) para contestar em 15 (quinze) dias (arts. 335 e seguintes do CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC), observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a audiência (art. 334, CPC); g) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, do teor desta decisão e da data da audiência, devendo informar em 5 (cinco) dias o WhatsApp de partes, prepostos e procuradores (art. 334, §3º, CPC); h) Em caso de citação por meio eletrônico atípico (WhatsApp/Telegram), observar o art. 1º, §§1º e 2º, I, e art. 9º da Lei 11.419/2006, c/c art. 1º, III, do Provimento Conjunto 09/2021-TJGO e art. 8º da Resolução CNJ 354/2020. A Central de Cumprimento/Oficial de Justiça/servidor designado deverá conferir os dados cadastrados no PROJUDI e certificar o ato. Faltando dados suficientes, INTIME-SE a parte autora para complementá-los em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do meio atípico, prosseguindo-se por carta/mandado; i) Não efetivada a citação e havendo pedido de pesquisa de endereço, DEFIRO desde já a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com custas a cargo da parte autora (5 dias), salvo gratuidade. REMETAM-SE os autos à CACE para a busca. Com o retorno, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço mais provável, expedindo-se nova citação por carta/mandado; j) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la em 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC); k) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para especificarem provas ou requererem julgamento antecipado, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, presumindo-se o silêncio como anuência ao julgamento no estado em que se encontra o processo. Por fim, providencie a Escrivania a imediata remoção do sinalizador de urgência vinculado ao feito no sistema PROJUDI, eis que analisado o pedido de tutela por meio da presente decisão. Cumpra-se. Após, conclusos. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

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