Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Justiça 4.0- Núcleo de Saúde
DECISÃO
Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5846144-21.2026.8.09.0051
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Promovente: Leidiane Mendes Dos Santos
Promovido: Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Médico
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por LEIDIANE MENDES DOS SANTOS em desfavor de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas.
Registra a inicial que a parte autora é beneficiária do plano de saúde junto à parte requerida. Narrou que foi submetida, à gastroplastia redutora por videolaparoscopia, pela técnica Bypass, como medida terapêutica para tratamento da obesidade, de modo que o procedimento bariátrico alcançou resultado expressivo, proporcionando à paciente perda ponderal significativa. Assim, recebeu a indicação médica para realização de cirurgias reparadoras. No entanto, destacou que a ré autorizou apenas parcialmente o tratamento, deferindo a realização da dermolipectomia/abdominoplastia para correção do abdômen em avental, mas recusando a cobertura dos demais procedimentos igualmente prescritos.
Desse modo, requereu a concessão de tutela de urgência ou, subsidiariamente, de tutela de evidência, para determinar que a requerida proceda imediata cobertura integral das cirurgias reparadoras pós-bariátricas. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, para cobertura das cirurgias: ? Abdominoplastia reparadora / dermolipectomia abdominal reparadora, destinada à correção do excesso dermogorduroso e do abdômen em avental, com retirada do excesso de pele e tecido adiposo, tratamento das dobras responsáveis por dermatite de contato e reposicionamento anatômico da parede abdominal; ? Mastopexia reparadora / mamoplastia-mastopexia, indicada para tratamento da importante flacidez mamária, ptose, excesso cutâneo e alterações decorrentes da grande perda ponderal, inclusive cicatrizes mamárias consideradas inestéticas, buscando recomposição funcional e anatômica da região; ? Braquioplastia reparadora, destinada à retirada do excesso cutâneo e correção da flacidez dos braços, visando melhora funcional, conforto físico e redução das limitações nas atividades diárias; Cruroplastia reparadora / coxoplastia, indicada para tratamento do excesso dermogorduroso e da flacidez existente na região medial das coxas, proporcionando melhora da mobilidade, do conforto físico e da adequação funcional; ? Lipoaspiração das áreas de lipodistrofia, conforme indicação médica, destinada ao tratamento das deformidades do contorno corporal associadas à distribuição anormal de tecido adiposo residual decorrente da grande perda ponderal. E, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Os autos foram distribuídos a este núcleo especializado, em mov. 2.
Autos vieram conclusos, em mov. 4.
É o relatório necessário.
Fundamento e passo a decidir.
A parte autora requereu, em sua exordial, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo. Todavia, constato que não trouxe documentos que comprovem fundamentalmente a impossibilidade de suportar com as custas processuais destes autos.
Alegava-se, outrora, acerca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais pela parte autora. Firmou-se na breve alegação da incapacidade financeira em exordial mas sem proceder com a juntada substancial de documentos comprobatórios de hipossuficiência.
Sabe-se que é devido à parte pleiteante, comprovar, de forma cabal, sua condição, eis que, como bem já analisou o Supremo Tribunal Federal, as custas processuais possuem natureza de tributo e sua isenção, ou não, impacta o interesse coletivo como um todo, este inclusive é o entendimento versado na Súmula n. 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No mais, qualquer discussão acerca da necessidade ou não da comprovação do status financeiro deficitário do pleiteante restou superada com o advento da nova ordem constitucional (art. 5°, LXXIV, da CF). Versa o dispositivo em exame sobre direito fundamental, extensível, inclusive, como já sedimentou a jurisprudência, às pessoas jurídicas.
Destaco que, como já sedimentado nos Enunciados 1 e 9, da I Jornada de Justiça Gratuita de 2020 da ESMEG, a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração não são suficientes, por si sós, para comprovar a hipossuficiência financeira, bem como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si só, não é suficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira (Enunciados 1 e 9, da I Jornada de Justiça Gratuita de 2020 da ESMEG).
São exemplos de documentos comprobatórios: a) cópia da última declaração de Imposto de Renda ou comprovar a dispensa; b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses; d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques, ou comprovação do valor de pensão; e g) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios.
Dessa forma, com o escopo de receber a exordial, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do acima exposto, bem como da segunda parte do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, ou, ainda, requeira o parcelamento, em igual e improrrogável prazo, sob pena de indeferimento do benefício.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Vencido o prazo, em caso de inércia, CERTIFIQUE-SE e volvam-me os autos conclusos.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito