Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia – Juizado Especial Cível
Gabinete do Juiz
Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br
Autos do Processo:5846179-20.2025.8.09.0114
Autor (s): Tiago Dias De Abreu
Requerido (s): Jf Games - J J Comercio Varejista De Eletronicos E Games Ltda
DECISÃO
Com o desiderato precípuo de fomentar a justa e equânime entrega da prestação jurisdicional, bem como a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando, de forma concreta e individualizada, a respectiva pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia.
Advirta-se que o silêncio, a ausência de manifestação no prazo assinalado ou a formulação de pedido genérico de produção probatória serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, caso presentes os requisitos legais para tanto.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
Juiz titular
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia – Juizado Especial Cível
Gabinete do Juiz
Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br
Autos do Processo:5846179-20.2025.8.09.0114
Autor (s): Tiago Dias De Abreu
Requerido (s): Jf Games - J J Comercio Varejista De Eletronicos E Games Ltda
DECISÃO
Com o desiderato precípuo de fomentar a justa e equânime entrega da prestação jurisdicional, bem como a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando, de forma concreta e individualizada, a respectiva pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia.
Advirta-se que o silêncio, a ausência de manifestação no prazo assinalado ou a formulação de pedido genérico de produção probatória serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, caso presentes os requisitos legais para tanto.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
Juiz titular
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