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5846051-58.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5846051-58.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADA: MAURENI NUNES PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra decisão (movimento 23, processo 5485765-90.2026.8.09.0051) proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Everton Pereira Santos, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva deflagrado por MAURENI NUNES PEREIRA, constando do teor do ato guerreado a rejeição da impugnação apresentada pela executada, ora agravante, determinando-se a continuidade do processo executivo. Em suas razões, explica o recorrente que o cumprimento individual de sentença não reúne condições para prosseguir nos moldes em que instaurado. De início, defende a necessidade de observância do Juízo responsável pela ação civil pública da qual se originou o título executivo coletivo, ao argumento de que as execuções individuais deveriam tramitar em autos apartados, porém vinculados ao processo coletivo, de modo a preservar a uniformidade na interpretação e aplicação da coisa julgada. Sustenta, ainda, a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia e adequada liquidação, afirmando que a condenação coletiva possui caráter genérico e que o valor perseguido pelo agravado foi apurado mediante cálculo unilateral, sem documentação suficiente para demonstrar os pagamentos efetivamente realizados e a observância dos critérios de correção monetária e juros estabelecidos no título judicial. Alega, ademais, não ter sido suficientemente comprovado que o agravado integra o grupo de consumidores efetivamente alcançados pela condenação proferida na ação civil pública, reputando necessária a demonstração concreta de sua vinculação às práticas reconhecidas como ilícitas no processo coletivo. Insurge-se, também, contra a aplicação do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que sua impugnação não se restringe à alegação de excesso de execução ou a simples divergência aritmética, mas alcança a própria regularidade da liquidação e a liquidez do crédito, razão pela qual entende inexigível a apresentação de cálculo substitutivo. Ao final, pugna pelo atribuição de efeito suspensivo ao ato agravado e, no mérito, o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar o ato hostilizado para que seja reconhecida a nulidade do cumprimento de sentença e obstado o seu prosseguimento ou, subsidiariamente, determinada a prévia e adequada liquidação do título coletivo, com a comprovação documental do crédito e da observância dos parâmetros fixados na sentença exequenda. Preparo efetivado. Decido. É o relatório. Decido. Impende, inicialmente, consignar que o Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou conceder tutela antecipada ao recurso, desde que presente o risco de dano grave, cuja reparação seja difícil ou impossível, e desde que, além de não ser a medida irreversível, seja demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, a dizer, o sucesso potencial de sua irresignação, ex vi do disposto nos artigos 1.019, I, e 995 daquele mesmo diploma processual. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, embora as questões suscitadas pela agravante recomendem exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal, a decisão agravada encontra-se, ao menos neste juízo preliminar, amparada em fundamentação jurídica e em elementos concretos dos autos suficientes para sustentar a solução adotada. Isso porque a motivação ancorada na inexistência de prevenção do juízo prolator da sentença coletiva encontra amplo substrato jurisprudencial, sendo assegurado ao beneficiário a opção de ajuizamento no foro de seu domicílio (arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC). No tocante à alegada iliquidez, há registro de circunstância particularmente relevante para este exame inicial, qual seja, a identificação da exequente na própria relação de consumidores lesados apresentada pela executada na ação civil pública, com individualização do contrato e do valor desembolsado. Ainda, o montante executado decorre de atualização daquele valor mediante aplicação dos critérios estabelecidos no título coletivo, reputando tratar-se de cálculo aritmético. Essas circunstâncias conferem, a priori, juízo contra a tese da iliquidez sustentada. Outrossim, a despeito da impugnação, o recorrente não traz planilha discriminando o valor que reputa devido. Assim, sem antecipar conclusão definitiva acerca das matérias devolvidas ao Tribunal, não se evidencia, por ora, plausibilidade jurídica suficiente nas alegações recursais capaz de infirmar, de plano, os fundamentos adotados pelo magistrado singular. Ausente, pois a relevância na fundamentação do recurso, desnecessária a análise do risco de dano grave, uma vez que os pressupostos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil são cumulativos, sendo conclusivo que não há a concomitância dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência neste grau. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Dê-se ciência ao Juizo a quo do teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se, também, a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Ultimadas as determinações, volvam-me conclusos para análise e deliberação. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 9

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5846051-58.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADA: MAURENI NUNES PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra decisão (movimento 23, processo 5485765-90.2026.8.09.0051) proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Everton Pereira Santos, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva deflagrado por MAURENI NUNES PEREIRA, constando do teor do ato guerreado a rejeição da impugnação apresentada pela executada, ora agravante, determinando-se a continuidade do processo executivo. Em suas razões, explica o recorrente que o cumprimento individual de sentença não reúne condições para prosseguir nos moldes em que instaurado. De início, defende a necessidade de observância do Juízo responsável pela ação civil pública da qual se originou o título executivo coletivo, ao argumento de que as execuções individuais deveriam tramitar em autos apartados, porém vinculados ao processo coletivo, de modo a preservar a uniformidade na interpretação e aplicação da coisa julgada. Sustenta, ainda, a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia e adequada liquidação, afirmando que a condenação coletiva possui caráter genérico e que o valor perseguido pelo agravado foi apurado mediante cálculo unilateral, sem documentação suficiente para demonstrar os pagamentos efetivamente realizados e a observância dos critérios de correção monetária e juros estabelecidos no título judicial. Alega, ademais, não ter sido suficientemente comprovado que o agravado integra o grupo de consumidores efetivamente alcançados pela condenação proferida na ação civil pública, reputando necessária a demonstração concreta de sua vinculação às práticas reconhecidas como ilícitas no processo coletivo. Insurge-se, também, contra a aplicação do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que sua impugnação não se restringe à alegação de excesso de execução ou a simples divergência aritmética, mas alcança a própria regularidade da liquidação e a liquidez do crédito, razão pela qual entende inexigível a apresentação de cálculo substitutivo. Ao final, pugna pelo atribuição de efeito suspensivo ao ato agravado e, no mérito, o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar o ato hostilizado para que seja reconhecida a nulidade do cumprimento de sentença e obstado o seu prosseguimento ou, subsidiariamente, determinada a prévia e adequada liquidação do título coletivo, com a comprovação documental do crédito e da observância dos parâmetros fixados na sentença exequenda. Preparo efetivado. Decido. É o relatório. Decido. Impende, inicialmente, consignar que o Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou conceder tutela antecipada ao recurso, desde que presente o risco de dano grave, cuja reparação seja difícil ou impossível, e desde que, além de não ser a medida irreversível, seja demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, a dizer, o sucesso potencial de sua irresignação, ex vi do disposto nos artigos 1.019, I, e 995 daquele mesmo diploma processual. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, embora as questões suscitadas pela agravante recomendem exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal, a decisão agravada encontra-se, ao menos neste juízo preliminar, amparada em fundamentação jurídica e em elementos concretos dos autos suficientes para sustentar a solução adotada. Isso porque a motivação ancorada na inexistência de prevenção do juízo prolator da sentença coletiva encontra amplo substrato jurisprudencial, sendo assegurado ao beneficiário a opção de ajuizamento no foro de seu domicílio (arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC). No tocante à alegada iliquidez, há registro de circunstância particularmente relevante para este exame inicial, qual seja, a identificação da exequente na própria relação de consumidores lesados apresentada pela executada na ação civil pública, com individualização do contrato e do valor desembolsado. Ainda, o montante executado decorre de atualização daquele valor mediante aplicação dos critérios estabelecidos no título coletivo, reputando tratar-se de cálculo aritmético. Essas circunstâncias conferem, a priori, juízo contra a tese da iliquidez sustentada. Outrossim, a despeito da impugnação, o recorrente não traz planilha discriminando o valor que reputa devido. Assim, sem antecipar conclusão definitiva acerca das matérias devolvidas ao Tribunal, não se evidencia, por ora, plausibilidade jurídica suficiente nas alegações recursais capaz de infirmar, de plano, os fundamentos adotados pelo magistrado singular. Ausente, pois a relevância na fundamentação do recurso, desnecessária a análise do risco de dano grave, uma vez que os pressupostos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil são cumulativos, sendo conclusivo que não há a concomitância dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência neste grau. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Dê-se ciência ao Juizo a quo do teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se, também, a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Ultimadas as determinações, volvam-me conclusos para análise e deliberação. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 9

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