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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 5846019-06.2026.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: Santana Jose Dos Santos Bernardes
Endereço: JOAO ALTINO ARANTES 165, SETOR CANADA, ACREÚNA, GO, 75960000
REQUERIDO:Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento
Endereço: CAPOTE VALENTE, 120, ALTO DOS PINHEIROS, SAO PAULO, SP, 05409000
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral proposta por Santana José dos Santos Bernardes em face de Nu Pagamentos S/A, Instituição de Pagamento, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra que em 11 de março de 2026 foram realizadas, sem sua autorização, operações em sua conta mantida junto à requerida, consistentes na conversão de R$3.000,00 do limite do cartão de crédito em saldo e na subtração de R$2.226,00 de seu saldo bancário, valores posteriormente transferidos via Pix para conta de titularidade de terceiro, João Emanuel Braga Carvalho. Afirma que impugnou as transações administrativamente, mas não obteve o estorno dos valores. Sustenta a ocorrência de fraude, destacando que as operações foram realizadas por dispositivo diverso daquele habitualmente utilizado para acesso à conta e que os valores subtraídos eram provenientes de benefício de aposentadoria.
Ao final, requer a condenação da requerida à restituição de R$ 5.226,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 32.420,00 (20 salários mínimos), com os consectários legais. Juntou documentos.
É o breve relato. DECIDO.
RECEBO a petição inicial, por estarem presentes os pressupostos e as condições da ação.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, acolho-o, uma vez que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de relação de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade esta diante da parte requerida, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra a parte consumidora.
Em continuidade, CITE-SE/INTIME-SE as partes para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pela plataforma Zoom, ficando advertidas das consequências jurídicas dos arts. 20 e 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95.
É vedada a representação da parte pelo advogado, ainda que possua procuração específica, sendo obrigatória a participação da própria parte ou preposto, quando pessoa jurídica (Enunciado Cível n.º 98/FONAJE).
Caso alguma das partes não tenha ferramenta ou estrutura tecnológica, para participar dos atos processuais por meio digital, será facultado o comparecimento presencial na sala de audiências do fórum local.
Realizada a audiência de conciliação e não havendo a autocomposição, as partes deverão, no ato, especificar e justificar de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, assegurando assim, a aplicação e incidência dos termos do Enunciado 10/FONAJE, vindo os autos conclusos para análise da pertinência da prova requerida.
Outrossim, não havendo requerimento de provas no ato conciliatório, deverá a parte ré já ser intimada no ato, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e preclusão.
Contanto que a parte requerida tenha apresentado contestação tempestivamente e nos termos acima anunciados, a parte autora deverá oferecer impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em continuidade, em observância ao princípio da cooperação processual, fica, desde já, autorizada a consulta do endereço da parte ré, tratando-se de pessoa física, através do sistema SIEL (caso não tenha sido realizada).
Caso a diligência resulte infrutífera (ou já tenha sido realizada), fica, desde já, igualmente autorizada a pesquisa de endereço da parte ré via SNIPER e, no caso de ineficácia, a busca de endereço via PREVJUD.
Se tais pesquisas também forem inexitosas, fica deferida a busca de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Fica a parte requerida advertida que a alteração de endereço físico ou eletrônico (número de WhatsApp) após a citação, deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de serem reputadas válidas as intimações, nos termos do art. 19, §2° da Lei n. 9.099/95 c/c parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
CCG
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 5846019-06.2026.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: Santana Jose Dos Santos Bernardes
Endereço: JOAO ALTINO ARANTES 165, SETOR CANADA, ACREÚNA, GO, 75960000
REQUERIDO:Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento
Endereço: CAPOTE VALENTE, 120, ALTO DOS PINHEIROS, SAO PAULO, SP, 05409000
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral proposta por Santana José dos Santos Bernardes em face de Nu Pagamentos S/A, Instituição de Pagamento, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra que em 11 de março de 2026 foram realizadas, sem sua autorização, operações em sua conta mantida junto à requerida, consistentes na conversão de R$3.000,00 do limite do cartão de crédito em saldo e na subtração de R$2.226,00 de seu saldo bancário, valores posteriormente transferidos via Pix para conta de titularidade de terceiro, João Emanuel Braga Carvalho. Afirma que impugnou as transações administrativamente, mas não obteve o estorno dos valores. Sustenta a ocorrência de fraude, destacando que as operações foram realizadas por dispositivo diverso daquele habitualmente utilizado para acesso à conta e que os valores subtraídos eram provenientes de benefício de aposentadoria.
Ao final, requer a condenação da requerida à restituição de R$ 5.226,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 32.420,00 (20 salários mínimos), com os consectários legais. Juntou documentos.
É o breve relato. DECIDO.
RECEBO a petição inicial, por estarem presentes os pressupostos e as condições da ação.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, acolho-o, uma vez que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de relação de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade esta diante da parte requerida, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra a parte consumidora.
Em continuidade, CITE-SE/INTIME-SE as partes para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pela plataforma Zoom, ficando advertidas das consequências jurídicas dos arts. 20 e 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95.
É vedada a representação da parte pelo advogado, ainda que possua procuração específica, sendo obrigatória a participação da própria parte ou preposto, quando pessoa jurídica (Enunciado Cível n.º 98/FONAJE).
Caso alguma das partes não tenha ferramenta ou estrutura tecnológica, para participar dos atos processuais por meio digital, será facultado o comparecimento presencial na sala de audiências do fórum local.
Realizada a audiência de conciliação e não havendo a autocomposição, as partes deverão, no ato, especificar e justificar de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, assegurando assim, a aplicação e incidência dos termos do Enunciado 10/FONAJE, vindo os autos conclusos para análise da pertinência da prova requerida.
Outrossim, não havendo requerimento de provas no ato conciliatório, deverá a parte ré já ser intimada no ato, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e preclusão.
Contanto que a parte requerida tenha apresentado contestação tempestivamente e nos termos acima anunciados, a parte autora deverá oferecer impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em continuidade, em observância ao princípio da cooperação processual, fica, desde já, autorizada a consulta do endereço da parte ré, tratando-se de pessoa física, através do sistema SIEL (caso não tenha sido realizada).
Caso a diligência resulte infrutífera (ou já tenha sido realizada), fica, desde já, igualmente autorizada a pesquisa de endereço da parte ré via SNIPER e, no caso de ineficácia, a busca de endereço via PREVJUD.
Se tais pesquisas também forem inexitosas, fica deferida a busca de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Fica a parte requerida advertida que a alteração de endereço físico ou eletrônico (número de WhatsApp) após a citação, deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de serem reputadas válidas as intimações, nos termos do art. 19, §2° da Lei n. 9.099/95 c/c parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
CCG