Publicações do processo

5846192-77.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça 4.0- Núcleo de Saúde D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5846192-77.2026.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Maisa Serra De Oliveira Promovido: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por MAISA SERRA DE OLIVEIRA, em desfavor de UNIMED GOIÂNIA — COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas. Ressai da inicial que a Autora foi submetida a tratamento cirúrgico para obesidade, tendo realizado cirurgia bariátrica procedimento que lhe proporcionou expressiva redução ponderal. Em vista deste quadro, o médico assistente indicou a realização de procedimentos cirúrgicos destinados à correção dessas alterações, mas alegou que tal solicitação foi negada pela operadora ré. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida "proceda imediata cobertura integral das cirurgias reparadoras pós-bariátricas indicadas nos relatórios médicos anexos, fornecendo todos os materiais e medicamentos necessários ao procedimento". No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação do réu em danos morais. Os autos foram distribuídos a este núcleo especializado, em mov. 2. Vieram-me conclusos em mov. 4. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. Analisando o feito com mais vagar, verifico que há necessidade de emenda para especificar o pedido. Veja os pedidos formulados pela parte autora em sua exordial: “A concessão de tutela de urgência ou, subsidiariamente, de tutela de evidência, para determinar que a requerida proceda imediata cobertura integral das cirurgias reparadoras pós-bariátricas indicadas nos relatórios médicos anexos, fornecendo todos os materiais e medicamentos necessários ao procedimento” (Grifei) Ora, o pedido deve ser certo e determinado. O art. 319, IV do CPC prevê isso de modo evidente, assim como o art. 322 do mesmo diploma legal, somente admitindo-se pedido genérico nas hipóteses do art. 324 do CPC, o que não se extrai do caso. Observe-se a generalidade da inicial ao pleitear que a requerida seja instada a autorizar “cirurgias reparadoras pós-bariátricas indicadas nos relatórios médicos anexos, fornecendo todos os materiais e medicamentos necessários ao procedimento”, sem, no entanto, especificar as cirurgias e nem os materiais/medicamentos. Não basta juntar relatórios médicos. É necessário especificar o tratamento/materiais pretendidos nos pedidos da exordial, sendo caso de emenda da inicial para especificar o pedido, sob pena de violação ao contraditório. Não pode a parte simplesmente apresentar uma petição dizendo "quero tudo o que está nos documentos anexos", porque impede a capacidade de defesa do ex adverso, além de prejudicar a análise meritória. Além disso, a parte autora requereu, em sua exordial, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo. Todavia, constato que não trouxe documentos suficientes que comprovem a impossibilidade de suportar com as custas processuais destes autos, nem mesmo a guia de custas iniciais para fins de análise de concessão do benefício. Alegava-se, outrora, que bastaria aos necessitados firmarem declaração de próprio punho para a concessão imediata da benesse, conforme interpretação do diploma em análise. Qualquer discussão acerca da necessidade ou não da comprovação do status financeiro deficitário do pleiteante restou superada com o advento da nova ordem constitucional (art. 5°, LXXIV, da CF). Versa o dispositivo em exame sobre direito fundamental, extensível, inclusive, como já sedimentou a jurisprudência, às pessoas jurídicas. Deve, porém, a pleiteante, comprovar, de forma cabal, sua condição, eis que, como bem já analisou o Supremo Tribunal Federal, as custas processuais possuem natureza de tributo e sua isenção, ou não, impacta o interesse coletivo como um todo, este inclusive é o entendimento versado na Súmula nº 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Destaco que, como já sedimentado nos Enunciados 1 e 9, da I Jornada de Justiça Gratuita de 2020 da ESMEG, a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração não são suficientes, por si sós, para comprovar a hipossuficiência financeira, bem como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si só, não é suficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira (Enunciados 1 e 9, da I Jornada de Justiça Gratuita de 2020 da ESMEG). São exemplos de documentos comprobatórios: a) cópias da última declaração de Imposto de Renda ou comprovar a ausência delas (regularidade do CPF); b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses; d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques, ou comprovação do valor de pensão; e g) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios. Dessa forma, com o escopo de receber a exordial, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de: a) trazer aos autos indicação de médico assistente bem delimitada quanto ao que se pretende, considerando que a hipótese sub judice não se enquadra em nenhuma das situações que admitem pedido genérico, e; b) comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do acima exposto, bem como da segunda parte do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, ou, ainda, requeira o parcelamento, em igual e improrrogável prazo, sob pena de indeferimento do benefício. Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Vencido o prazo, em caso de inércia, CERTIFIQUE-SE e volvam-me os autos conclusos. Intime-se e Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.