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TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5846271-56.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO INGLESI – OAB/SP 184.546 A AGRAVADO(A) : PATRIK LUAN COSTA BARBOSA ADVOGADO(A) : HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA – OAB/GO 57.095 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cooperativa Mista Roma contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Patrik Luan Costa Barbosa. A parte agravada ajuizou cumprimento de sentença individual, fundado em título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública n.º 5640971-39.2022.8.09.0051, na qual a agravante foi condenada à restituição de valores pagos por consumidores lesados pela prática de propaganda enganosa na comercialização de consórcios. A pretensão inicial busca o recebimento da quantia de R$ 7.153,68 (sete mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos). A decisão agravada (movimento 24 dos autos originários n.º 5322096-55.2026.8.09.0051), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, possui os seguintes fundamentos e conclusão: (…) Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela impugnante para suspensão dos atos executivos. A suspensão pretendida depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 c/c art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil), além de garantia do juízo, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo diante da existência de título executivo judicial transitado em julgado e da comprovação documental da relação jurídica subjacente. A preliminar de incompetência/prevenção não merece acolhimento. A sentença da Ação Civil Pública autorizou expressamente a execução individual e, tanto o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor quanto o art. 101, I, do mesmo diploma, asseguram ao beneficiário o direito de promover a liquidação e execução no foro de sua escolha. Ademais, tramitando a demanda na Comarca de Goiânia, a distribuição à Central de Cumprimento de Sentença Cível observa as normas de organização judiciária local (Decreto Judiciário nº 3.914/2024), não havendo obrigatoriedade de apensamento físico que inviabilize o processamento autônomo da execução individual perante esta unidade jurisdicional especializada. Rejeitam-se as alegações de ausência de liquidação e de falta de comprovação da condição de beneficiário. A parte exequente instruiu a inicial com extrato de cota e documentos que identificam com precisão o vínculo contratual (proposta/contrato nº 10097334, grupo 0028, cota 150), demonstrando o pagamento histórico da quantia de R$ 4.135,42. Tais dados foram expressamente corroborados pelas informações e extratos acostados aos autos (inclusive pela planilha oficial apresentada na ação coletiva e reproduzida pela própria ré no evento 19, arquivo 5), restando incontroverso o desembolso e o enquadramento fático do consumidor na condenação genérica da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. A pretensão da executada de condicionar a devolução dos valores ao encerramento do grupo consorcial (Lei nº 11.795/2008 e REsp 1.119.300/RS) mostra-se descabida. A obrigação de restituir não decorre de mera desistência voluntária do consorciado, mas de rescisão motivada por prática abusiva e publicidade enganosa, reconhecida com eficácia de coisa julgada material na ação civil pública, tendo natureza eminentemente indenizatória/reparatória, cuja exigibilidade é imediata após o trânsito em julgado. O cumprimento individual é direito garantido pelo microssistema processual coletivo. Inexiste comprovação de que o exequente tenha recebido valores na execução coletiva conduzida pelo Ministério Público, bastando que eventuais pagamentos realizados no juízo coletivo sejam compensados caso demonstrados. Igualmente, afasta-se a alegação genérica de litigância predatória e o pedido de condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que a atuação do exequente limitou-se ao exercício regular do direito de ação e de execução de crédito judicialmente constituído. Ademais, havendo insurgência quanto aos parâmetros de atualização e ao montante exequendo, a apuração do valor efetivamente devido demanda a conferência técnica por órgão auxiliar da justiça. A análise do mérito do alegado excesso de execução e a consequente fixação/distribuição de honorários sucumbenciais ficam postergadas para momento posterior à juntada do parecer contábil oficial. Ante o exposto, REJEITO as preliminares processuais e as teses de defesa que obstavam o prosseguimento da execução. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para elaboração do cálculo do débito exequendo, observando rigorosamente os parâmetros do título judicial (Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051). RESERVO para momento posterior à juntada dos cálculos da Contadoria a deliberação quanto ao eventual excesso de execução. A parte agravante sustenta em suas razões recursais o desacerto do ato decisório. Alega a incompetência do juízo de origem, defendendo a prevenção do juízo da Ação Civil Pública n.º 5640971-39.2022.8.09.0051 (4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia) para processar todas as execuções individuais dela decorrentes, a fim de assegurar a uniformidade na interpretação do título e evitar decisões conflitantes. Argumenta a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia e adequada liquidação do título coletivo, que não fixou valores individualizados, sendo a execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral e desacompanhada de prova dos pagamentos e das datas de desembolso. Sustenta a necessidade de observância estrita dos parâmetros da sentença coletiva, que determinou a aplicação do índice contratual para correção monetária e termo inicial específico para os juros de mora, critérios que não teriam sido observados pela parte agravada. Discorre sobre a ausência de comprovação de que a parte agravada integra o grupo de consumidores abrangidos pela ação civil pública, por não ter juntado contrato ou outros documentos que demonstrem as circunstâncias da contratação. Assevera a inaplicabilidade do artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil, pois sua insurgência não se limita a excesso de execução, mas questiona a própria liquidez do título, o que inviabilizaria a apresentação de um cálculo contraposto. Sob tais fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, a fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento da prevenção do juízo da ação civil pública, a declaração de nulidade da execução e o reconhecimento da ausência de prova do direito da parte exequente. O preparo foi devidamente comprovado no ato da interposição. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (movimento 1, arquivo 3), determino o seu regular processamento. 2. Efeito suspensivo recursal O deferimento de pleito liminar que vise tanto à agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto {a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. Na espécie, adstrita à cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação acostada e os argumentos avocados pela parte agravante, verifica-se a ausência dos pressupostos autorizadores do efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Clarifica-se. A probabilidade de provimento do recurso, em uma análise preliminar, não se revela manifesta. A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação, fundamentou que o cumprimento de sentença foi instruído com planilha produzida pela própria agravante nos autos da Ação Civil Pública, além de extrato de cotas do agravado, documentos que, a princípio, conferem base mínima de liquidez ao título executivo coletivo. A inclusão do nome da parte exequente em documento oficial elaborado pela própria devedora, por determinação judicial, constitui forte indício de sua condição de beneficiária, afastando, em cognição sumária, a necessidade de produção de outras provas para demonstrar a abrangência subjetiva da condenação. Ademais, a decisão recorrida está alinhada ao entendimento de que a condenação por ato ilícito em ação coletiva não se submete às regras ordinárias de devolução em consórcios, e que a alegação genérica de iliquidez, sem a apresentação de um demonstrativo de cálculo que aponte a divergência, não é suficiente para obstar o prosseguimento da execução, conforme o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão de origem, portanto, não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica. Quanto ao perigo de dano, este também não se evidencia de forma grave ou de difícil reparação. O prosseguimento da execução, por si só, representa um risco patrimonial inerente a qualquer processo executivo, não se qualificando como dano excepcional que justifique a suspensão liminar do feito. O valor executado, de R$ 7.153,68, decorrente do desembolso de R$ 4.135,42 vinculado ao contrato nº 10097334 (grupo 0028, cota 150), não demonstra, por si só, potencial para causar abalo irremediável à saúde financeira da agravante, sendo a eventual constrição de valores, em regra, reversível ao final do julgamento. Dessa forma, ausentes concomitantemente os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe, preservando-se a eficácia da decisão de primeiro grau, que se encontra, em princípio, devidamente fundamentada e em consonância com as provas dos autos e a legislação aplicável. Ressalta-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após a análise definitiva do recurso. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido, porquanto ausentes os requisitos legais. Oficie-se o juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência dos termos desta decisão. Intime-se a parte agravada para que, caso queira, responda aos termos do recurso de agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5846271-56.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO INGLESI – OAB/SP 184.546 A AGRAVADO(A) : PATRIK LUAN COSTA BARBOSA ADVOGADO(A) : HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA – OAB/GO 57.095 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cooperativa Mista Roma contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Patrik Luan Costa Barbosa. A parte agravada ajuizou cumprimento de sentença individual, fundado em título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública n.º 5640971-39.2022.8.09.0051, na qual a agravante foi condenada à restituição de valores pagos por consumidores lesados pela prática de propaganda enganosa na comercialização de consórcios. A pretensão inicial busca o recebimento da quantia de R$ 7.153,68 (sete mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos). A decisão agravada (movimento 24 dos autos originários n.º 5322096-55.2026.8.09.0051), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, possui os seguintes fundamentos e conclusão: (…) Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela impugnante para suspensão dos atos executivos. A suspensão pretendida depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 c/c art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil), além de garantia do juízo, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo diante da existência de título executivo judicial transitado em julgado e da comprovação documental da relação jurídica subjacente. A preliminar de incompetência/prevenção não merece acolhimento. A sentença da Ação Civil Pública autorizou expressamente a execução individual e, tanto o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor quanto o art. 101, I, do mesmo diploma, asseguram ao beneficiário o direito de promover a liquidação e execução no foro de sua escolha. Ademais, tramitando a demanda na Comarca de Goiânia, a distribuição à Central de Cumprimento de Sentença Cível observa as normas de organização judiciária local (Decreto Judiciário nº 3.914/2024), não havendo obrigatoriedade de apensamento físico que inviabilize o processamento autônomo da execução individual perante esta unidade jurisdicional especializada. Rejeitam-se as alegações de ausência de liquidação e de falta de comprovação da condição de beneficiário. A parte exequente instruiu a inicial com extrato de cota e documentos que identificam com precisão o vínculo contratual (proposta/contrato nº 10097334, grupo 0028, cota 150), demonstrando o pagamento histórico da quantia de R$ 4.135,42. Tais dados foram expressamente corroborados pelas informações e extratos acostados aos autos (inclusive pela planilha oficial apresentada na ação coletiva e reproduzida pela própria ré no evento 19, arquivo 5), restando incontroverso o desembolso e o enquadramento fático do consumidor na condenação genérica da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. A pretensão da executada de condicionar a devolução dos valores ao encerramento do grupo consorcial (Lei nº 11.795/2008 e REsp 1.119.300/RS) mostra-se descabida. A obrigação de restituir não decorre de mera desistência voluntária do consorciado, mas de rescisão motivada por prática abusiva e publicidade enganosa, reconhecida com eficácia de coisa julgada material na ação civil pública, tendo natureza eminentemente indenizatória/reparatória, cuja exigibilidade é imediata após o trânsito em julgado. O cumprimento individual é direito garantido pelo microssistema processual coletivo. Inexiste comprovação de que o exequente tenha recebido valores na execução coletiva conduzida pelo Ministério Público, bastando que eventuais pagamentos realizados no juízo coletivo sejam compensados caso demonstrados. Igualmente, afasta-se a alegação genérica de litigância predatória e o pedido de condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que a atuação do exequente limitou-se ao exercício regular do direito de ação e de execução de crédito judicialmente constituído. Ademais, havendo insurgência quanto aos parâmetros de atualização e ao montante exequendo, a apuração do valor efetivamente devido demanda a conferência técnica por órgão auxiliar da justiça. A análise do mérito do alegado excesso de execução e a consequente fixação/distribuição de honorários sucumbenciais ficam postergadas para momento posterior à juntada do parecer contábil oficial. Ante o exposto, REJEITO as preliminares processuais e as teses de defesa que obstavam o prosseguimento da execução. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para elaboração do cálculo do débito exequendo, observando rigorosamente os parâmetros do título judicial (Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051). RESERVO para momento posterior à juntada dos cálculos da Contadoria a deliberação quanto ao eventual excesso de execução. A parte agravante sustenta em suas razões recursais o desacerto do ato decisório. Alega a incompetência do juízo de origem, defendendo a prevenção do juízo da Ação Civil Pública n.º 5640971-39.2022.8.09.0051 (4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia) para processar todas as execuções individuais dela decorrentes, a fim de assegurar a uniformidade na interpretação do título e evitar decisões conflitantes. Argumenta a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia e adequada liquidação do título coletivo, que não fixou valores individualizados, sendo a execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral e desacompanhada de prova dos pagamentos e das datas de desembolso. Sustenta a necessidade de observância estrita dos parâmetros da sentença coletiva, que determinou a aplicação do índice contratual para correção monetária e termo inicial específico para os juros de mora, critérios que não teriam sido observados pela parte agravada. Discorre sobre a ausência de comprovação de que a parte agravada integra o grupo de consumidores abrangidos pela ação civil pública, por não ter juntado contrato ou outros documentos que demonstrem as circunstâncias da contratação. Assevera a inaplicabilidade do artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil, pois sua insurgência não se limita a excesso de execução, mas questiona a própria liquidez do título, o que inviabilizaria a apresentação de um cálculo contraposto. Sob tais fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, a fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento da prevenção do juízo da ação civil pública, a declaração de nulidade da execução e o reconhecimento da ausência de prova do direito da parte exequente. O preparo foi devidamente comprovado no ato da interposição. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (movimento 1, arquivo 3), determino o seu regular processamento. 2. Efeito suspensivo recursal O deferimento de pleito liminar que vise tanto à agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto {a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. Na espécie, adstrita à cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação acostada e os argumentos avocados pela parte agravante, verifica-se a ausência dos pressupostos autorizadores do efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Clarifica-se. A probabilidade de provimento do recurso, em uma análise preliminar, não se revela manifesta. A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação, fundamentou que o cumprimento de sentença foi instruído com planilha produzida pela própria agravante nos autos da Ação Civil Pública, além de extrato de cotas do agravado, documentos que, a princípio, conferem base mínima de liquidez ao título executivo coletivo. A inclusão do nome da parte exequente em documento oficial elaborado pela própria devedora, por determinação judicial, constitui forte indício de sua condição de beneficiária, afastando, em cognição sumária, a necessidade de produção de outras provas para demonstrar a abrangência subjetiva da condenação. Ademais, a decisão recorrida está alinhada ao entendimento de que a condenação por ato ilícito em ação coletiva não se submete às regras ordinárias de devolução em consórcios, e que a alegação genérica de iliquidez, sem a apresentação de um demonstrativo de cálculo que aponte a divergência, não é suficiente para obstar o prosseguimento da execução, conforme o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão de origem, portanto, não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica. Quanto ao perigo de dano, este também não se evidencia de forma grave ou de difícil reparação. O prosseguimento da execução, por si só, representa um risco patrimonial inerente a qualquer processo executivo, não se qualificando como dano excepcional que justifique a suspensão liminar do feito. O valor executado, de R$ 7.153,68, decorrente do desembolso de R$ 4.135,42 vinculado ao contrato nº 10097334 (grupo 0028, cota 150), não demonstra, por si só, potencial para causar abalo irremediável à saúde financeira da agravante, sendo a eventual constrição de valores, em regra, reversível ao final do julgamento. Dessa forma, ausentes concomitantemente os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe, preservando-se a eficácia da decisão de primeiro grau, que se encontra, em princípio, devidamente fundamentada e em consonância com as provas dos autos e a legislação aplicável. Ressalta-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após a análise definitiva do recurso. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido, porquanto ausentes os requisitos legais. Oficie-se o juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência dos termos desta decisão. Intime-se a parte agravada para que, caso queira, responda aos termos do recurso de agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
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