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Processo 5846104-57.2026.8.09.0142

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TJGO
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5846104-57.2026.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Suely Vieira Da Silva Requerido: Municipio De Santa Helena De Goias DECISÃO SUELY VIEIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência em face do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS e do FUNDO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – FEPS (SANTA HELENA-PREV). Alegou, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada e portadora de neoplasia maligna da mama (CID C50), diagnosticada em 2011, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico, quimioterápico, radioterápico, imunoterápico e hormonal. Sustentou que a enfermidade está contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e que, apesar disso, permanece submetida à retenção mensal de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão das retenções e, ao final, o reconhecimento da isenção, com a restituição dos valores anteriormente descontados. É o relato necessário. DECIDO. A tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores das enfermidades expressamente relacionadas no dispositivo, dentre as quais se encontra a neoplasia maligna. Na hipótese, os documentos juntados à inicial demonstram, em análise própria deste momento processual, o preenchimento dos pressupostos legais. Com efeito, o Decreto Municipal nº 212/2026 concedeu à autora aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com efeitos a partir de 01/06/2026. Os demonstrativos de pagamento referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2026, por sua vez, indicam o recebimento de proventos de aposentadoria no valor de R$ 6.023,78 e a retenção mensal de R$ 404,24 a título de imposto de renda. De igual modo, a documentação médica evidencia que a autora foi diagnosticada, em maio de 2011, com carcinoma mamário (CID C50), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico e, posteriormente, a quimioterapia, radioterapia, imunoterapia e endocrinoterapia. Há, ainda, relatórios médicos recentes. O documento subscrito por médico oncologista em 28/05/2026 registra expressamente que a autora é portadora de câncer de mama – CID C50, descreve o histórico terapêutico e informa que permanece em seguimento clínico anual. Em igual sentido, relatório subscrito por médico mastologista em 03/08/2026 confirma o diagnóstico de carcinoma mamário e os tratamentos realizados. Assim, a documentação apresentada, ao menos nesta fase de cognição sumária, mostra-se suficiente para evidenciar a condição prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A ausência de laudo médico oficial não constitui, por si só, impedimento ao reconhecimento judicial da isenção, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (Súmula nº 598/STJ) Da mesma forma, o fato de o diagnóstico ter ocorrido há vários anos, sem demonstração de recidiva ou de sintomas atuais, não afasta a probabilidade do direito invocado. Sobre a questão, dispõe a Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Tampouco constitui óbice a circunstância de a enfermidade ter sido diagnosticada anteriormente à aposentadoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício pressupõe a conjugação de dois requisitos: (i) a existência de moléstia grave prevista em lei e (ii) a percepção de rendimentos decorrentes da aposentadoria. Desse modo, quando o diagnóstico antecede a inativação, a isenção passa a produzir efeitos a partir desta última, por se tratar do momento posterior em que passam a coexistir os requisitos legais. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp nº 835.875/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017). No tocante ao perigo de dano, também se encontra suficientemente caracterizado. Os demonstrativos de pagamento indicam que, desde o início da aposentadoria, vem sendo realizada mensalmente a retenção de R$ 404,24 sobre os proventos da autora. Trata-se de desconto sucessivo incidente sobre verba de natureza alimentar, percebida por pessoa com mais de 60 anos de idade e que, segundo relatório médico recente, permanece submetida a acompanhamento oncológico periódico. A manutenção da retenção durante o curso do processo, diante da plausibilidade do direito à isenção, prolongaria mensalmente a redução dos recursos disponíveis à autora, circunstância suficiente, no caso concreto, para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. SÚMULA 598 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabidamente trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. Vale dizer, nos estreitos limites da espécie recursal, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, sob pena de suprimir-se a atuação jurisdicional do julgador de 1ª instância, corrompendo seu livre convencimento. 2. Ao analisar o pleito antecipatório, o magistrado deve verificar se estão presentes, concomitantemente, os requisitos catalogados no art. 300 do CPC. 3. Imperiosa a manutenção do decisum que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da incidência do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do servidor inativo, porquanto evidenciada a probabilidade do direito, conforme disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, assim como o perigo da demora, em razão de sua natureza alimentar. 4. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, conforme Súmula 598 do STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5739212-81.2022.8.09.0137, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 7ª Câmara Cível, DJe de 13/02/2023). Por fim, não se verifica, nesta fase, perigo de irreversibilidade apto a impedir a concessão da medida. A providência ora examinada limita-se à suspensão das retenções futuras de imposto de renda, não abrangendo a restituição antecipada dos valores já recolhidos. Eventual modificação da conclusão após o contraditório permitirá o restabelecimento da incidência tributária e, se necessário, a cobrança dos valores correspondentes pelos meios próprios. A própria legislação tributária prevê, no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Diante desse cenário, estão presentes elementos suficientes para o acolhimento do pedido de urgência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS e ao FUNDO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – FEPS (SANTA HELENA-PREV) que, no âmbito de suas respectivas atribuições, PROMOVAM A SUSPENSÃO da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por SUELY VIEIRA DA SILVA, a partir da primeira folha de pagamento processada após a intimação desta decisão e até ulterior deliberação deste Juízo. Os requeridos deverão adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências administrativas necessárias ao cumprimento da medida e comprovar nos autos a respectiva implementação. A presente decisão não alcança os valores anteriormente retidos, cuja eventual restituição será apreciada por ocasião do julgamento de mérito. Quanto ao pedido de fixação de multa cominatória, POSTERGO sua análise, por reputar suficiente, neste momento, a ordem judicial, sem prejuízo de posterior adoção da medida em caso de descumprimento. DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, considerando a idade da autora e a enfermidade grave documentalmente comprovada. Procedam-se às anotações pertinentes, retirando-se a prioridade decorrente exclusivamente do pedido de tutela provisória. Considerando a natureza predominantemente jurídica e documental da controvérsia, por ora, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior designação, caso se mostre útil, ou de apresentação de proposta de composição pelas partes. CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos, na pessoa de seus representantes legais, para cumprimento desta decisão e para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sem contagem em dobro, na forma do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Sobrevindo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem fundamentadamente as provas que eventualmente pretendam produzir ou informem se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)

2026-09-08 · TJGO

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