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TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5846191-89.2026.8.09.0149 Requerente(s): Dynamis Importadora e Distribuidora Ltda Requerido(s): Gustavo Silva Cortes DESPACHO Trata-se de Carta Precatória Cível cadastrada em nome de Dynamis Importadora e Distribuidora Ltda. e Gustavo Silva Cortes, encaminhada a este Juízo para cumprimento de ato não especificado. Do exame dos autos, verifica-se que o evento 1 não contém o instrumento da carta precatória, a decisão que determinou sua expedição ou qualquer informação acerca do ato processual a ser praticado. Com efeito, foram juntados no referido evento apenas julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina referentes a processos e partes estranhos à presente demanda. Não constam, portanto, a indicação do Juízo deprecante, o inteiro teor da petição e da decisão judicial, o instrumento do mandato, a especificação da diligência solicitada, o prazo para cumprimento ou a assinatura do magistrado deprecante. O art. 260 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos da carta precatória a indicação dos Juízos de origem e de cumprimento do ato, o inteiro teor da petição, da decisão judicial e do instrumento de mandato, a menção ao ato processual que constitui seu objeto e o encerramento com a assinatura do juiz. Por sua vez, o art. 267, inciso I, do mesmo diploma prevê a recusa de cumprimento quando a carta não estiver revestida dos requisitos legais. Todavia, antes da adoção dessa providência, mostra-se adequada a concessão de oportunidade para regularização, em observância aos deveres de cooperação e de prevenção. Diante do exposto, INTIME-SE a subscritora do protocolo que originou o evento 1, Christielen Pessoa Brito Machado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a formação dos autos, mediante a juntada da carta precatória e das respectivas peças obrigatórias, com a indicação precisa do ato a ser cumprido por este Juízo, nos termos dos arts. 260 e 261 do Código de Processo Civil. Advirta-se que, não sanada a irregularidade no prazo assinalado, será recusado o cumprimento da carta, nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento destes autos, uma vez que sequer foi identificado o Juízo deprecante ao qual poderiam ser devolvidos. Cumprida a determinação, RETORNEM os autos conclusos. I. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)
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