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TJGO · Alexânia - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Processo nº: 5846307-48.2026.8.09.0003 Promovente(s): Lucio Sena Da Silva Promovido(s): Marcia Monica Martins Correa DECISÃO No presente caso, apesar da alegação de ausência de condições financeiras para arcar com o ônus da demanda, tenho que, in casu, descabe a outorga do benefício da justiça gratuita, visto que não comprovou nos autos a condição de hipossuficiência, sendo certo que à luz do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, não mais se presume pobre, para fins de Assistência Judiciária, quem, apenas, afirmar tal condição. A propósito, nos termos mencionados por Nelson Nery Júnior (in Comentário ao Novo Código de Processo Civil – Ed. RT. 2015. 1º Ed.) “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. No mesmo toar, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo, STJ, 2.ª T., AgRg no AREsp 231788/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 27.2.2013). No mesmo ínterim, ainda, é o teor da, recente, Súmula n° 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a saber: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, atentando-se às diretrizes do § 2º do art. 99 do Novo Código de Processo Civil, determina-se que a parte autora promova a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, da declaração de imposto de renda referente aos dois últimos exercícios fiscais, extratos bancários, comprovantes de rendas atualizados ou outro documento idôneo para aferição da hipótese de gratuidade. Sem prejuízo, manifeste-se sobre a possibilidade de parcelamento das despesas nos termos do §6º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. I. Cumpra-se. Às providências. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
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