Publicações do processo

5846010-91.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5846010-91.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: AILTON VIEIRA DE SOUZA RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos do cumprimento individual de sentença ajuizado por AILTON VIEIRA DE SOUZA, ora agravado. Os autos de origem cuidam-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, que reconheceu a prática de propaganda enganosa pela executada COOPERATIVA MISTA ROMA (antiga Jockey Club São Paulo) na comercialização de consórcios travestidos de financiamento, condenando-a à restituição dos valores pagos pelos consumidores lesados, a ser apurado em execução individual, corrigido pelo índice contratual desde o desembolso e acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação da ACP. O exequente instruiu a inicial com a planilha oficial de consumidores lesados produzida pela própria executada nos autos coletivos (mov. 222 da ACP), na qual consta identificado como GRUPO 0026, COTA 139, CONTRATO nº 10094635, com desembolso de R$4.511,35, além de cópia do contrato próprio (evento 1, doc. 8). O crédito atualizado foi apurado em R$8.180,68. A executada impugna o cumprimento de sentença (mov. 11), alegando, em síntese, incompetência deste Juízo, com prevenção do juízo da ACP; nulidade por ausência de liquidação válida e iliquidez do crédito; ausência de comprovação da condição de beneficiário; inexistência de comando de restituição imediata, aplicando-se subsidiariamente o regime da Lei nº 11.795/08. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos executivos, bem como a condenação por litigância predatória do patrono do exequente. O magistrado singular rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (mov. 19, dos autos nº 5457767-50.2026.8.09.0051): (...) 2.1. Da tempestividade da impugnação. Não havendo nos autos comprovação formal de entrega da intimação postal (evento 10 traz apenas rastreamento sem valor jurídico, sem AR juntado), e tendo a própria impugnante apresentado a peça por cautela, recebo a impugnação como tempestiva, sem prejuízo às partes. 2.2. Da preliminar de incompetência/prevenção do juízo da ação civil pública. Rejeito. A própria Central de Cumprimento já dispõe de certidão administrativa (evento 17) afastando expressamente a vinculação por dependência ao processo coletivo, nos termos do Decreto Judiciário nº 3.914/2024 e do PROAD nº 202607000765109. Ademais, é pacífico que a execução individual de sentença coletiva pode ser processada no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo da ação coletiva (competência concorrente — art. 101, I, CDC c/c art. 98, §2º, I, CDC), inexistindo prevenção absoluta do juízo coletivo. A tramitação perante esta Central, unidade especializada em atos executivos da Comarca de Goiânia, é regular. 2.3. Da alegada nulidade por ausência de liquidação válida / iliquidez. Rejeito. O crédito executado está lastreado na própria planilha de consumidores lesados produzida pela executada nos autos coletivos (evento 222 da ACP), que identifica nominalmente o exequente, com CPF, grupo, cota, número do contrato e valor do desembolso — documento de autoria da própria devedora, que não pode alegar desconhecê-lo (art. 374, III, CPC). Somado ao contrato juntado na inicial, há lastro documental suficiente para a memória de cálculo apresentada, que se limita à atualização aritmética do valor desembolsado pelos critérios já fixados no próprio título coletivo (índice contratual e juros de 1% a.m. desde a citação). Ressalte-se, ainda, que a executada não apresentou cálculo alternativo nem apontou de forma concreta o valor que reputa correto, ônus que lhe competia nos termos do art. 525, §§4º e 5º, CPC — o que torna genérica e inepta a alegação de excesso. 2.4. Da alegada ausência de comprovação da abrangência subjetiva. Rejeito, pelos mesmos fundamentos do item anterior: a identificação do exequente na relação de consumidores lesados produzida pela própria executada é prova documental hábil e suficiente para comprovar sua condição de beneficiário do título coletivo, dispensando-se, nesta fase, a reabertura da discussão sobre a ocorrência do ilícito, já decidida com trânsito em julgado na ACP. 2.5. Da aplicação subsidiária do regime do consórcio (Lei nº 11.795/08). Rejeito. A obrigação executada decorre de título judicial condenatório por responsabilidade civil (propaganda enganosa), e não de simples pedido administrativo de devolução por desistência ou exclusão de consorciado. A própria sentença coletiva fixou os critérios de atualização (correção desde o desembolso, juros desde a citação), o que é incompatível com a tese de que a restituição estaria condicionada ao encerramento do grupo. 2.6. Da tutela de urgência suspensiva. Indefiro. Nos termos do art. 525, §6º, CPC, o efeito suspensivo à impugnação exige garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação — nenhum dos requisitos está preenchido, à vista da rejeição de todas as teses acima. 2.7. Da litigância predatória/má-fé. Rejeito o pedido, por ausência de qualquer elemento concreto que configure as hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC, tratando-se de regular exercício do direito de defesa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo hígido o cumprimento de sentença tal como proposto, inclusive quanto ao valor de R$8.180,68 apurado na inicial. Indefiro o pedido de tutela de urgência suspensiva. Não havendo comprovação de pagamento voluntário no prazo do art. 523, CPC, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, CPC. Nas razões recursais (mov. 1, arq. 1), a agravante aduz a prevenção do Juízo da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, ao argumento de que as execuções individuais decorrentes daquele título deveriam tramitar em autos apensos ao processo coletivo. Alega a ausência de liquidação válida do título judicial coletivo, por entender que a memória de cálculo apresentada pelo exequente carece de documentação hábil a demonstrar a origem e a composição do valor executado. Defende a necessidade de observância estrita aos critérios de correção monetária e juros fixados na sentença coletiva, cuja aderência não estaria demonstrada pelo exequente. Assevera a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela condenação coletiva. Verbera a impossibilidade de prosseguimento da execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral, desacompanhado de comprovantes de pagamento. Obtempera a inaplicabilidade, ao caso, do ônus previsto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto a impugnação não versaria sobre simples excesso de execução, mas sobre a própria ausência de liquidez do título. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, com o escopo de sustar o prosseguimento do cumprimento de sentença e a prática de atos constritivos até o julgamento definitivo do agravo ou, subsidiariamente, a suspensão das medidas de constrição patrimonial. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos alinhavados. Preparo visto. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se depreende do art. 1.019 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. Todavia, o inciso I do referido dispositivo legal disciplina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para a concessão do efeito suspensivo postulado é necessária a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a) a sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica, que ateste a probabilidade de provimento do recurso; e b) a demonstração de que, prevalecendo a decisão, a imediata produção de seus efeitos implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, adstrita ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação acostada e os argumentos invocados pela parte agravante, verifico a ausência dos pressupostos autorizadores do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a probabilidade de provimento não se evidencia à primeira vista, porquanto a decisão agravada assentou o prosseguimento da execução em elemento de prova de natureza singular, planilha de consumidores lesados produzida pela própria executada nos autos da ação civil pública, na qual o exequente aparece nominalmente identificado, com indicação de CPF, grupo, cota, número do contrato e valor do desembolso. A liquidação, nessas circunstâncias, não reclama procedimento autônomo de arbitramento, basta a atualização aritmética do valor desembolsado pelos critérios já fixados no título coletivo, o que caracteriza liquidação por simples cálculo. Também não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a alegada prevenção absoluta do Juízo da ação civil pública. O microssistema processual coletivo, na esteira do art. 98, § 2º, inciso I, c/c art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, admite competência concorrente para a liquidação e a execução individual de sentença proferida em ação civil pública; o beneficiário pode optar pelo foro de seu domicílio ou pelo juízo prolator da sentença coletiva, sem que disso resulte nulidade ou incompetência absoluta da unidade jurisdicional eleita. Quanto à alegada ausência de comprovação da condição de beneficiário, a mesma planilha produzida pela própria agravante nos autos coletivos constitui prova documental apta, nesta fase de cognição sumária, a evidenciar a pertinência subjetiva do exequente ao grupo lesado, sem que se imponha, para tanto, a reabertura da discussão sobre a ocorrência do ilícito, já decidida com trânsito em julgado na ação civil pública. Ausente a plausibilidade do direito invocado, prejudicada resta a análise pormenorizada do periculum in mora. Desta sorte, denota-se, ao menos por ora, sem prejuízo de reformulação desta intelecção quando do julgamento do recurso, que as alegações da agravante não possuem verossimilhança suficiente para autorizar a superação liminar da decisão agravada. Ao teor do exposto, de forma precária e com amparo no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento, diante da ausência dos requisitos legais cumulativos para a sua concessão. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil1, apresente contrarrazões. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno Relatora L09 1II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5846010-91.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: AILTON VIEIRA DE SOUZA RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos do cumprimento individual de sentença ajuizado por AILTON VIEIRA DE SOUZA, ora agravado. Os autos de origem cuidam-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, que reconheceu a prática de propaganda enganosa pela executada COOPERATIVA MISTA ROMA (antiga Jockey Club São Paulo) na comercialização de consórcios travestidos de financiamento, condenando-a à restituição dos valores pagos pelos consumidores lesados, a ser apurado em execução individual, corrigido pelo índice contratual desde o desembolso e acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação da ACP. O exequente instruiu a inicial com a planilha oficial de consumidores lesados produzida pela própria executada nos autos coletivos (mov. 222 da ACP), na qual consta identificado como GRUPO 0026, COTA 139, CONTRATO nº 10094635, com desembolso de R$4.511,35, além de cópia do contrato próprio (evento 1, doc. 8). O crédito atualizado foi apurado em R$8.180,68. A executada impugna o cumprimento de sentença (mov. 11), alegando, em síntese, incompetência deste Juízo, com prevenção do juízo da ACP; nulidade por ausência de liquidação válida e iliquidez do crédito; ausência de comprovação da condição de beneficiário; inexistência de comando de restituição imediata, aplicando-se subsidiariamente o regime da Lei nº 11.795/08. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos executivos, bem como a condenação por litigância predatória do patrono do exequente. O magistrado singular rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (mov. 19, dos autos nº 5457767-50.2026.8.09.0051): (...) 2.1. Da tempestividade da impugnação. Não havendo nos autos comprovação formal de entrega da intimação postal (evento 10 traz apenas rastreamento sem valor jurídico, sem AR juntado), e tendo a própria impugnante apresentado a peça por cautela, recebo a impugnação como tempestiva, sem prejuízo às partes. 2.2. Da preliminar de incompetência/prevenção do juízo da ação civil pública. Rejeito. A própria Central de Cumprimento já dispõe de certidão administrativa (evento 17) afastando expressamente a vinculação por dependência ao processo coletivo, nos termos do Decreto Judiciário nº 3.914/2024 e do PROAD nº 202607000765109. Ademais, é pacífico que a execução individual de sentença coletiva pode ser processada no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo da ação coletiva (competência concorrente — art. 101, I, CDC c/c art. 98, §2º, I, CDC), inexistindo prevenção absoluta do juízo coletivo. A tramitação perante esta Central, unidade especializada em atos executivos da Comarca de Goiânia, é regular. 2.3. Da alegada nulidade por ausência de liquidação válida / iliquidez. Rejeito. O crédito executado está lastreado na própria planilha de consumidores lesados produzida pela executada nos autos coletivos (evento 222 da ACP), que identifica nominalmente o exequente, com CPF, grupo, cota, número do contrato e valor do desembolso — documento de autoria da própria devedora, que não pode alegar desconhecê-lo (art. 374, III, CPC). Somado ao contrato juntado na inicial, há lastro documental suficiente para a memória de cálculo apresentada, que se limita à atualização aritmética do valor desembolsado pelos critérios já fixados no próprio título coletivo (índice contratual e juros de 1% a.m. desde a citação). Ressalte-se, ainda, que a executada não apresentou cálculo alternativo nem apontou de forma concreta o valor que reputa correto, ônus que lhe competia nos termos do art. 525, §§4º e 5º, CPC — o que torna genérica e inepta a alegação de excesso. 2.4. Da alegada ausência de comprovação da abrangência subjetiva. Rejeito, pelos mesmos fundamentos do item anterior: a identificação do exequente na relação de consumidores lesados produzida pela própria executada é prova documental hábil e suficiente para comprovar sua condição de beneficiário do título coletivo, dispensando-se, nesta fase, a reabertura da discussão sobre a ocorrência do ilícito, já decidida com trânsito em julgado na ACP. 2.5. Da aplicação subsidiária do regime do consórcio (Lei nº 11.795/08). Rejeito. A obrigação executada decorre de título judicial condenatório por responsabilidade civil (propaganda enganosa), e não de simples pedido administrativo de devolução por desistência ou exclusão de consorciado. A própria sentença coletiva fixou os critérios de atualização (correção desde o desembolso, juros desde a citação), o que é incompatível com a tese de que a restituição estaria condicionada ao encerramento do grupo. 2.6. Da tutela de urgência suspensiva. Indefiro. Nos termos do art. 525, §6º, CPC, o efeito suspensivo à impugnação exige garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação — nenhum dos requisitos está preenchido, à vista da rejeição de todas as teses acima. 2.7. Da litigância predatória/má-fé. Rejeito o pedido, por ausência de qualquer elemento concreto que configure as hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC, tratando-se de regular exercício do direito de defesa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo hígido o cumprimento de sentença tal como proposto, inclusive quanto ao valor de R$8.180,68 apurado na inicial. Indefiro o pedido de tutela de urgência suspensiva. Não havendo comprovação de pagamento voluntário no prazo do art. 523, CPC, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, CPC. Nas razões recursais (mov. 1, arq. 1), a agravante aduz a prevenção do Juízo da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, ao argumento de que as execuções individuais decorrentes daquele título deveriam tramitar em autos apensos ao processo coletivo. Alega a ausência de liquidação válida do título judicial coletivo, por entender que a memória de cálculo apresentada pelo exequente carece de documentação hábil a demonstrar a origem e a composição do valor executado. Defende a necessidade de observância estrita aos critérios de correção monetária e juros fixados na sentença coletiva, cuja aderência não estaria demonstrada pelo exequente. Assevera a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela condenação coletiva. Verbera a impossibilidade de prosseguimento da execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral, desacompanhado de comprovantes de pagamento. Obtempera a inaplicabilidade, ao caso, do ônus previsto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto a impugnação não versaria sobre simples excesso de execução, mas sobre a própria ausência de liquidez do título. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, com o escopo de sustar o prosseguimento do cumprimento de sentença e a prática de atos constritivos até o julgamento definitivo do agravo ou, subsidiariamente, a suspensão das medidas de constrição patrimonial. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos alinhavados. Preparo visto. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se depreende do art. 1.019 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. Todavia, o inciso I do referido dispositivo legal disciplina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para a concessão do efeito suspensivo postulado é necessária a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a) a sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica, que ateste a probabilidade de provimento do recurso; e b) a demonstração de que, prevalecendo a decisão, a imediata produção de seus efeitos implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, adstrita ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação acostada e os argumentos invocados pela parte agravante, verifico a ausência dos pressupostos autorizadores do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a probabilidade de provimento não se evidencia à primeira vista, porquanto a decisão agravada assentou o prosseguimento da execução em elemento de prova de natureza singular, planilha de consumidores lesados produzida pela própria executada nos autos da ação civil pública, na qual o exequente aparece nominalmente identificado, com indicação de CPF, grupo, cota, número do contrato e valor do desembolso. A liquidação, nessas circunstâncias, não reclama procedimento autônomo de arbitramento, basta a atualização aritmética do valor desembolsado pelos critérios já fixados no título coletivo, o que caracteriza liquidação por simples cálculo. Também não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a alegada prevenção absoluta do Juízo da ação civil pública. O microssistema processual coletivo, na esteira do art. 98, § 2º, inciso I, c/c art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, admite competência concorrente para a liquidação e a execução individual de sentença proferida em ação civil pública; o beneficiário pode optar pelo foro de seu domicílio ou pelo juízo prolator da sentença coletiva, sem que disso resulte nulidade ou incompetência absoluta da unidade jurisdicional eleita. Quanto à alegada ausência de comprovação da condição de beneficiário, a mesma planilha produzida pela própria agravante nos autos coletivos constitui prova documental apta, nesta fase de cognição sumária, a evidenciar a pertinência subjetiva do exequente ao grupo lesado, sem que se imponha, para tanto, a reabertura da discussão sobre a ocorrência do ilícito, já decidida com trânsito em julgado na ação civil pública. Ausente a plausibilidade do direito invocado, prejudicada resta a análise pormenorizada do periculum in mora. Desta sorte, denota-se, ao menos por ora, sem prejuízo de reformulação desta intelecção quando do julgamento do recurso, que as alegações da agravante não possuem verossimilhança suficiente para autorizar a superação liminar da decisão agravada. Ao teor do exposto, de forma precária e com amparo no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento, diante da ausência dos requisitos legais cumulativos para a sua concessão. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil1, apresente contrarrazões. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno Relatora L09 1II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.