Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
Autos n° 5846200-08.2026.8.09.0131
Polo Ativo: Kaio Laurensck Pereira Salgado Gomes
Polo Passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por KAIO LAURENSCK PEREIRA SALGADO GOMES, em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor afirma exercer atividade profissional no estabelecimento denominado “Kaio Moto Peças”, utilizando a conta de WhatsApp vinculada ao número (62) 99907-9707 como instrumento de atendimento, realização de orçamentos, vendas e comunicação com seus clientes. Alega que a conta foi permanentemente desabilitada pela ré, sob a justificativa genérica de que a atividade recente não estaria de acordo com os Termos de Serviço, sem indicação da conduta supostamente irregular e sem possibilidade de revisão administrativa.
Em sede de tutela de urgência, requer o restabelecimento imediato da conta, com todas as funcionalidades, contatos e histórico, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da medida, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O autor manifestou, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Inicialmente, quanto à opção pelo Juízo 100% Digital, verifico que o processo foi incluído nessa modalidade de tramitação.
Nos termos do Decreto Judiciário nº 837/2021, a opção pelo Juízo 100% Digital é facultativa e deve ser exercida no momento da distribuição, sendo obrigatória, no cadastramento da ação, a indicação de endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea das partes, destinados à prática dos atos processuais por meio eletrônico.
No caso, embora tenha havido inclusão do feito no Juízo 100% Digital, não foram informados os dados eletrônicos da parte ré necessários às comunicações processuais, circunstância incompatível com a manutenção do feito nessa modalidade.
2.1 Dessa forma, INDEFIRO a tramitação pelo Juízo 100% Digital e DETERMINO à SECRETARIA que proceda à respectiva exclusão no sistema PROJUDI.
3. Quanto à tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
No caso, pretende o autor o restabelecimento imediato da conta de WhatsApp vinculada ao número (62) 99907-9707, que afirma ter sido utilizada como ferramenta de comunicação e desenvolvimento de sua atividade profissional.
Os documentos acostados demonstram, em princípio, a titularidade da linha, sua utilização relacionada à atividade comercial desenvolvida pelo autor e a efetiva desabilitação da conta. A própria comunicação apresentada informa que a medida teria decorrido da constatação de que a “atividade recente da conta não segue nossos Termos de Serviço”, consignando, ainda, a impossibilidade de solicitação de nova análise.
Todavia, a demonstração da desativação da conta, por si só, não permite concluir, neste momento processual, pela ilicitude da conduta atribuída à ré.
Com efeito, enquanto a plataforma indica a ocorrência de suposta violação aos seus Termos de Serviço, o autor sustenta que não praticou nenhuma conduta apta a justificar a penalidade aplicada. A aferição da regularidade ou abusividade do bloqueio exige, portanto, maior esclarecimento acerca das circunstâncias que motivaram a medida, especialmente mediante a apresentação, pela ré, dos registros e elementos existentes em seus sistemas.
A mera alegação do autor de que não praticou infração às diretrizes da plataforma, desacompanhada, agora, de elementos suficientes para afastar a causa indicada para a desativação, não evidencia, com a segurança necessária à concessão da medida antecipatória.
Outrossim, o pedido autoral será oportunamente apreciado no julgamento do mérito da ação, após o devido trâmite do processo legal, oportunidade em que haverá elementos suficientes para a prolação de decisão segura.
3.1 Ao teor do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada, por falta de requisito legal para sua concessão.
4. Quanto à inversão do ônus da prova, entendo ser este o melhor momento para analisá-la em sede do rito sumaríssimo e, presente a hipossuficiência, DECRETO a sua ocorrência, com sustentáculo no artigo 6°, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.078/90, devendo, ainda, a ré apresentar aos autos elementos disponíveis capazes de demonstrar a razão concreta que ensejou a desativação da conta vinculada ao número (62) 99907-9707, inclusive a conduta imputada ao autor e os Termos de Serviço ou diretrizes supostamente violados, naquilo que estiver sob seu domínio técnico e informacional.
5. Por ora, deixo de analisar o pedido de assistência judiciária.
6. Quanto ao pedido de dispensa da audiência de conciliação, INDEFIRO-O.
O mero desinteresse manifestado unilateralmente pelo autor não constitui fundamento suficiente para afastar a tentativa de composição, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, cujo procedimento é orientado, dentre outros, pelo critério da conciliação, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
6.1. Sendo assim, DETERMINO a sua inclusão na pauta de audiência da central de conciliadores, a ser realizada pelo NUPEMEC.
Intimem-se as partes para comparecimento ao ato conciliatório.
Providencie a escrivania todas as diligências necessárias para o cumprimento da audiência de conciliação e certifique nos autos.
Ressalto que o trâmite processual retomará ao seu curso regular após a audiência de conciliação, caso seja infrutífera a tentativa de acordo.
7. Cite-se a parte promovida para comparecer ao ato supra, por correios, advertindo-a que, restando frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência conciliatória, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 20 do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do TJGO (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019).
Em caráter excepcional, caso o endereço da parte ré não seja atendido pelos Correios, autorizo a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, contendo cópia dessa decisão pelos mesmos motivos já expostos.
Intime-se a parte promovente da data e horário da audiência de conciliação e demais advertências desta decisão.
Caso reste frustrada a tentativa de acordo, o réu poderá contestar a ação oralmente ou por escrito. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem se há outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), e julgamento antecipado da lide.
Em se tratando a parte autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE.
Ademais, ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado na audiência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive com condenação ao pagamento das custas processuais, artigo 51, §2º, da Lei nº 9099/95 c/c art. 2º, §8º, do Provimento nº 18/2020 do TJGO.
Na hipótese do reclamado, seu comparecimento será obrigatório, sob pena de sua ausência ensejar aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Não exitosa a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Havendo requerimento pela citação da parte requerida via WhatsApp.
8. Presentes os pressupostos, defiro a citação da parte requerida, via aplicativo de Whatsapp.
Sendo assim, determino a citação da parte requerida para a tentativa de citação por WhatsApp no número indicado, devendo observar as seguintes diretrizes, sob pena de nulidade:
1) Deverá ser encaminhado o documento de citação para o telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens;
2) A confirmação deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na serventia;
3) O comparecimento da parte ré à sessão de conciliação eventualmente designada (ou na secretaria do juízo) supre ausência de confirmação; e
4) A simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do processo.
9. Já em caso de manifestação para busca de endereço nos sistemas conveniados ao TJGO, defiro, desde já, o pedido de pesquisa de endereços da parte requerida, por meio dos sistemas conveniados com acesso à ferramenta de busca.
Promova a Secretaria à consulta junto aos sistemas e efetue a juntada aos autos.
10. Caso o endereço encontrado seja idêntico e já diligenciado, via AR e/ou mandado, intime-se novamente a parte autora para dar andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
11. Caso divergente, DETERMINO que se promova nova tentativa de citação da parte requerida, observando o novo endereço encontrado nos sistemas, sem a necessidade de nova conclusão.
12. Em ambos os casos, acerca da audiência de conciliação, DETERMINO a nova inclusão do feito na pauta de audiência da central de conciliadores, com as advertências de praxe.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porangatu, datado e assinado digitalmente.
NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR
Juiz de Direito