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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS Nº 5846157-76.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: MÔNICA DA SILVA SOUZA PACIENTE: ROBSON CARLOS RABELO (SOLTO) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA DECISÃO LIMINAR MÔNICA DA SILVA SOUZA, advogada, impetra ordem de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, em favor de ROBSON CARLOS RABELO, devidamente qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia. Aduz, em síntese, que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, com monitoração eletrônica, e possui vínculo de trabalho na cidade de Barra Velha/SC. Explica que, em 08 de junho de 2026, foi protocolado pedido de autorização para trabalho externo, o qual se encontra pendente de análise pelo Juízo de Origem. Informa que, em 04 de setembro de 2026, o paciente foi intimado a comparecer para a instalação da tornozeleira eletrônica, procedimento que, segundo a praxe, implicaria a fixação de zona de monitoramento restrita à Comarca de Goiânia, inviabilizando o seu deslocamento para o trabalho. Argumenta que o paciente se encontra na iminência de sofrer constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção (periculum libertatis), pois, a instalação do equipamento, sem a prévia decisão sobre a autorização de viagem a trabalho, o colocaria diante do dilema de descumprir a condição do regime para não perder seu emprego ou perder sua fonte de renda para cumprir a restrição territorial. Aponta a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada pela boa-fé do paciente, que compareceu espontaneamente para a instalação do monitor, pela robusta comprovação do vínculo laboral e pela mora do Poder Judiciário em apreciar o pleito de autorização de trabalho, formulado há quase três meses. Por fim, requer a concessão de liminar para suspender a instalação da tornozeleira eletrônica até a decisão do pedido de deslocamento e, no mérito, a confirmação da ordem. Juntou documentos (mov. 01). É o Relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de ordem de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrada em favor de ROBSON CARLOS RABELO, devidamente qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia. A liminar em sede de Habeas Corpus não encontra previsão legal específica (arts. 647 a 667, do Código de Processo Penal), admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, quando ausente o fumus comissi delicti ou evidente a inexistência do periculum libertatis. Assim, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pela impetrante, em confronto com a documentação contida nos autos, não permite a conclusão da presença do fumus boni iuris, pois, não há indícios suficientes do pretenso quadro de configuração da ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, de plano, a coação ilegal propalada, capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência. Outrossim, as alegações que dão suporte ao pedido liminar, confundem-se com o próprio mérito do mandamus, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivo do remédio constitucional pelo Colegiado, em momento oportuno, em pronunciamento definitivo. Ante o exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO A LIMINAR. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia, autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar e solicitando-lhe as informações de praxe. Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência a impetrante. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator
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