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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia
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Processo n.: 5845936-37.2026.8.09.0051
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não se encontra acompanhada de comprovante de endereço em nome da parte autora, documento necessário à adequada identificação e qualificação do demandante, tampouco de comprovante de recolhimento das custas processuais. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) PROMOVA a juntada de comprovação atualizada de seu endereço residencial ou comercial, podendo ser: a) conta de energia elétrica, água, telefone ou gás; b) contrato de locação devidamente registrado; c) escritura de imóvel; d) declaração de imposto de renda; e) ou outro documento idôneo que comprove a residência atual; sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
b) PROVIDENCIAR o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); OU, a teor do art. 98, § 6°, requerer o parcelamento; OU efetivamente comprovar, mediante documentação própria, a insuficiência financeira, conforme previsão do enunciado da Súmula nº 25 do TJGO1, devendo, nesta última hipótese, juntar a respectiva guia de custas iniciais.
Em sendo PESSOA FÍSICA, deverá juntar: declaração de imposto de renda2 referente aos três últimos exercícios ou outra documentação idônea (contracheque recente, cópia da CTPS, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo).
DETERMINO que a parte autora/exequente, bem como, em sendo o caso (hipótese em que já esteja habilitado nos autos), a parte ré/executada, manifeste(m)-se quanto à adequação deste processo ao Juízo 100% Digital, procedimento normatizado pelos Decretos-Judiciários nº 837/2021 e nº 2.895/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, de sorte que a ausência de manifestação implicará anuência tácita, devendo a UPJ, salvo na hipótese de recusa expressa, promover a anotação do Juízo 100% Digital na capa dos autos, bem como alimentar o Sistema PJD com os dados virtuais dos envolvidos, a serem fornecidos pela parte autora/exequente caso ainda não o tenha feito.
Após escoado o prazo concedido, atendendo ou não às determinações, retornem conclusos para a análise e deliberação pertinentes.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
[1] Súmula n° 25, TJGO: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
[2] Caso aufira renda da qual não seja exigida declaração de IRPF, deverá, no mesmo prazo, comprovar tal fato mediante consulta de restituição referente aos 3 (três) últimos exercícios no site da Receita Federal do Brasil (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp).