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5846110-68.2026.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Vara das Fazendas Públicas (64) 3674-4381 cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br DECISÃO A presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício. Em síntese, pretende a parte Requerente a antecipação dos efeitos da tutela para que o promovido conceda o benefício previdenciário indicado na exordial. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. A tutela antecipada objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional. Tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus. Para a concessão da liminar deve a parte autora comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Por outro lado, determina o § 3º, do art. 300, do CPC/15, que não será concedida a tutela de natureza antecipada quando seus efeitos forem irreversíveis, isto é, ao final, caso a decisão seja pelo indeferimento do pedido do(a) autor(a), os efeitos que advém da antecipação de tutela possam retornar ao status quo dos fatos, sem que haja prejuízo irreversível a parte. No caso em tela, adentrar ao debate da existência ou não da probabilidade do direito ou de perigo de dano, acerca do pedido de tutela de urgência, no sentido de conceder o benefício previdenciário à parte autora, confrontaria inequivocamente a vedação legal à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. De fato, caso haja a implementação do benefício previdenciário indevidamente, poderá haver prejuízo a parte requerida, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, porquanto a concessão do benefício é verba de natureza alimentar e, assim sendo, não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no § 3º do art. 300 do CPC/15. Além do mais, a plausibilidade das alegações somente será possível de ser analisada com a dilação probatória, sendo prudente a instrução do feito com a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de comprovar suas alegações. Assim sendo dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, impõe-se o indeferimento da medida de antecipatória. Ante o exposto, RECEBO a inicial, eis que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Considerando a baixíssima incidência de acordos em demandas dessa natureza, entendo que a designação de audiência de conciliação terá pouca efetividade, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC). Logo, deixo de designar a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º do CPC. Observando-se o disposto na Portaria Conjunta TJGO / PFGO n.º 17/2024 e aos princípios da celeridade processual: 1. NOMEIO para a realização de perícia médica o Dr Pedro Henrique Alves Silva, CRM/GO 20.287, que poderá ser localizado através do e-mail pedrohalves.med@gmail.com ou mesmo pelo telefone 62.9.9807-9022. 2. INTIME-SE o perito nomeado via telefone ou e-mail, devendo constar os quesitos básicos contidos na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, AGU e MTPS, além dos quesitos já apresentados pelas partes. O ato se realizará em dia e horário a ser certificado pela serventia oportunamente, devendo as partes serem intimadas por intermédio de seus advogados. Eventual ausência deverá ser devidamente justificada, não bastando meras alegações de impossibilidade de comparecimento, sob pena de preclusão na produção da prova e julgamento no estado em que se encontrar o feito. 3. Considerando o que dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil, em conjunto com as Resoluções 305/2014 e 575/2019 do CJF, considerando ainda as peculiaridades do caso, bem como a necessidade de deslocamento do profissional, além da ausência de profissionais habilitados na área de atuação, fixo os honorários do médico perito em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que serão suportados pela Justiça Federal, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, não sendo, deverá a parte autora proceder com o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão na produção da prova, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 13.876/19. Conforme anexo III da Portaria Conjunta TJGO / PFGO n.º 17/2024, a perícia médica deverá seguir alguns parâmetros e ser esclarecido quesitos específicos, conforme listado a seguir: 1. Qual o diagnóstico/CID? 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. Congênita ( ) 2.2. Degenerativa ( ) 2.3. Hereditária ( ) 2.4. Adquirida ( ) 2.5. Inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( ) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): 3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( ) 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. 8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). ( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não 8.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não ( )Sim. Indique o(s) período(s): 11.Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim. Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade: Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 13.A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 14.Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. 15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? 16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991). 17. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 18. Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? 19. O periciando é ou foi paciente do perito? 4. Estabeleço o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. 5. Com a juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. CITE-SE o INSS eletronicamente na forma do artigo 246, §§1º e 2º do CPC, para apresentar sua contestação ou eventual proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos temos do artigo 183 do Código de Processo Civil e os termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 17/2024 TJGO/PFGO. 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte requerente para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. 8. DISPENSA-SE a intimação do INSS para especificar provas, nos termos do artigo 5º “f” da Portaria Conjunta nº 17/2024 TJGO/PFGO. 9. Acaso apresentada impugnação ao laudo pericial, com fundamento nos arts. 469 e 477, § 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a impugnação apresentada e responda aos eventuais quesitos complementares, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Após a manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Cumpridas todas as providências, retornem-se os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de sentença, em caso de pedido de julgamento antecipado. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 3879/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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