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TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5845981-67.2026.8.09.0010 Requerente: Nair Batista Ramos, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 943.911.301-49 Requerido(a): Registro De Imoveis, Registro Civil De Pessoas Juridicas, Registro De Titulos E Documentos E 1 Tabelionato De Notas De Itaberai-go, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 20.212.574/0001-30 D E C I S Ã O Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por NAIR BATISTA RAMOS, MARIA BATISTA RAMOS (representada por sua curadora definitiva Nair Batista Ramos), LUZIA BATISTA RAMOS RODRIGUES e LAZARA BATISTA RAMOS RODRIGUES, partes qualificadas na exordial. Alegam as requerentes que Maria Batista Ramos foi interditada judicialmente perante o juízo da Comarca de Araçu (autos nº 5353319-24.2018.8.09.0013), tendo sido nomeada como sua curadora definitiva a irmã Nair Batista Ramos. Afirmam que a interditada é coproprietária de uma fração ideal de 14,2857% do imóvel rural denominado Fazenda Padroeira Grande, situado no Município de Itaberaí-GO, com área total de 18,57,21 hectares, matriculado sob o nº 26.100. Sustentam a pretensão de lavratura de Escritura Pública de Divisão Amigável da referida propriedade perante a serventia extrajudicial de Itaberaí-GO, ato condicionado pelo oficial delegatário à obtenção de prévio alvará judicial em razão da incapacidade civil de uma das condôminas. Pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e atribuem à causa o valor de R$ 1.000,00. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais das autoras, notificação do tabelionato, mandado de averbação, decisão de curatela provisória e sentença de interdição (evento 01). É o breve relatório. DECIDO. O exame detido do caderno processual evidencia a existência de vícios formais, inadequação no cadastramento sistêmico e ausência de documentos essenciais ao regular processamento do feito, impondo-se a determinação de emenda à exordial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. De início, verifica-se equívoco no cadastramento sistêmico da demanda. A distribuição foi autuada sob a classe "Alvará Judicial - Lei 6.858/80" perante a competência Cível Comum, indicando-se no polo passivo o "1º Tabelionato de Notas de Itaberaí-GO". Cuida-se, em verdade, de procedimento de jurisdição voluntária que envolve autorização judicial para atos de disposição e divisão patrimonial de pessoa submetida à curatela, matéria afeta estritamente ao Direito de Família e Sucessões, com esteio nos artigos 719 e 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c artigos 1.748, inciso IV, e 1.774 do Código Civil. Por conseguinte, inexistindo lide ou pretensão resistida, mostra-se descabida a inclusão da serventia extrajudicial no polo passivo, devendo a distribuição interna ser retificada para a competência de Família e Sucessões, inclusive para fins de escorreita intervenção ministerial. No que tange à capacidade postulatória e representação em juízo, denota-se vício na procuração ad judicia acostada no evento 01 (arquivo 2). Constata-se aposição de assinatura direta atribuída à curatelada Maria Batista Ramos, a despeito de sua incapacidade civil plena declarada por sentença transitada em julgado. Sendo a demandante interditada para a prática de todos os atos da vida civil, a outorga de poderes ao patrono deve ser realizada formalmente por sua curadora definitiva, Nair Batista Ramos, devidamente qualificada nesta condição de representação legal. No tocante à comprovação de domicílio, observa-se que a requerente Luzia Batista Ramos Rodrigues não juntou comprovante de endereço em nome próprio atualizado ou declaração de residência idônea, providência necessária à demonstração da regularidade cadastral das partes. Ademais, tratando-se de pedido de alvará para divisão amigável de bem imóvel que alcança direitos de pessoa vulnerável sob regime de curatela, a instrução probatória revela-se deficitária. Não foram colacionados aos autos a certidão de inteiro teor atualizada da Matrícula nº 26.100 do Registro de Imóveis de Itaberaí-GO, nem o memorial descritivo, planta topográfica, minuta da divisão pretendida ou avaliação mercadológica/venal da área rural. Tais elementos constituem documentos indispensáveis para verificar a titularidade do domínio, a correta individuação da gleba, a viabilidade técnica da divisão perante as normas agrárias (fração mínima de parcelamento) e a intangibilidade do quinhão atribuído à incapaz, viabilizando a fiscalização estatal e a manifestação do Ministério Público. Quanto ao valor da causa, a fixação por estimativa no montante genérico de R$ 1.000,00 destoa dos preceitos legais. Conforme preconizam os artigos 291 e 292, caput e inciso II, do Código de Processo Civil, a estimativa da causa deve refletir o conteúdo econômico da pretensão, o qual, no caso vertente, corresponde à expressão pecuniária da cota-parte titulada pela incapaz (14,2857%) sobre a totalidade do imóvel rural objeto da partilha pretendida. Por derradeiro, o requerimento de gratuidade da justiça foi articulado de maneira genérica em prol de todas as requerentes. A isenção deferida à interditada nos autos da curatela não se comunica de pleno direito a novo processo autônomo. Outrossim, inexiste declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho pelas requerentes, tampouco foram acostados documentos comprobatórios de renda atualizados (comprovantes de rendimentos, extratos bancários recentes ou declaração de imposto de renda), situação que se torna ainda mais premente em razão da titularidade de fração ideal sobre imóvel rural de porte considerável. Ante o exposto: a) DETERMINO à Escrivania a retificação cadastral no sistema PROJUDI, a fim de: a.1) Alterar a competência sistêmica do feito para Família e Sucessões; a.2) Excluir o 1º Tabelionato de Notas de Itaberaí-GO do polo passivo, cadastrando todas as promoventes unicamente como requerentes/interessadas. b) INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), emende a exordial a fim de: b.1) Regularizar a representação processual da incapaz Maria Batista Ramos, colacionando procuração outorgada expressamente por sua curadora definitiva Nair Batista Ramos; b.2) Juntar comprovante idôneo e atualizado de endereço em nome da requerente Luzia Batista Ramos Rodrigues ou declaração de residência subscrita; b.3) Apresentar certidão de inteiro teor atualizada da Matrícula nº 26.100 do CRI de Itaberaí-GO, bem como a minuta do plano de divisão amigável, mapa/memorial descritivo individualizando as áreas resultantes e laudo ou elementos de avaliação da terra nua; b.4) Retificar o valor da causa, adequando-o ao efetivo proveito econômico correspondente à cota-parte de 14,2857% pertencente à curatelada; b.5) Comprovar a alegada hipossuficiência financeira de todas as autoras, mediante apresentação de declarações individuais de hipossuficiência e documentos fiscais/bancários idôneos, ou efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpridas as determinações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para sua manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
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