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Processo 5846179-20.2025.8.09.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Juizado Especial Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5846179-20.2025.8.09.0114 Autor (s): Tiago Dias De Abreu Requerido (s): Jf Games - J J Comercio Varejista De Eletronicos E Games Ltda DECISÃO Com o desiderato precípuo de fomentar a justa e equânime entrega da prestação jurisdicional, bem como a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando, de forma concreta e individualizada, a respectiva pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. Advirta-se que o silêncio, a ausência de manifestação no prazo assinalado ou a formulação de pedido genérico de produção probatória serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, caso presentes os requisitos legais para tanto. Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz titular

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Juizado Especial Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5846179-20.2025.8.09.0114 Autor (s): Tiago Dias De Abreu Requerido (s): Jf Games - J J Comercio Varejista De Eletronicos E Games Ltda DECISÃO Com o desiderato precípuo de fomentar a justa e equânime entrega da prestação jurisdicional, bem como a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando, de forma concreta e individualizada, a respectiva pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. Advirta-se que o silêncio, a ausência de manifestação no prazo assinalado ou a formulação de pedido genérico de produção probatória serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, caso presentes os requisitos legais para tanto. Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz titular

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