Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5846071-49.2026.8.09.0051 Requerente(s): Kelle Simoes Bento Silva Requerido(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O pedido é possível e a via adequada. Não verificando ao menos nesta análise preliminar qualquer vício formal, RECEBO a inicial. Feito isto, passo à apreciação do pedido de Tutela de Urgência. No que se refere ao pedido liminar, destaco que a possibilidade do seu ajuizamento, encontra arrimo no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o qual deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Por oportuno, colaciono o Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Vejamos: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Neste particular, imperioso salientar, que o deferimento da tutela de urgência depende, necessariamente, da presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – ambos demonstrados com base na prova inequívoca. Ausentes quaisquer desses requisitos, a não concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. Da análise dos autos, verifico serem plausíveis as alegações da parte autora, especificamente em relação à ilegitimidade dos débitos cobrados pela parte ré. O provimento urgente pretendido, de outro lado, não tem caráter irreversível, cuidando-se, como se vê, de mero pedido provisório de retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito no curso da lide, o que poderá perfeitamente ser alterado com a prolação da sentença de mérito sem grande prejuízo para quem se encontra no polo passivo da demanda. A situação narrada revela, ainda, urgência já que a parte poderá ser impedida de efetuar compras a crédito, de obter financiamento – e talvez isso já tenha ocorrido – e até constrangida junto ao comércio até que seja deslindada a questão posta, o que ocasiona dano de difícil reparação. Assim sendo, aguardar o provimento final da demanda para tutelar os direitos perseguidos pela parte autora poderá causar grave dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor, em razão da negativação de seu nome. Dessa forma, entendo que o periculum in mora também encontra-se presente. Em arremate, conforme reiterada jurisprudência, na pendência de processo judicial em que se discute a legitimidade da dívida não é legítima a inclusão do nome do devedor no rol das instituições de proteção ao crédito. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a parte ré retire o nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA), com relação ao débito objeto da presente demanda, contrato nº 1612433528.1-N29, no valor de R$ 338,17 (trezentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), data da inclusão em 18/07/2023, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se a 30 (trinta) dias. INTIME-SE a parte requerida, para que proceda a retirada do nome da parte autora, conforme determinado acima. Como trata de obrigação de fazer, a parte ré deverá ser intimada pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ. Sem prejuízo da determinação acima, determino ao servidor autorizado que proceda com a retirada do nome da parte autora, através do SERASAJUD. Visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte Ré para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA, com prazo de 05 (cinco) dias para a parte Autora manifestar sobre a defesa, intimando-a. Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos arts. 21 e 22, do mesmo diploma legal. Entretanto, caso haja interesse de AMBAS as partes em sua realização, esta será IMEDIATAMENTE DESIGNADA, sendo as partes intimadas para o ato. Por outro lado, verifico que a parte autora está em situação mais frágil em relação à requerida, pois essa, em flagrante posição de superioridade, ante ao acesso a todas e quaisquer informações relativas a seus consumidores/clientes, terá, por óbvio, mais facilidade para provar a realidade dos fatos. Ademais, os prestadores de serviço/fornecedores, obrigatoriamente, devem possuir os documentos que comprovam os fatos, inteligência do art. 36 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, constatada a hipossuficiência técnica da autora, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código consumerista, devendo a parte requerida carrear aos autos, quando da apresentação da contestação, as provas que embasam seu direito, principalmente o contrato firmado entre as partes, cujo suposto débito ocasionou a negativação do nome da parte consumidora. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 4 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.