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5846102-53.2026.8.09.0024

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5846102-53.2026.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: WALMER JOSÉ GUILHERME EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos relativos a cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a concessão da tutela de urgência sem prévia oitiva da instituição financeira viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a suspensão dos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado com RMC; (iii) saber se a alegação de regularidade da contratação afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito; (iv) saber se a suspensão dos descontos apresenta perigo de irreversibilidade ou risco de dano inverso; e (v) saber se a multa cominatória fixada para cada desconto indevido é adequada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo originário em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos não impede a apreciação de tutela provisória destinada a evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do CPC. 4. A tutela provisória de urgência pode ser concedida sem prévia oitiva da parte contrária, conforme os arts. 9º, parágrafo único, I, e 300, § 2º, do CPC. A medida não viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal, pois a manifestação da parte atingida ocorre de forma diferida. 5. A existência de registro de RMC no benefício previdenciário, associada à controvérsia sobre a modalidade de crédito efetivamente pretendida pelo consumidor e sobre a suficiência das informações prestadas acerca do produto financeiro, constitui elemento bastante, em cognição sumária, para caracterizar a probabilidade do direito. 6. A disponibilização de numerário não basta para afastar a probabilidade do direito quando a controvérsia envolve a ciência do consumidor acerca da natureza do cartão de crédito consignado com RMC. 7. O perigo de dano decorre da incidência dos descontos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor. 8. A multa de R$ 500,00 por cada desconto realizado em descumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 10.000,00, é compatível com a natureza periódica da obrigação, a finalidade coercitiva da medida e a natureza alimentar da verba protegida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A tutela provisória de urgência pode ser concedida sem prévia oitiva da parte contrária quando presentes os requisitos legais, hipótese de contraditório diferido que não viola a ampla defesa ou o devido processo legal. 2. A controvérsia sobre o consentimento informado e o dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com RMC, acompanhada de elementos que evidenciem descontos em benefício previdenciário, pode justificar a suspensão cautelar das cobranças até a adequada instrução probatória. 3. A incidência de descontos controvertidos sobre benefício previdenciário caracteriza perigo de dano, e sua suspensão temporária é reversível quando eventual crédito puder ser posteriormente recomposto. 4. A multa cominatória vinculada a cada evento de desconto indevido, com limite máximo de acumulação, mostra-se adequada quando compatível com a natureza da obrigação e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 300, caput e § 2º, 314, 537, caput e § 1º, 1.019, caput, e 932, IV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5913274-62.2025.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5933204-18.2025.8.09.0164, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 04.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5975221-25.2025.8.09.0017, Rel. Des. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, j. 29.01.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual e de Registros Públicos da Comarca de Caldas Novas – GO., Dr. Vinícius de Castro Borges, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar (processo nº 5717347-11.2026.8.09.0024), ajuizada em seu desfavor por WALMER JOSÉ GUILHERME. A decisão agravada (mov. 05 dos autos de origem) deferiu o pedido liminar formulado pelo autor, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e na legislação consumerista aplicável, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Banco BMG S.A. suspenda imediatamente a cobrança de quaisquer valores a título de “Reserva de Margem Consignável” (RMC) ou de parcelas de cartão de crédito vinculadas diretamente no benefício previdenciário da autora WALMER JOSE GUILHERME, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada desconto efetivado indevidamente. […]” Em suas razões, após breve síntese dos fatos, sustenta, inicialmente, que a concessão da tutela sem sua prévia oitiva teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade, defendendo a necessidade de sustação imediata dos efeitos da liminar. No mérito, aduz a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que os documentos apresentados pela parte autora não seriam suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado nem a existência de perigo de dano que justificasse a concessão da medida antes da regular instrução processual. Afirma, ainda, a regularidade da contratação, asseverando que o agravado aderiu livre e espontaneamente ao produto financeiro, foi cientificado acerca da modalidade e dos respectivos encargos e recebeu, em sua conta corrente, os valores decorrentes da utilização do limite do cartão de crédito contratado, circunstâncias que, em seu entender, afastariam qualquer irregularidade na avença. Defende, ademais, que a manutenção da tutela lhe ocasionaria prejuízos de difícil reparação e que a medida deferida seria irreversível, razão pela qual estariam presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo. Insurge-se, por fim, contra a multa cominatória estabelecida para a hipótese de descumprimento, sustentando que o valor arbitrado seria excessivo e desproporcional, podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte agravada. Subsidiariamente, requer sua exclusão ou redução, postulando que eventual sanção seja limitada ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a revogação da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravado ou, subsidiariamente, a exclusão ou minoração da multa cominatória. Houve recolhimento do preparo recursal. Sem contrarrazões. É relatório. DECIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando que o recurso comporta julgamento monocrático de desprovimento, mostra-se dispensável a prévia intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, por inexistir qualquer prejuízo, nos termos dos artigos 1.019, caput, e 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, embora o processo originário tenha sido suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não obsta o exame da tutela provisória de urgência. Com efeito, o artigo 314 do Código de Processo Civil expressamente admite, durante a suspensão processual, a prática de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável, de modo que o exame deste agravo, restrito à subsistência da medida provisória deferida na origem, não importa antecipação do julgamento definitivo da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos. 2. DO MÉRITO 2.1. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA TUTELA DE URGÊNCIA: A controvérsia recursal não consiste em definir, de maneira exauriente, a validade ou invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. A questão submetida à apreciação restringe-se a verificar se, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a suspensão dos descontos relacionados ao cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como se a multa estabelecida para eventual descumprimento se mostra adequada. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais pressupostos se encontram suficientemente demonstrados. Consoante se extrai da decisão agravada, o agravado afirma ter procurado a instituição financeira para contratar empréstimo consignado, porém sustenta que a operação foi vinculada à modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, sem que lhe fossem prestadas informações claras e suficientes acerca das particularidades e consequências do produto financeiro. O extrato previdenciário apresentado na origem evidencia a existência de registro relacionado à RMC, identificado pelo contrato nº 13296326, desde 24/10/2017, circunstância que, associada à controvérsia acerca da modalidade efetivamente pretendida pelo consumidor e da suficiência das informações prestadas, revela plausibilidade bastante, nesta fase processual, para a manutenção da tutela provisória. Destaca-se que não se trata, propriamente, de alegação de inexistência absoluta de qualquer relação negocial entre as partes. O agravado reconhece ter buscado a contratação de crédito perante a instituição financeira, questionando, todavia, a vinculação da operação à modalidade específica de cartão de crédito consignado/RMC e a existência de consentimento informado quanto às características desse produto. Essa particularidade impede que o simples argumento de que houve disponibilização de numerário ao consumidor seja suficiente, em cognição sumária, para afastar a probabilidade do direito reconhecida pelo Juízo de origem. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA: Não prospera a alegação do agravante de que a tutela provisória seria inválida por ter sido concedida sem sua prévia manifestação. O artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil excepciona expressamente da regra da prévia oitiva da parte contrária as hipóteses de tutela provisória de urgência. No mesmo sentido, o artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Portanto, a concessão da medida inaudita altera parte, quando presentes os pressupostos legais, não configura, por si só, ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, tratando-se de hipótese de contraditório diferido, posteriormente exercitável pela parte atingida. No presente caso, a instituição financeira, inclusive, exerce plenamente sua faculdade de impugnação por meio deste recurso, inexistindo nulidade processual a ser reconhecida. 2.3. DA ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO: Quanto à regularidade da contratação, sustenta a instituição financeira, em síntese, que a contratação se deu por livre manifestação de vontade da parte autora, cientificada dos encargos do produto, e que houve disponibilização dos valores mediante utilização do limite do cartão de crédito, circunstâncias que, no seu entender, afastariam a probabilidade do direito invocado. Contudo, tal controvérsia não pode ser adequadamente dirimida na via estreita do agravo de instrumento, cuja cognição é necessariamente sumária e limitada, não comportando dilação probatória aprofundada. A aferição da autenticidade da contratação, da clareza e transparência das informações prestadas ao consumidor, da efetiva ciência quanto à natureza específica do cartão consignado vinculado à reserva de margem consignável (RMC), bem como a eventual existência de vício de consentimento, prática abusiva ou falha no dever de informação, são matérias que exigem instrução probatória mais ampla, com análise documental detalhada, eventual prova pericial e produção de outras provas pertinentes, o que deve ocorrer no âmbito do processo originário. Nessa fase processual, impõe-se a observância do princípio da precaução, especialmente em relações de consumo, nas quais a legislação confere proteção diferenciada ao consumidor, reconhecido como parte vulnerável, admitindo-se inclusive a facilitação de sua defesa e a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais, conforme previsto nos arts. 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não se mostra adequado, neste momento processual, afastar a tutela provisória concedida com fundamento em alegações que dependem de exame probatório mais aprofundado, devendo a controvérsia ser solucionada após regular instrução no juízo de origem. 2.4. DO PERIGO DE DANO E DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA: O perigo de dano, por sua vez, encontra-se caracterizado pelo fato de os descontos impugnados incidirem diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor. A continuidade das cobranças enquanto subsiste controvérsia relevante acerca da modalidade contratual e do cumprimento do dever de informação possui aptidão para comprometer recursos destinados às necessidades ordinárias do beneficiário, justificando a tutela preventiva concedida na origem. De outro lado, não se evidencia perigo de dano inverso irreparável à instituição financeira. Caso, após a regular instrução processual, seja reconhecida a validade da contratação e a legitimidade das cobranças, eventual crédito poderá ser recomposto pelos meios adequados, circunstância que evidencia a reversibilidade da providência. A alegação recursal de prejuízos de difícil reparação, assim sendo, não veio acompanhada de demonstração concreta de dano irreversível decorrente da suspensão temporária dos descontos. Em sentido oposto, a continuidade da cobrança sobre verba previdenciária possui potencial imediato de atingir a subsistência do consumidor. Dessa forma, a ponderação dos riscos recomenda a manutenção da medida até que a controvérsia possa ser solucionada mediante cognição exauriente no processo originário. 2.5. DA MULTA COMINATÓRIA: Também não prospera a insurgência quanto às astreintes. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória constitui instrumento de coerção destinado a assegurar o cumprimento da ordem judicial, devendo ser fixada em patamar suficiente e compatível com a obrigação imposta. Na espécie, o Juízo de origem estabeleceu multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado indevidamente, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, diversamente do que sustenta o agravante em parte de suas razões, não se trata de multa diária. A sanção foi expressamente vinculada à ocorrência concreta de cada desconto realizado em descumprimento da determinação judicial, solução que se mostra compatível com a natureza periódica da obrigação de não fazer imposta à instituição financeira. Aliás, nesse sentido, tem decidido este Tribunal de Justiça: […] 3. A multa é legítima e necessária para compelir a instituição financeira a cumprir a ordem judicial de suspensão dos descontos. 4. O valor da multa não se revela desarrazoado ou desproporcional, considerando a capacidade econômica do agravante. 5. É necessário limitar o montante total da multa para evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. No entanto, para evitar que o valor acumulado da multa se torne exorbitante, e considerando que os descontos são realizados mensalmente, a sanção pecuniária arbitrada deverá incidir a cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). […] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5913274-62.2025.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026). […] A multa cominatória (astreintes) deve ser ajustada quanto à periodicidade, incidindo sobre cada desconto indevido realizado em desobediência à ordem judicial, e não por dia, conforme entendimento consolidado do TJGO. O valor da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora, mas resguardando a efetividade da decisão judicial. […] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5933204-18.2025.8.09.0164, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026). […] 1. A tutela de urgência que suspende descontos em benefício previdenciário é legítima quando presentes indícios de falha no dever de informação em contratação com consumidor idoso, especialmente em produtos financeiros complexos. 2. A multa cominatória por descumprimento de ordem judicial deve observar a natureza da obrigação imposta, sendo cabível sua fixação por evento mensal de descumprimento quando a obrigação for de não descontar valores em folha de pagamento. […] ( TJGO, Agravo de Instrumento nº 5975221-25.2025.8.09.0017, Rel. Des. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026). Desta feita, a sistemática estabelecida na decisão agravada já se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, pois condiciona a incidência da sanção a cada efetivo descumprimento e, além disso, estabelece expressamente limite máximo para sua acumulação. O valor unitário de R$ 500,00 igualmente não se mostra excessivo diante da finalidade coercitiva da medida, da natureza alimentar da verba protegida e da capacidade econômica da instituição financeira, inexistindo elemento concreto que justifique sua redução para R$ 100,00, como pretende o recorrente. A existência de teto de R$ 10.000,00 também afasta, neste momento, o alegado risco de crescimento indefinido da penalidade ou de enriquecimento sem causa. É certo que o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a modificação futura da multa caso se torne insuficiente ou excessiva. Tal possibilidade, entretanto, não conduz à conclusão de que a sanção, nos parâmetros em que atualmente fixada, seja desproporcional. Destarte, inexiste razão para exclusão ou redução das astreintes. 3. DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão objurgada por estes e seus próprios fundamentos. Em razão do julgamento imediato do mérito recursal, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência recursal. É como decido. Intime-se e oficie-se ao juízo de origem. Por tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (AV)\k

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5846102-53.2026.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: WALMER JOSÉ GUILHERME EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos relativos a cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a concessão da tutela de urgência sem prévia oitiva da instituição financeira viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a suspensão dos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado com RMC; (iii) saber se a alegação de regularidade da contratação afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito; (iv) saber se a suspensão dos descontos apresenta perigo de irreversibilidade ou risco de dano inverso; e (v) saber se a multa cominatória fixada para cada desconto indevido é adequada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo originário em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos não impede a apreciação de tutela provisória destinada a evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do CPC. 4. A tutela provisória de urgência pode ser concedida sem prévia oitiva da parte contrária, conforme os arts. 9º, parágrafo único, I, e 300, § 2º, do CPC. A medida não viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal, pois a manifestação da parte atingida ocorre de forma diferida. 5. A existência de registro de RMC no benefício previdenciário, associada à controvérsia sobre a modalidade de crédito efetivamente pretendida pelo consumidor e sobre a suficiência das informações prestadas acerca do produto financeiro, constitui elemento bastante, em cognição sumária, para caracterizar a probabilidade do direito. 6. A disponibilização de numerário não basta para afastar a probabilidade do direito quando a controvérsia envolve a ciência do consumidor acerca da natureza do cartão de crédito consignado com RMC. 7. O perigo de dano decorre da incidência dos descontos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor. 8. A multa de R$ 500,00 por cada desconto realizado em descumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 10.000,00, é compatível com a natureza periódica da obrigação, a finalidade coercitiva da medida e a natureza alimentar da verba protegida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A tutela provisória de urgência pode ser concedida sem prévia oitiva da parte contrária quando presentes os requisitos legais, hipótese de contraditório diferido que não viola a ampla defesa ou o devido processo legal. 2. A controvérsia sobre o consentimento informado e o dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com RMC, acompanhada de elementos que evidenciem descontos em benefício previdenciário, pode justificar a suspensão cautelar das cobranças até a adequada instrução probatória. 3. A incidência de descontos controvertidos sobre benefício previdenciário caracteriza perigo de dano, e sua suspensão temporária é reversível quando eventual crédito puder ser posteriormente recomposto. 4. A multa cominatória vinculada a cada evento de desconto indevido, com limite máximo de acumulação, mostra-se adequada quando compatível com a natureza da obrigação e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 300, caput e § 2º, 314, 537, caput e § 1º, 1.019, caput, e 932, IV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5913274-62.2025.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5933204-18.2025.8.09.0164, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 04.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5975221-25.2025.8.09.0017, Rel. Des. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, j. 29.01.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual e de Registros Públicos da Comarca de Caldas Novas – GO., Dr. Vinícius de Castro Borges, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar (processo nº 5717347-11.2026.8.09.0024), ajuizada em seu desfavor por WALMER JOSÉ GUILHERME. A decisão agravada (mov. 05 dos autos de origem) deferiu o pedido liminar formulado pelo autor, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e na legislação consumerista aplicável, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Banco BMG S.A. suspenda imediatamente a cobrança de quaisquer valores a título de “Reserva de Margem Consignável” (RMC) ou de parcelas de cartão de crédito vinculadas diretamente no benefício previdenciário da autora WALMER JOSE GUILHERME, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada desconto efetivado indevidamente. […]” Em suas razões, após breve síntese dos fatos, sustenta, inicialmente, que a concessão da tutela sem sua prévia oitiva teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade, defendendo a necessidade de sustação imediata dos efeitos da liminar. No mérito, aduz a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que os documentos apresentados pela parte autora não seriam suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado nem a existência de perigo de dano que justificasse a concessão da medida antes da regular instrução processual. Afirma, ainda, a regularidade da contratação, asseverando que o agravado aderiu livre e espontaneamente ao produto financeiro, foi cientificado acerca da modalidade e dos respectivos encargos e recebeu, em sua conta corrente, os valores decorrentes da utilização do limite do cartão de crédito contratado, circunstâncias que, em seu entender, afastariam qualquer irregularidade na avença. Defende, ademais, que a manutenção da tutela lhe ocasionaria prejuízos de difícil reparação e que a medida deferida seria irreversível, razão pela qual estariam presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo. Insurge-se, por fim, contra a multa cominatória estabelecida para a hipótese de descumprimento, sustentando que o valor arbitrado seria excessivo e desproporcional, podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte agravada. Subsidiariamente, requer sua exclusão ou redução, postulando que eventual sanção seja limitada ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a revogação da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravado ou, subsidiariamente, a exclusão ou minoração da multa cominatória. Houve recolhimento do preparo recursal. Sem contrarrazões. É relatório. DECIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando que o recurso comporta julgamento monocrático de desprovimento, mostra-se dispensável a prévia intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, por inexistir qualquer prejuízo, nos termos dos artigos 1.019, caput, e 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, embora o processo originário tenha sido suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não obsta o exame da tutela provisória de urgência. Com efeito, o artigo 314 do Código de Processo Civil expressamente admite, durante a suspensão processual, a prática de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável, de modo que o exame deste agravo, restrito à subsistência da medida provisória deferida na origem, não importa antecipação do julgamento definitivo da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos. 2. DO MÉRITO 2.1. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA TUTELA DE URGÊNCIA: A controvérsia recursal não consiste em definir, de maneira exauriente, a validade ou invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. A questão submetida à apreciação restringe-se a verificar se, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a suspensão dos descontos relacionados ao cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como se a multa estabelecida para eventual descumprimento se mostra adequada. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais pressupostos se encontram suficientemente demonstrados. Consoante se extrai da decisão agravada, o agravado afirma ter procurado a instituição financeira para contratar empréstimo consignado, porém sustenta que a operação foi vinculada à modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, sem que lhe fossem prestadas informações claras e suficientes acerca das particularidades e consequências do produto financeiro. O extrato previdenciário apresentado na origem evidencia a existência de registro relacionado à RMC, identificado pelo contrato nº 13296326, desde 24/10/2017, circunstância que, associada à controvérsia acerca da modalidade efetivamente pretendida pelo consumidor e da suficiência das informações prestadas, revela plausibilidade bastante, nesta fase processual, para a manutenção da tutela provisória. Destaca-se que não se trata, propriamente, de alegação de inexistência absoluta de qualquer relação negocial entre as partes. O agravado reconhece ter buscado a contratação de crédito perante a instituição financeira, questionando, todavia, a vinculação da operação à modalidade específica de cartão de crédito consignado/RMC e a existência de consentimento informado quanto às características desse produto. Essa particularidade impede que o simples argumento de que houve disponibilização de numerário ao consumidor seja suficiente, em cognição sumária, para afastar a probabilidade do direito reconhecida pelo Juízo de origem. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA: Não prospera a alegação do agravante de que a tutela provisória seria inválida por ter sido concedida sem sua prévia manifestação. O artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil excepciona expressamente da regra da prévia oitiva da parte contrária as hipóteses de tutela provisória de urgência. No mesmo sentido, o artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Portanto, a concessão da medida inaudita altera parte, quando presentes os pressupostos legais, não configura, por si só, ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, tratando-se de hipótese de contraditório diferido, posteriormente exercitável pela parte atingida. No presente caso, a instituição financeira, inclusive, exerce plenamente sua faculdade de impugnação por meio deste recurso, inexistindo nulidade processual a ser reconhecida. 2.3. DA ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO: Quanto à regularidade da contratação, sustenta a instituição financeira, em síntese, que a contratação se deu por livre manifestação de vontade da parte autora, cientificada dos encargos do produto, e que houve disponibilização dos valores mediante utilização do limite do cartão de crédito, circunstâncias que, no seu entender, afastariam a probabilidade do direito invocado. Contudo, tal controvérsia não pode ser adequadamente dirimida na via estreita do agravo de instrumento, cuja cognição é necessariamente sumária e limitada, não comportando dilação probatória aprofundada. A aferição da autenticidade da contratação, da clareza e transparência das informações prestadas ao consumidor, da efetiva ciência quanto à natureza específica do cartão consignado vinculado à reserva de margem consignável (RMC), bem como a eventual existência de vício de consentimento, prática abusiva ou falha no dever de informação, são matérias que exigem instrução probatória mais ampla, com análise documental detalhada, eventual prova pericial e produção de outras provas pertinentes, o que deve ocorrer no âmbito do processo originário. Nessa fase processual, impõe-se a observância do princípio da precaução, especialmente em relações de consumo, nas quais a legislação confere proteção diferenciada ao consumidor, reconhecido como parte vulnerável, admitindo-se inclusive a facilitação de sua defesa e a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais, conforme previsto nos arts. 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não se mostra adequado, neste momento processual, afastar a tutela provisória concedida com fundamento em alegações que dependem de exame probatório mais aprofundado, devendo a controvérsia ser solucionada após regular instrução no juízo de origem. 2.4. DO PERIGO DE DANO E DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA: O perigo de dano, por sua vez, encontra-se caracterizado pelo fato de os descontos impugnados incidirem diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor. A continuidade das cobranças enquanto subsiste controvérsia relevante acerca da modalidade contratual e do cumprimento do dever de informação possui aptidão para comprometer recursos destinados às necessidades ordinárias do beneficiário, justificando a tutela preventiva concedida na origem. De outro lado, não se evidencia perigo de dano inverso irreparável à instituição financeira. Caso, após a regular instrução processual, seja reconhecida a validade da contratação e a legitimidade das cobranças, eventual crédito poderá ser recomposto pelos meios adequados, circunstância que evidencia a reversibilidade da providência. A alegação recursal de prejuízos de difícil reparação, assim sendo, não veio acompanhada de demonstração concreta de dano irreversível decorrente da suspensão temporária dos descontos. Em sentido oposto, a continuidade da cobrança sobre verba previdenciária possui potencial imediato de atingir a subsistência do consumidor. Dessa forma, a ponderação dos riscos recomenda a manutenção da medida até que a controvérsia possa ser solucionada mediante cognição exauriente no processo originário. 2.5. DA MULTA COMINATÓRIA: Também não prospera a insurgência quanto às astreintes. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória constitui instrumento de coerção destinado a assegurar o cumprimento da ordem judicial, devendo ser fixada em patamar suficiente e compatível com a obrigação imposta. Na espécie, o Juízo de origem estabeleceu multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado indevidamente, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, diversamente do que sustenta o agravante em parte de suas razões, não se trata de multa diária. A sanção foi expressamente vinculada à ocorrência concreta de cada desconto realizado em descumprimento da determinação judicial, solução que se mostra compatível com a natureza periódica da obrigação de não fazer imposta à instituição financeira. Aliás, nesse sentido, tem decidido este Tribunal de Justiça: […] 3. A multa é legítima e necessária para compelir a instituição financeira a cumprir a ordem judicial de suspensão dos descontos. 4. O valor da multa não se revela desarrazoado ou desproporcional, considerando a capacidade econômica do agravante. 5. É necessário limitar o montante total da multa para evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. No entanto, para evitar que o valor acumulado da multa se torne exorbitante, e considerando que os descontos são realizados mensalmente, a sanção pecuniária arbitrada deverá incidir a cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). […] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5913274-62.2025.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026). […] A multa cominatória (astreintes) deve ser ajustada quanto à periodicidade, incidindo sobre cada desconto indevido realizado em desobediência à ordem judicial, e não por dia, conforme entendimento consolidado do TJGO. O valor da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora, mas resguardando a efetividade da decisão judicial. […] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5933204-18.2025.8.09.0164, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026). […] 1. A tutela de urgência que suspende descontos em benefício previdenciário é legítima quando presentes indícios de falha no dever de informação em contratação com consumidor idoso, especialmente em produtos financeiros complexos. 2. A multa cominatória por descumprimento de ordem judicial deve observar a natureza da obrigação imposta, sendo cabível sua fixação por evento mensal de descumprimento quando a obrigação for de não descontar valores em folha de pagamento. […] ( TJGO, Agravo de Instrumento nº 5975221-25.2025.8.09.0017, Rel. Des. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026). Desta feita, a sistemática estabelecida na decisão agravada já se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, pois condiciona a incidência da sanção a cada efetivo descumprimento e, além disso, estabelece expressamente limite máximo para sua acumulação. O valor unitário de R$ 500,00 igualmente não se mostra excessivo diante da finalidade coercitiva da medida, da natureza alimentar da verba protegida e da capacidade econômica da instituição financeira, inexistindo elemento concreto que justifique sua redução para R$ 100,00, como pretende o recorrente. A existência de teto de R$ 10.000,00 também afasta, neste momento, o alegado risco de crescimento indefinido da penalidade ou de enriquecimento sem causa. É certo que o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a modificação futura da multa caso se torne insuficiente ou excessiva. Tal possibilidade, entretanto, não conduz à conclusão de que a sanção, nos parâmetros em que atualmente fixada, seja desproporcional. Destarte, inexiste razão para exclusão ou redução das astreintes. 3. DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão objurgada por estes e seus próprios fundamentos. Em razão do julgamento imediato do mérito recursal, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência recursal. É como decido. Intime-se e oficie-se ao juízo de origem. Por tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (AV)\k

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