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5846091-53.2026.8.09.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5846091-53.2026.8.09.0176 Autor (s): Mzn Brasil 001 Spe Ltda Réu (s): Jose De Almeida Melo DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS REGISTRAIS E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA CUMULADA COM DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECAS, PENHORAS E ARREMATAÇÃO, ajuizada por MZN BRASIL 001 SPE LTDA., visando, em síntese, à invalidação dos atos que deram origem à matrícula nº 915 e dos gravames e atos subsequentes nela inscritos, sob a alegação de incorreta localização territorial do imóvel. Em exame preliminar da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifica-se a necessidade de prévia regularização da demanda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. A parte autora pretende, entre outras providências, a declaração de nulidade de atos relacionados à formação da matrícula nº 915 do Registro de Imóveis de Nova Crixás/GO e, ao final, o cancelamento da referida matrícula e dos atos dela decorrentes, mencionando expressamente as hipotecas registradas sob os R-12 e R-13, as penhoras lançadas nos R-14 e R-15 e eventuais registros posteriores. Todavia, o polo passivo indicado na inicial é composto por José de Almeida Melo, Iria Aparecida da Silva Melo, Ivonei Ângelo dos Santos, Jhonathan de Oliveira Estevam, a serventia extrajudicial e Eros José de Castro Júnior, não se verificando, de modo suficientemente claro, a inclusão de todos os titulares dos direitos registrais cuja desconstituição é postulada. Considerando que eventual provimento de cancelamento de hipotecas, penhoras ou de outros direitos inscritos repercutirá diretamente na esfera jurídica de seus respectivos titulares, mostra-se necessária a adequada formação do contraditório. A própria documentação juntada indica, por exemplo, que o instrumento que serviu de fundamento ao R-12 tem como credor o HSBC Bank Brasil S.A., circunstância que evidencia a necessidade de individualização dos titulares dos registros cuja extinção se pretende. Há, ainda, necessidade de esclarecimento quanto à titularidade registral dos imóveis que a autora afirma atingidos pela matrícula nº 915. Isso porque a autora sustenta ter adquirido da Alpha Administração e Participações o imóvel rural objeto das matrículas nºs 10.607 e 10.608 por escritura pública de compra e venda celebrada em 13/09/2024, afirmando que o título ainda não foi levado a registro. As certidões apresentadas e mencionadas na ata notarial indicam, por sua vez, a Alpha Administração e Participações S/A como proprietária registral das matrículas nºs 10.607 e 10.608. Como a demanda pretende obter pronunciamento judicial destinado a definir a correspondência territorial da matrícula nº 915 em relação justamente às matrículas nºs 10.607 e 10.608, é necessário esclarecer a posição processual da titular registral desses imóveis, a fim de que se possa aferir adequadamente a formação da relação processual. Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) individualizar, com base em certidão atualizada da matrícula nº 915, todos os titulares ou beneficiários atuais das hipotecas R-12 e R-13, das penhoras R-14 e R-15 e dos demais registros ou averbações posteriores cujo cancelamento ou desconstituição tenha sido requerido; b) esclarecer, em relação a cada um desses titulares, se pretende sua inclusão no polo passivo e, em caso positivo, promover a respectiva qualificação e inclusão, com indicação dos dados necessários à citação; ou, caso entenda desnecessária a participação de algum deles, apresentar fundamentação jurídica específica para tanto; c) juntar certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas nºs 915, 10.607 e 10.608, caso as já acostadas não reflitam a situação registral existente na data do ajuizamento; d) esclarecer a atual situação registral das matrículas nºs 10.607 e 10.608, especialmente se a escritura pública celebrada entre Alpha Administração e Participações e MZN Brasil 001 SPE Ltda. foi posteriormente prenotada ou registrada; e) considerando que a documentação apresentada indica a Alpha Administração e Participações como proprietária registral dos imóveis descritos nas matrículas nºs 10.607 e 10.608, esclarecer se pretende sua integração à relação processual, promovendo-a, se for o caso, ou apresentar fundamentação jurídica específica acerca da desnecessidade de sua participação; f) após as adequações acima, apresentar petição inicial consolidada, com a indicação definitiva das partes, qualificação dos integrantes da relação processual e pedidos correspondentes, de modo a permitir a adequada compreensão dos limites subjetivos e objetivos da demanda. Advirta-se que a determinação de emenda tem por finalidade possibilitar o adequado controle dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e a correta formação do contraditório. O descumprimento injustificado da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

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