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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5846001-32.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE)
AGRAVADA : LILIANE MEDEIROS WASCHECK
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE), pessoa jurídica devidamente qualificado e representada nos autos, contra a decisão interlocutória proferida no evento nº 289 pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Carlos Henrique Loução, figurando como agravada LILIANE MEDEIROS WASCHECK, igualmente qualificada.
Ação (evento nº 205 dos autos de origem): cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por LILIANE MEDEIROS WASCHECK em face do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE), com base em título executivo judicial que condenou o agravado a reembolsar a exequente nos valores de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pela aquisição e instalação de aparelho de oxigenação por membrana extracorpórea, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referentes a honorários médicos, bem como a arcar com as despesas hospitalares decorrentes da internação ocorrida entre 25 de junho e 16 de agosto de 2021, além do pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decisão (evento nº 276 dos autos de origem): instaurada divergência entre as partes quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e suscitada dúvida pela Contadoria Judicial (evento nº 269), o magistrado a quo fixou os parâmetros para a elaboração de novo cálculo, assentando que a base de cálculo da verba honorária corresponde ao valor total da condenação, compreendidos os valores de reembolso e as despesas hospitalares que o executado foi condenado a arcar, que a correção monetária incide pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso ou obrigação, e que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a citação, ocorrida em 16 de junho de 2021, determinando, ainda, o abatimento dos valores já pagos ou levantados nos autos, devidamente atualizados, e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com posterior conclusão para julgamento da impugnação.
Petição interlocutória (evento nº 285 dos autos de origem): a parte agravante, então executada, manifestou-se sobre o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento nº 277 dos autos de origem), sustentando a inexistência de saldo devedor remanescente. Argumentou que a diferença apurada decorria exclusivamente do lapso temporal entre a data do depósito judicial e a data de elaboração do cálculo, e não de inadimplemento material. Requereu, assim, o reconhecimento da inexistência de saldo devedor e o levantamento de valores excedentes em seu favor.
Decisão agravada (evento nº 289 dos autos de origem): o magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o cálculo da Contadoria Judicial, que apurou crédito remanescente de R$ 17.259,23 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) em favor da parte exequente, determinou a expedição de alvará para levantamento do valor e indeferiu o pedido de restituição formulado pela parte executada. Eis o dispositivo da decisão:
(...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 222), apenas para ajustar o valor da execução aos parâmetros definidos judicialmente. HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (mov. 277), que apurou um crédito remanescente em favor da parte exequente no valor de R$ 17.259,23 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), atualizado até 12/06/2026.
DETERMINO, preclusa esta decisão, a expedição de alvará judicial, via sistema SISCONDJ, para levantamento do saldo remanescente existente nas contas judiciais vinculadas a este processo, até o limite do crédito homologado no item anterior, em favor da parte exequente e de sua patrona, na proporção indicada no cálculo (Principal/Juros: R$ 15.690,21 para a exequente; Honorários: R$ 1.569,02 para a advogada).
Os dados bancários para a transferência deverão ser os já informados nos autos.
INDEFIRO o pedido de restituição de valores formulado pelo executado na mov. 285, ante a existência de saldo devedor em seu desfavor.
Após a comprovação do levantamento, não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
(…).
Agravo de instrumento (evento nº 01): irresignado, o instituto interpõe o presente recurso, visando à reforma do julgado.
Sustenta, em síntese, a inexistência de saldo devedor, ao argumento de que o critério de cálculo adotado pela Contadoria Judicial e homologado pelo juízo de origem é inadequado.
Assevera que a data a ser considerada para o abatimento do débito deve ser a do efetivo depósito judicial (20/08/2025), e não a data posterior de expedição do alvará de levantamento (10/11/2025), pois a demora entre o depósito e o levantamento não pode ser imputada ao devedor.
Aduz que, ao se considerar a data correta do pagamento, não subsiste o saldo devedor apurado.
Subsidiariamente, menciona que, mesmo que se entenda por alguma complementação, o valor seria de apenas R$ 1.529,72 (mil quinhentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), conforme sua própria memória de cálculo.
Pontua, ainda, a necessidade de se considerar a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os honorários advocatícios, no valor de R$ 6.731,98 (seis mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), como parte do pagamento já efetuado.
Alega a ocorrência de excesso de execução promovido pela agravada, que inicialmente pleiteou R$ 352.408,21 (trezentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e oito reais e vinte e um centavos), quando o valor devido, segundo o agravante, era de R$ 305.628,30 (trezentos e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta centavos).
Defende a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de R$ 46.779,91 (quarenta e seis mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), com base no princípio da causalidade.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a expedição e o cumprimento do alvará judicial determinado na decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecer a inexistência de saldo devedor, determinar o levantamento do saldo remanescente em seu favor e condenar a agravada ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução.
Preparo: dispensado.
É o relatório. Decido.
Em juízo provisório de admissibilidade, conheço do recurso.
No juízo liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão. As ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento de mérito.
A concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(…)
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Para que se possa conceder a antecipação de tutela recursal, miste verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina:
Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352)
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença desses requisitos em grau suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada.
A decisão de origem encontra-se fundamentada em cálculo elaborado pelo órgão técnico do juízo, com observância dos parâmetros previamente fixados na decisão do evento nº 276, não se revelando, em princípio, teratológica, desprovida de fundamentação ou manifestamente ilegal.
Embora a parte agravante sustente a inadequação do marco temporal adotado para o abatimento dos pagamentos, a questão demanda exame mais aprofundado, próprio do julgamento do mérito recursal, não se evidenciando, neste momento, probabilidade de provimento suficiente para a concessão da medida.
Quanto ao perigo de dano, a expedição do alvará foi expressamente condicionada à preclusão da decisão agravada, circunstância que afasta, por ora, o risco concreto e imediato de levantamento dos valores.
Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, não se mostram preenchidos os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, pelas razões já alinhadas.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, determino a intimação da parte agravada, para, caso queira, apresentar resposta no prazo legal, bem assim juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
12
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5846001-32.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE)
AGRAVADA : LILIANE MEDEIROS WASCHECK
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE), pessoa jurídica devidamente qualificado e representada nos autos, contra a decisão interlocutória proferida no evento nº 289 pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Carlos Henrique Loução, figurando como agravada LILIANE MEDEIROS WASCHECK, igualmente qualificada.
Ação (evento nº 205 dos autos de origem): cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por LILIANE MEDEIROS WASCHECK em face do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE), com base em título executivo judicial que condenou o agravado a reembolsar a exequente nos valores de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pela aquisição e instalação de aparelho de oxigenação por membrana extracorpórea, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referentes a honorários médicos, bem como a arcar com as despesas hospitalares decorrentes da internação ocorrida entre 25 de junho e 16 de agosto de 2021, além do pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decisão (evento nº 276 dos autos de origem): instaurada divergência entre as partes quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e suscitada dúvida pela Contadoria Judicial (evento nº 269), o magistrado a quo fixou os parâmetros para a elaboração de novo cálculo, assentando que a base de cálculo da verba honorária corresponde ao valor total da condenação, compreendidos os valores de reembolso e as despesas hospitalares que o executado foi condenado a arcar, que a correção monetária incide pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso ou obrigação, e que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a citação, ocorrida em 16 de junho de 2021, determinando, ainda, o abatimento dos valores já pagos ou levantados nos autos, devidamente atualizados, e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com posterior conclusão para julgamento da impugnação.
Petição interlocutória (evento nº 285 dos autos de origem): a parte agravante, então executada, manifestou-se sobre o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento nº 277 dos autos de origem), sustentando a inexistência de saldo devedor remanescente. Argumentou que a diferença apurada decorria exclusivamente do lapso temporal entre a data do depósito judicial e a data de elaboração do cálculo, e não de inadimplemento material. Requereu, assim, o reconhecimento da inexistência de saldo devedor e o levantamento de valores excedentes em seu favor.
Decisão agravada (evento nº 289 dos autos de origem): o magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o cálculo da Contadoria Judicial, que apurou crédito remanescente de R$ 17.259,23 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) em favor da parte exequente, determinou a expedição de alvará para levantamento do valor e indeferiu o pedido de restituição formulado pela parte executada. Eis o dispositivo da decisão:
(...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 222), apenas para ajustar o valor da execução aos parâmetros definidos judicialmente. HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (mov. 277), que apurou um crédito remanescente em favor da parte exequente no valor de R$ 17.259,23 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), atualizado até 12/06/2026.
DETERMINO, preclusa esta decisão, a expedição de alvará judicial, via sistema SISCONDJ, para levantamento do saldo remanescente existente nas contas judiciais vinculadas a este processo, até o limite do crédito homologado no item anterior, em favor da parte exequente e de sua patrona, na proporção indicada no cálculo (Principal/Juros: R$ 15.690,21 para a exequente; Honorários: R$ 1.569,02 para a advogada).
Os dados bancários para a transferência deverão ser os já informados nos autos.
INDEFIRO o pedido de restituição de valores formulado pelo executado na mov. 285, ante a existência de saldo devedor em seu desfavor.
Após a comprovação do levantamento, não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
(…).
Agravo de instrumento (evento nº 01): irresignado, o instituto interpõe o presente recurso, visando à reforma do julgado.
Sustenta, em síntese, a inexistência de saldo devedor, ao argumento de que o critério de cálculo adotado pela Contadoria Judicial e homologado pelo juízo de origem é inadequado.
Assevera que a data a ser considerada para o abatimento do débito deve ser a do efetivo depósito judicial (20/08/2025), e não a data posterior de expedição do alvará de levantamento (10/11/2025), pois a demora entre o depósito e o levantamento não pode ser imputada ao devedor.
Aduz que, ao se considerar a data correta do pagamento, não subsiste o saldo devedor apurado.
Subsidiariamente, menciona que, mesmo que se entenda por alguma complementação, o valor seria de apenas R$ 1.529,72 (mil quinhentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), conforme sua própria memória de cálculo.
Pontua, ainda, a necessidade de se considerar a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os honorários advocatícios, no valor de R$ 6.731,98 (seis mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), como parte do pagamento já efetuado.
Alega a ocorrência de excesso de execução promovido pela agravada, que inicialmente pleiteou R$ 352.408,21 (trezentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e oito reais e vinte e um centavos), quando o valor devido, segundo o agravante, era de R$ 305.628,30 (trezentos e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta centavos).
Defende a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de R$ 46.779,91 (quarenta e seis mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), com base no princípio da causalidade.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a expedição e o cumprimento do alvará judicial determinado na decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecer a inexistência de saldo devedor, determinar o levantamento do saldo remanescente em seu favor e condenar a agravada ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução.
Preparo: dispensado.
É o relatório. Decido.
Em juízo provisório de admissibilidade, conheço do recurso.
No juízo liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão. As ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento de mérito.
A concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(…)
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Para que se possa conceder a antecipação de tutela recursal, miste verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina:
Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352)
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença desses requisitos em grau suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada.
A decisão de origem encontra-se fundamentada em cálculo elaborado pelo órgão técnico do juízo, com observância dos parâmetros previamente fixados na decisão do evento nº 276, não se revelando, em princípio, teratológica, desprovida de fundamentação ou manifestamente ilegal.
Embora a parte agravante sustente a inadequação do marco temporal adotado para o abatimento dos pagamentos, a questão demanda exame mais aprofundado, próprio do julgamento do mérito recursal, não se evidenciando, neste momento, probabilidade de provimento suficiente para a concessão da medida.
Quanto ao perigo de dano, a expedição do alvará foi expressamente condicionada à preclusão da decisão agravada, circunstância que afasta, por ora, o risco concreto e imediato de levantamento dos valores.
Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, não se mostram preenchidos os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, pelas razões já alinhadas.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, determino a intimação da parte agravada, para, caso queira, apresentar resposta no prazo legal, bem assim juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
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