Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão de Pedido de Urgência
2º Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO-MANDADO (CNFJ, arts. 136-138) Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Reconheço a competência do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995) e admito o seguimento da demanda. Como não identifiquei qualquer urgência ou risco de dano, tratando-se de conta bancária apenas registrada em nome da PARTE RECLAMANTE, não está presente o requisito do periculum in mora, daí porque indefiro o requerimento de Tutela Provisória de Urgência. *** Diante da improbabilidade de acordo entre as partes, siga-se o fluxo padrão da UPJ, com citação da parte reclamada para, querendo, ofertar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (autorizada, desde logo, a citação por meio de WhatsApp, caso infrutíferas as tentativas de comunicação pelos meios tradicionais). Com a defesa nos autos, intime-se a parte reclamante para ofertar a réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 350- 351), tudo na forma do Enunciado 24 do Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: Enunciado 24: Nas hipóteses de impossibilidade ou improbabilidade de celebração de acordo, ou se as partes expressamente dispensarem o ato de tentativa de conciliação, oJuiz poderá suprimir esta fase inicial, caso em que concederá oportunidade para a oferta de contestação, sob pena de revelia, e de eventual impugnação à contestação. Cientifiquem-se as partes de que, a princípio, não será realizada audiência de conciliação. Todavia, caso haja requerimento específico para este fim, autorizo desde logo a inclusão em pauta. Não havendo pedido de produção de prova oral, ou inexistindo esclarecimento quanto ao ponto controvertido sobre o qual a prova recairá, façam-se os autos conclusos para o julgamento imediato do mérito. Intime-se. Goiânia-GO, 09/09/2026. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)