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5846231-37.2026.8.09.0031

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cavalcante - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.º 5846231-37.2026.8.09.0031 Parte requerente: Agência de Fomento de Goiás S/A – Goiásfomento Parte requerida: Larissa Gutemberg Tosta Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Agência de Fomento de Goiás S/A – Goiásfomento em face de Larissa Gutemberg Tosta, todos devidamente qualificados nos autos. RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Por meio de mandado ou carta de citação, escolha que caberá à parte exequente, CITE-SE a parte executada para pagar a dívida apontada, custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Tratando-se de mandado, este deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a necessária intimação do executado, conforme o caso. Fica, desde já, autorizado o cumprimento nos termos do artigo 212, §2º, do CPC. Não encontrado a parte executada e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto imediato de tantos quanto bastem para garantir a execução, vide artigo 830 do CPC. Sem prejuízo, ainda na hipótese de não ser encontrada a parte executada, nos termos do art. 830 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a realização de arresto online. Via SISBAJUD, PROMOVA-SE o bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada, observando-se o limite da dívida. Fica autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias. Encaminhe-se para a CACE para cumprimento após o pagamento das custas, salvo, naturalmente, se beneficiário da justiça gratuita. A parte executada deverá ter ciência de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do artigo 827, §1º, do CPC. Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, em 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231 e 915, §§1º e 2º, ambos do CPC. Ainda, consigne-se que “reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”, nos moldes do artigo 916 do CPC. Finalmente, EXPEÇA-SE certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828, do CPC, cientificando o credor que deverá comunicar ao Juízo das averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua efetivação (art. 828, §1°, CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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