Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450
Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br
5846294-49.2026.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Maria De Fatima De Andrade,
Waldecir Saraiva Gomes,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por MARIA DE FATIMA ANDRADE em face de WALDECIR SARAIVA GOMES e ERIC AFONSO KLOTZ.
A parte autora sustenta ter celebrado contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, com quitação integral do preço, sem que lhe tenha sido outorgada a escritura definitiva. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, ao final, a adjudicação do bem para seu nome.
Vieram os autos conclusos.
É o relato necessário. DECIDO.
Na presente demanda pretende o autor a adjudicação compulsória fundada em contrato particular de compra e venda, deduzida exclusivamente entre pessoas físicas, sem qualquer participação do Município de Luziânia, de suas autarquias ou fundações, e sem versar sobre usucapião ou qualquer outra matéria de registro público sujeita à competência especializada desta vara.
Trata-se, portanto, de ação cível comum que não guarda relação com nenhuma das competências materiais atribuídas a este Juízo, impondo-se o reconhecimento da incompetência, de ofício, por se tratar de competência absoluta em razão da matéria, insuscetível de prorrogação (art. 64, §1º, CPC).
Verifico, de ofício, matéria de ordem pública que precede o exame de qualquer outra questão. A ação versa sobre direito real e obrigacional, envolvendo unicamente particulares nos polos ativo e passivo. A competência da Vara da Fazenda Pública Municipal é de natureza absoluta, definida em razão da pessoa e da matéria, limitando-se ao processamento e julgamento das causas em que o Município, suas autarquias ou fundações públicas figurem como parte ou interveniente, conforme as normas de organização judiciária do Estado de Goiás.
Não sendo o caso dos autos, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para a causa. Tratando-se de vício insanável, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, a remessa dos autos ao juízo competente é medida que se impõe.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 64, § 1º, e 98 do Código de Processo Civil RECONHEÇO, a incompetência absoluta deste Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal para processar e julgar o feito;
DETERMINO a imediata redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Luziânia/GO.
Intimações e diligências necessárias.
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito