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5845918-16.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5845918-16.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: JAILTON SANTANA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA contra a decisão (mov. 21) proferida pelo juiz da Central de Cumprimento de Sentença Cível, Dr. Everton Pereira Santos, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5462453-85.2026.8.09.0051, movido por JAILTON SANTANA DE OLIVEIRA, rejeitou as preliminares e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Na ação originária, o exequente narrou ter sido um dos consumidores lesados pela conduta da executada, que divulgava anúncios de financiamento de veículos e imóveis correspondentes, na realidade, a contratos de consórcio firmados mediante propaganda enganosa, prática reconhecida na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás perante a 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia. Sustentou integrar a relação nominal de consumidores goianos apresentada pela própria executada na mov. 222 daquele feito, em cumprimento à decisão da mov. 213, na qual consta identificado sob o Grupo 0101, Cota 1415, Contrato nº 10118509, com adesão em 27/07/2022 e valor pago de R$ 3.759,46 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Requereu o processamento do feito por dependência e em apenso à ação coletiva, com dispensa de custas, na forma da decisão da mov. 259 e do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, além da gratuidade da justiça, e postulou a intimação da executada para pagamento do débito atualizado de R$ 6.317,79 (seis mil, trezentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), apurado com aplicação do INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação da ação civil pública, sob pena das cominações do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com a adoção de medidas executivas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Instruiu a inicial com a sentença coletiva, as decisões das movs. 213 e 259, a planilha da mov. 222, cópia do contrato de participação em grupo de consórcio, extrato de cota, comprovante de pagamento, declaração de hipossuficiência e holerites. Pela decisão de mov. 6, o juízo de origem concedeu a gratuidade da justiça, determinou a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 dias úteis e deferiu, condicionadamente a requerimento e ao recolhimento de custas, pesquisas patrimoniais nos sistemas conveniados. Na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 14), a executada arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo, por prevenção funcional do juízo da ação civil pública, e a nulidade do feito por ausência de liquidação válida, com fundamento nos artigos 509 e 525 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a necessidade de observância estrita dos parâmetros fixados no título coletivo, a ausência de comprovação da abrangência subjetiva do exequente, a inexistência de comando de restituição imediata, com aplicação subsidiária da Lei nº 11.795/2008 e do REsp 1.119.300/RS, a iliquidez do cálculo unilateral, o risco de duplicidade com o cumprimento coletivo já instaurado e a litigância predatória do patrono adverso, requerendo tutela de urgência para suspensão dos atos executórios, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a intimação do exequente para regularizar a liquidação. Juntou os acórdãos proferidos por este Tribunal nos Agravos de Instrumento nº 5184341-15.2026.8.09.0107 e nº 5253481-51.2026.8.09.0006, este último relativo à mesma ação coletiva e à mesma executada. Em réplica (mov. 17), o exequente refutou as teses, aduzindo que a liquidação está lastreada em documento produzido pela própria devedora por ordem judicial, que a exigência de prova externa criaria ônus não previsto no título e que o risco de duplicidade seria administrável por simples declaração, sem suspensão do feito. Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 21 do processo de origem): “(…) 1. Preliminar de incompetência/prevenção do juízo da Ação Civil Pública Rejeito a preliminar. O precedente colacionado pela própria impugnante (TJGO, AI nº 5253481-51.2026.8.09.0006) não socorre sua tese no caso concreto: naquele julgado, o cumprimento individual havia sido proposto na Comarca de Anápolis, comarca diversa daquela em que tramitou a ACP (Goiânia), circunstância que o próprio acórdão identificou como o cerne do problema — a "dispersão indiscriminada de execuções por diversas comarcas". No caso destes autos, o cumprimento tramita perante a própria Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, mesma base territorial da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais em que formado o título coletivo, circunstância que afasta o risco de dispersão e de decisões conflitantes entre comarcas distintas que fundamentou aquele precedente. Ademais, nos termos do Tema Repetitivo 480/STJ (REsp 1.243.887/PR) e do entendimento mais recente do STJ (AREsp 2.971.025/MS), citados nos próprios documentos juntados pela impugnante, a execução individual de sentença coletiva admite competência concorrente entre o foro do domicílio do beneficiário e o juízo da ação coletiva, sem que a preferência por um deles, dentro da mesma comarca em que ambos se situam, configure incompetência. 2. Preliminar de nulidade por ausência de liquidação válida Rejeito a preliminar de nulidade. Diversamente de outros feitos análogos, o exequente instruiu a inicial com a planilha oficial produzida pela própria executada por ordem judicial na ACP (mov. 222), com o extrato de cota, com cópia do contrato de participação no grupo de consórcio e com comprovante de pagamento da parcela inicial, elementos que, em conjunto, permitem a verificação técnica do crédito, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Não há, portanto, ausência de liquidação apta a gerar nulidade do feito. 3. Mérito — correção do índice de atualização monetária Superadas as preliminares, cumpre examinar o mérito da impugnação à luz da documentação que instrui os autos. O comando sentencial da ACP determinou que a correção monetária observasse "o índice aplicado ao contrato". Da análise da cópia do contrato de participação no grupo de consórcio juntada pelo próprio exequente (Grupo 0101, Cota 1415, Contrato nº 10118509), verifica-se que o índice de correção nele expressamente pactuado é o IPCA, e não o INPC utilizado na memória de cálculo apresentada na inicial. O mesmo vício foi identificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso envolvendo a mesma Ação Civil Pública e a mesma executada (AI nº 5253481-51.2026.8.09.0006, documento juntado aos autos pela própria impugnante), no qual se reconheceu que o cálculo apresentado pelo exequente daquele feito também aplicara o INPC quando o contrato individual estabelecia índice diverso, determinando-se a apresentação de novo cálculo com o índice correto. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação, exclusivamente quanto a este ponto, para determinar que o exequente apresente novo demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, substituindo o índice INPC pelo IPCA na atualização monetária, mantidos os demais critérios (juros de 1% a.m. a partir da citação da ACP e termo inicial da correção na data do efetivo desembolso, comprovada em 27/07/2022 pelo extrato bancário juntado). 4. Demais pontos da impugnação Quanto à alegada ausência de comprovação da abrangência subjetiva, rejeito a impugnação: o exequente demonstrou, por meio da cópia do próprio contrato e do extrato de cota, associados à planilha produzida pela executada por ordem judicial, sua condição de beneficiário da sentença coletiva, não sendo exigível prova adicional (prints, material publicitário) não prevista no título exequendo. Quanto à alegação de inexistência de comando de restituição imediata e à aplicação subsidiária da Lei nº 11.795/08, rejeito a impugnação: a condenação decorreu de conduta ilícita (propaganda enganosa) expressamente reconhecida na sentença coletiva, que já determinou a restituição dos valores pagos, não comportando redução por regras gerais aplicáveis a desistência ordinária de consorciado. Quanto ao risco de duplicidade com o cumprimento coletivo, determino que o exequente apresente, no mesmo prazo de 15 dias, declaração de que não se habilitou nem recebeu valores no cumprimento de sentença coletivo da ACP, como simples medida de cautela, sem suspensão do feito. Quanto à tutela de urgência para suspensão dos atos executórios, indefiro. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a impugnação não possui efeito suspensivo automático, que depende de garantia do juízo cumulada com a relevância dos fundamentos e risco de dano grave — requisitos não preenchidos, tendo em vista que apenas um dos pontos suscitados mereceu acolhimento, de natureza estritamente aritmética. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância predatória/má-fé (arts. 80 e 81, CPC), indefiro, por ausência de prova concreta de conduta processual temerária no caso individual. 5. Honorários Deixo, por ora, de fixar honorários pela impugnação, tendo em vista seu acolhimento parcial e a pendência de retificação do cálculo, matéria a ser apreciada por ocasião da decisão final sobre o cumprimento de sentença. Ante o exposto: REJEITO a preliminar de incompetência/prevenção do juízo e a preliminar de nulidade por ausência de liquidação válida; ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 14), exclusivamente quanto ao índice de correção monetária, e DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo demonstrativo de cálculo, substituindo o índice INPC pelo IPCA (índice contratualmente pactuado), mantidos os demais parâmetros (juros de 1% a.m. desde a citação da ACP; correção desde 27/07/2022); REJEITO, no mais, a impugnação, quanto às alegações de ausência de comprovação da abrangência subjetiva, inexistência de comando de restituição imediata e litigância predatória/má-fé; INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela executada; INTIME-SE o exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de não habilitação/recebimento no cumprimento coletivo da ACP nº 5640971-39.2022.8.09.0051; Apresentado o novo cálculo, INTIME-SE a executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sem a incidência, nesta oportunidade, dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que a correção do índice decorreu de retificação determinada pelo Juízo; Ausente o pagamento no novo prazo, prossiga-se com a execução forçada, nos termos do art. 523, § 1º, e 524 do CPC; (…)” Irresignada, a agravante alega, em preliminar, a prevenção do juízo prolator da sentença coletiva, ao argumento de que, embora o microssistema de tutela coletiva admita a execução individual, essa faculdade não implica desvinculação do feito originário, tendo o próprio juízo da ação civil pública determinado que as execuções individuais fossem autuadas em autos apartados, porém necessariamente apensos ao processo coletivo, com dispensa de custas, de modo que a tramitação em juízo distinto, sem o necessário apensamento, compromete a centralização mínima do controle jurisdicional da execução do título e cria risco concreto de interpretações divergentes quanto aos critérios de liquidação. No mérito, sustenta a ausência de liquidação válida do título coletivo, porquanto a condenação foi proferida em caráter genérico, própria das ações que versam direitos individuais homogêneos, cabendo ao interessado demonstrar a efetiva ocorrência do dano individual e sua extensão, ao passo que o agravado teria se limitado a apresentar memória de cálculo unilateral, desacompanhada de comprovantes individualizados de pagamento, das datas de cada desembolso, da indicação do índice contratual e da metodologia de apuração, o que impediria aferir a liquidez exigida pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. Aduz a necessidade de observância estrita dos parâmetros fixados no título judicial, que determinou a correção pelo índice aplicado ao contrato e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação da ação coletiva, critérios que integram a condenação e que, por força da coisa julgada material, não podem ser ignorados, alterados ou substituídos por metodologia diversa. Afirma a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela condenação, por não terem sido juntados contrato ou proposta de adesão que permitam identificar as condições da contratação, nem materiais publicitários, mensagens ou gravações que demonstrem a ocorrência das práticas reputadas ilícitas na decisão coletiva, sob pena de ampliação indevida dos limites subjetivos da coisa julgada. Assevera a impossibilidade de prosseguimento de execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral, sem transparência metodológica e sem lastro documental, o que transferiria indevidamente ao executado e ao Poder Judiciário o ônus de reconstruir os elementos da liquidação, invertendo a lógica do processo executivo. Por fim, sustenta a inaplicabilidade do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja exigência de demonstrativo discriminado de cálculo estaria restrita às hipóteses de alegação de excesso de execução, e não àquelas em que se questiona a própria ausência de liquidação válida do título, inexistindo base objetiva que permita a elaboração de cálculo contraposto. Por essas razões, requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, com a declaração da prevenção do juízo da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 e a determinação de que a execução individual seja processada em autos apartados e apensos ao processo coletivo, perante o juízo que formou o título, e, ainda, o reconhecimento da ausência de liquidação válida, da necessidade de estrita observância dos parâmetros fixados na sentença coletiva, da ausência de comprovação da condição de beneficiário, da impossibilidade de execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral e da inaplicabilidade do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender o cumprimento de sentença em trâmite perante a Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia até o julgamento definitivo do recurso ou, subsidiariamente, ao menos a suspensão de atos constritivos patrimoniais, entre eles bloqueios de valores via SISBAJUD e restrições patrimoniais (mov. 4). O preparo recursal foi devidamente comprovado. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Pretende a agravante a suspensão do cumprimento de sentença em curso na origem ou, subsidiariamente, a paralisação dos atos de constrição patrimonial, até que este recurso seja julgado. É cediço que o Relator ao receber o recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (inc. I, art. 1019, NPC). Diante disso, necessária se faz, para a concessão da liminar postulada, a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, probabilidade da existência do direito, consubstanciado na veracidade das alegações de fato da parte, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Noutras palavras, para que haja o deferimento da liminar é necessária a existência do dano em potencial, traduzido pelo risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte e a plausibilidade do direito substancial invocado. Os requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de sua concessão. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, a probabilidade de provimento do recurso não está suficientemente demonstrada. Quanto à preliminar de prevenção, o juízo de origem afastou a aplicação do julgado apresentado pela própria executada, o Agravo de Instrumento nº 5253481-51.2026.8.09.0006, por entender que aquele caso tratava de execução ajuizada em comarca distinta da que formou o título coletivo, enquanto o presente feito tramita em unidade sediada na mesma comarca de Goiânia, onde funciona a 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais. Amparou-se, ainda, no Tema Repetitivo nº 480/STJ e no AREsp 2.971.025/MS, para reconhecer competência concorrente entre o foro do domicílio do beneficiário e o juízo prolator da decisão coletiva. Em análise preliminar, o entendimento se mostra razoável, pois a determinação de autuação em autos apartados serve à organização do processamento das execuções derivadas da condenação, sem retirar do consumidor a faculdade legal de escolher o foro. Acresce que o próprio exequente requereu, na inicial, a vinculação do feito à ação coletiva, o que reduz, nesta fase, a plausibilidade da alegação de prejuízo, tratando-se, ademais, de competência de natureza relativa. No que se refere à alegada ausência de liquidação válida e à iliquidez do crédito, o título executivo fixou critérios objetivos de apuração, a saber, a restituição dos valores efetivamente pagos, a correção monetária pelo índice do contrato desde o desembolso e os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação na ação coletiva, o que, em princípio, autoriza a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético, na forma dos arts. 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, sem necessidade de liquidação por arbitramento ou por artigos. Os documentos que instruem a execução também não confirmam a afirmação de falta de base documental. Conforme consignado na decisão agravada, o feito foi instruído com a relação nominal de consumidores elaborada pela própria agravante por ordem do juízo coletivo (mov. 222 daqueles autos), com o extrato de cota, com cópia do contrato de participação em grupo de consórcio referente ao Grupo 0101, Cota 1415 e Contrato nº 10118509, e com o comprovante do pagamento de R$ 3.759,46 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), realizado em 27/07/2022, elementos que, nesta cognição não exauriente, permitem a verificação do crédito executado. Registro, ainda, que a divergência sobre o índice de atualização foi efetivamente examinada e acolhida na origem, tendo o juízo determinado a substituição do INPC pelo IPCA e a apresentação de novo demonstrativo de cálculo, mantidos os demais parâmetros do título. Nesse ponto, portanto, a agravante já obteve, em primeiro grau, o resultado que ora persegue, o que, prima facie, retira utilidade à insurgência. Pela mesma razão não se identifica, neste exame inicial, plausibilidade suficiente na alegação de ausência de comprovação da abrangência subjetiva da condenação, uma vez que a inclusão do agravado entre os consumidores lesados decorre de documento produzido pela própria agravante nos autos coletivos, em cumprimento a determinação judicial, elemento que a decisão agravada considerou apto a demonstrar a legitimidade ativa, sem exigir prova adicional não prevista no título. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não está presente. A decisão agravada não determinou penhora, bloqueio de ativos ou qualquer outro ato de constrição, tendo condicionado o prosseguimento à retificação do cálculo e afastado expressamente a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil no novo prazo concedido para pagamento, de sorte que o prejuízo descrito nas razões recursais permanece, por ora, em plano hipotético. Ainda que sobrevenham atos executivos, o valor em discussão é de R$ 6.317,79 (seis mil, trezentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), quantia de natureza estritamente patrimonial e de expressão reduzida diante do porte da agravante, cuja eventual constrição admite reparação posterior, inclusive por meio dos mecanismos próprios do procedimento executivo, entre eles a impugnação de atos constritivos específicos e o levantamento condicionado de valores. No que se refere à reversibilidade e ao perigo inverso, a suspensão pretendida alcançaria a integralidade do cumprimento de sentença fundado em título judicial já transitado em julgado, postergando indefinidamente a satisfação de crédito reconhecido em favor de consumidor beneficiário da gratuidade da justiça, cujo desembolso ocorreu em julho de 2022. O confronto entre os interesses em disputa, nesta cognição sumária, não recomenda a paralisação do feito executivo, sobretudo diante da ausência de ato de constrição concretamente praticado e da possibilidade de reexame da matéria pelo órgão colegiado antes da consolidação de efeitos patrimoniais definitivos. Nesse contexto, ausentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se autoriza a medida requerida, sem antecipação de juízo definitivo sobre o mérito do agravo de instrumento, que oportunamente será submetido ao órgão colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, inclusive quanto ao requerimento subsidiário de suspensão dos atos constritivos patrimoniais, permanecendo eficaz a decisão agravada até ulterior deliberação. Comunique-se o juízo a quo desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, responda o presente recurso (art. 1.019, II, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5845918-16.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: JAILTON SANTANA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA contra a decisão (mov. 21) proferida pelo juiz da Central de Cumprimento de Sentença Cível, Dr. Everton Pereira Santos, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5462453-85.2026.8.09.0051, movido por JAILTON SANTANA DE OLIVEIRA, rejeitou as preliminares e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Na ação originária, o exequente narrou ter sido um dos consumidores lesados pela conduta da executada, que divulgava anúncios de financiamento de veículos e imóveis correspondentes, na realidade, a contratos de consórcio firmados mediante propaganda enganosa, prática reconhecida na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás perante a 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia. Sustentou integrar a relação nominal de consumidores goianos apresentada pela própria executada na mov. 222 daquele feito, em cumprimento à decisão da mov. 213, na qual consta identificado sob o Grupo 0101, Cota 1415, Contrato nº 10118509, com adesão em 27/07/2022 e valor pago de R$ 3.759,46 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Requereu o processamento do feito por dependência e em apenso à ação coletiva, com dispensa de custas, na forma da decisão da mov. 259 e do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, além da gratuidade da justiça, e postulou a intimação da executada para pagamento do débito atualizado de R$ 6.317,79 (seis mil, trezentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), apurado com aplicação do INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação da ação civil pública, sob pena das cominações do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com a adoção de medidas executivas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Instruiu a inicial com a sentença coletiva, as decisões das movs. 213 e 259, a planilha da mov. 222, cópia do contrato de participação em grupo de consórcio, extrato de cota, comprovante de pagamento, declaração de hipossuficiência e holerites. Pela decisão de mov. 6, o juízo de origem concedeu a gratuidade da justiça, determinou a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 dias úteis e deferiu, condicionadamente a requerimento e ao recolhimento de custas, pesquisas patrimoniais nos sistemas conveniados. Na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 14), a executada arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo, por prevenção funcional do juízo da ação civil pública, e a nulidade do feito por ausência de liquidação válida, com fundamento nos artigos 509 e 525 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a necessidade de observância estrita dos parâmetros fixados no título coletivo, a ausência de comprovação da abrangência subjetiva do exequente, a inexistência de comando de restituição imediata, com aplicação subsidiária da Lei nº 11.795/2008 e do REsp 1.119.300/RS, a iliquidez do cálculo unilateral, o risco de duplicidade com o cumprimento coletivo já instaurado e a litigância predatória do patrono adverso, requerendo tutela de urgência para suspensão dos atos executórios, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a intimação do exequente para regularizar a liquidação. Juntou os acórdãos proferidos por este Tribunal nos Agravos de Instrumento nº 5184341-15.2026.8.09.0107 e nº 5253481-51.2026.8.09.0006, este último relativo à mesma ação coletiva e à mesma executada. Em réplica (mov. 17), o exequente refutou as teses, aduzindo que a liquidação está lastreada em documento produzido pela própria devedora por ordem judicial, que a exigência de prova externa criaria ônus não previsto no título e que o risco de duplicidade seria administrável por simples declaração, sem suspensão do feito. Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 21 do processo de origem): “(…) 1. Preliminar de incompetência/prevenção do juízo da Ação Civil Pública Rejeito a preliminar. O precedente colacionado pela própria impugnante (TJGO, AI nº 5253481-51.2026.8.09.0006) não socorre sua tese no caso concreto: naquele julgado, o cumprimento individual havia sido proposto na Comarca de Anápolis, comarca diversa daquela em que tramitou a ACP (Goiânia), circunstância que o próprio acórdão identificou como o cerne do problema — a "dispersão indiscriminada de execuções por diversas comarcas". No caso destes autos, o cumprimento tramita perante a própria Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, mesma base territorial da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais em que formado o título coletivo, circunstância que afasta o risco de dispersão e de decisões conflitantes entre comarcas distintas que fundamentou aquele precedente. Ademais, nos termos do Tema Repetitivo 480/STJ (REsp 1.243.887/PR) e do entendimento mais recente do STJ (AREsp 2.971.025/MS), citados nos próprios documentos juntados pela impugnante, a execução individual de sentença coletiva admite competência concorrente entre o foro do domicílio do beneficiário e o juízo da ação coletiva, sem que a preferência por um deles, dentro da mesma comarca em que ambos se situam, configure incompetência. 2. Preliminar de nulidade por ausência de liquidação válida Rejeito a preliminar de nulidade. Diversamente de outros feitos análogos, o exequente instruiu a inicial com a planilha oficial produzida pela própria executada por ordem judicial na ACP (mov. 222), com o extrato de cota, com cópia do contrato de participação no grupo de consórcio e com comprovante de pagamento da parcela inicial, elementos que, em conjunto, permitem a verificação técnica do crédito, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Não há, portanto, ausência de liquidação apta a gerar nulidade do feito. 3. Mérito — correção do índice de atualização monetária Superadas as preliminares, cumpre examinar o mérito da impugnação à luz da documentação que instrui os autos. O comando sentencial da ACP determinou que a correção monetária observasse "o índice aplicado ao contrato". Da análise da cópia do contrato de participação no grupo de consórcio juntada pelo próprio exequente (Grupo 0101, Cota 1415, Contrato nº 10118509), verifica-se que o índice de correção nele expressamente pactuado é o IPCA, e não o INPC utilizado na memória de cálculo apresentada na inicial. O mesmo vício foi identificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso envolvendo a mesma Ação Civil Pública e a mesma executada (AI nº 5253481-51.2026.8.09.0006, documento juntado aos autos pela própria impugnante), no qual se reconheceu que o cálculo apresentado pelo exequente daquele feito também aplicara o INPC quando o contrato individual estabelecia índice diverso, determinando-se a apresentação de novo cálculo com o índice correto. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação, exclusivamente quanto a este ponto, para determinar que o exequente apresente novo demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, substituindo o índice INPC pelo IPCA na atualização monetária, mantidos os demais critérios (juros de 1% a.m. a partir da citação da ACP e termo inicial da correção na data do efetivo desembolso, comprovada em 27/07/2022 pelo extrato bancário juntado). 4. Demais pontos da impugnação Quanto à alegada ausência de comprovação da abrangência subjetiva, rejeito a impugnação: o exequente demonstrou, por meio da cópia do próprio contrato e do extrato de cota, associados à planilha produzida pela executada por ordem judicial, sua condição de beneficiário da sentença coletiva, não sendo exigível prova adicional (prints, material publicitário) não prevista no título exequendo. Quanto à alegação de inexistência de comando de restituição imediata e à aplicação subsidiária da Lei nº 11.795/08, rejeito a impugnação: a condenação decorreu de conduta ilícita (propaganda enganosa) expressamente reconhecida na sentença coletiva, que já determinou a restituição dos valores pagos, não comportando redução por regras gerais aplicáveis a desistência ordinária de consorciado. Quanto ao risco de duplicidade com o cumprimento coletivo, determino que o exequente apresente, no mesmo prazo de 15 dias, declaração de que não se habilitou nem recebeu valores no cumprimento de sentença coletivo da ACP, como simples medida de cautela, sem suspensão do feito. Quanto à tutela de urgência para suspensão dos atos executórios, indefiro. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a impugnação não possui efeito suspensivo automático, que depende de garantia do juízo cumulada com a relevância dos fundamentos e risco de dano grave — requisitos não preenchidos, tendo em vista que apenas um dos pontos suscitados mereceu acolhimento, de natureza estritamente aritmética. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância predatória/má-fé (arts. 80 e 81, CPC), indefiro, por ausência de prova concreta de conduta processual temerária no caso individual. 5. Honorários Deixo, por ora, de fixar honorários pela impugnação, tendo em vista seu acolhimento parcial e a pendência de retificação do cálculo, matéria a ser apreciada por ocasião da decisão final sobre o cumprimento de sentença. Ante o exposto: REJEITO a preliminar de incompetência/prevenção do juízo e a preliminar de nulidade por ausência de liquidação válida; ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 14), exclusivamente quanto ao índice de correção monetária, e DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo demonstrativo de cálculo, substituindo o índice INPC pelo IPCA (índice contratualmente pactuado), mantidos os demais parâmetros (juros de 1% a.m. desde a citação da ACP; correção desde 27/07/2022); REJEITO, no mais, a impugnação, quanto às alegações de ausência de comprovação da abrangência subjetiva, inexistência de comando de restituição imediata e litigância predatória/má-fé; INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela executada; INTIME-SE o exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de não habilitação/recebimento no cumprimento coletivo da ACP nº 5640971-39.2022.8.09.0051; Apresentado o novo cálculo, INTIME-SE a executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sem a incidência, nesta oportunidade, dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que a correção do índice decorreu de retificação determinada pelo Juízo; Ausente o pagamento no novo prazo, prossiga-se com a execução forçada, nos termos do art. 523, § 1º, e 524 do CPC; (…)” Irresignada, a agravante alega, em preliminar, a prevenção do juízo prolator da sentença coletiva, ao argumento de que, embora o microssistema de tutela coletiva admita a execução individual, essa faculdade não implica desvinculação do feito originário, tendo o próprio juízo da ação civil pública determinado que as execuções individuais fossem autuadas em autos apartados, porém necessariamente apensos ao processo coletivo, com dispensa de custas, de modo que a tramitação em juízo distinto, sem o necessário apensamento, compromete a centralização mínima do controle jurisdicional da execução do título e cria risco concreto de interpretações divergentes quanto aos critérios de liquidação. No mérito, sustenta a ausência de liquidação válida do título coletivo, porquanto a condenação foi proferida em caráter genérico, própria das ações que versam direitos individuais homogêneos, cabendo ao interessado demonstrar a efetiva ocorrência do dano individual e sua extensão, ao passo que o agravado teria se limitado a apresentar memória de cálculo unilateral, desacompanhada de comprovantes individualizados de pagamento, das datas de cada desembolso, da indicação do índice contratual e da metodologia de apuração, o que impediria aferir a liquidez exigida pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. Aduz a necessidade de observância estrita dos parâmetros fixados no título judicial, que determinou a correção pelo índice aplicado ao contrato e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação da ação coletiva, critérios que integram a condenação e que, por força da coisa julgada material, não podem ser ignorados, alterados ou substituídos por metodologia diversa. Afirma a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela condenação, por não terem sido juntados contrato ou proposta de adesão que permitam identificar as condições da contratação, nem materiais publicitários, mensagens ou gravações que demonstrem a ocorrência das práticas reputadas ilícitas na decisão coletiva, sob pena de ampliação indevida dos limites subjetivos da coisa julgada. Assevera a impossibilidade de prosseguimento de execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral, sem transparência metodológica e sem lastro documental, o que transferiria indevidamente ao executado e ao Poder Judiciário o ônus de reconstruir os elementos da liquidação, invertendo a lógica do processo executivo. Por fim, sustenta a inaplicabilidade do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja exigência de demonstrativo discriminado de cálculo estaria restrita às hipóteses de alegação de excesso de execução, e não àquelas em que se questiona a própria ausência de liquidação válida do título, inexistindo base objetiva que permita a elaboração de cálculo contraposto. Por essas razões, requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, com a declaração da prevenção do juízo da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 e a determinação de que a execução individual seja processada em autos apartados e apensos ao processo coletivo, perante o juízo que formou o título, e, ainda, o reconhecimento da ausência de liquidação válida, da necessidade de estrita observância dos parâmetros fixados na sentença coletiva, da ausência de comprovação da condição de beneficiário, da impossibilidade de execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral e da inaplicabilidade do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender o cumprimento de sentença em trâmite perante a Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia até o julgamento definitivo do recurso ou, subsidiariamente, ao menos a suspensão de atos constritivos patrimoniais, entre eles bloqueios de valores via SISBAJUD e restrições patrimoniais (mov. 4). O preparo recursal foi devidamente comprovado. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Pretende a agravante a suspensão do cumprimento de sentença em curso na origem ou, subsidiariamente, a paralisação dos atos de constrição patrimonial, até que este recurso seja julgado. É cediço que o Relator ao receber o recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (inc. I, art. 1019, NPC). Diante disso, necessária se faz, para a concessão da liminar postulada, a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, probabilidade da existência do direito, consubstanciado na veracidade das alegações de fato da parte, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Noutras palavras, para que haja o deferimento da liminar é necessária a existência do dano em potencial, traduzido pelo risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte e a plausibilidade do direito substancial invocado. Os requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de sua concessão. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, a probabilidade de provimento do recurso não está suficientemente demonstrada. Quanto à preliminar de prevenção, o juízo de origem afastou a aplicação do julgado apresentado pela própria executada, o Agravo de Instrumento nº 5253481-51.2026.8.09.0006, por entender que aquele caso tratava de execução ajuizada em comarca distinta da que formou o título coletivo, enquanto o presente feito tramita em unidade sediada na mesma comarca de Goiânia, onde funciona a 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais. Amparou-se, ainda, no Tema Repetitivo nº 480/STJ e no AREsp 2.971.025/MS, para reconhecer competência concorrente entre o foro do domicílio do beneficiário e o juízo prolator da decisão coletiva. Em análise preliminar, o entendimento se mostra razoável, pois a determinação de autuação em autos apartados serve à organização do processamento das execuções derivadas da condenação, sem retirar do consumidor a faculdade legal de escolher o foro. Acresce que o próprio exequente requereu, na inicial, a vinculação do feito à ação coletiva, o que reduz, nesta fase, a plausibilidade da alegação de prejuízo, tratando-se, ademais, de competência de natureza relativa. No que se refere à alegada ausência de liquidação válida e à iliquidez do crédito, o título executivo fixou critérios objetivos de apuração, a saber, a restituição dos valores efetivamente pagos, a correção monetária pelo índice do contrato desde o desembolso e os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação na ação coletiva, o que, em princípio, autoriza a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético, na forma dos arts. 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, sem necessidade de liquidação por arbitramento ou por artigos. Os documentos que instruem a execução também não confirmam a afirmação de falta de base documental. Conforme consignado na decisão agravada, o feito foi instruído com a relação nominal de consumidores elaborada pela própria agravante por ordem do juízo coletivo (mov. 222 daqueles autos), com o extrato de cota, com cópia do contrato de participação em grupo de consórcio referente ao Grupo 0101, Cota 1415 e Contrato nº 10118509, e com o comprovante do pagamento de R$ 3.759,46 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), realizado em 27/07/2022, elementos que, nesta cognição não exauriente, permitem a verificação do crédito executado. Registro, ainda, que a divergência sobre o índice de atualização foi efetivamente examinada e acolhida na origem, tendo o juízo determinado a substituição do INPC pelo IPCA e a apresentação de novo demonstrativo de cálculo, mantidos os demais parâmetros do título. Nesse ponto, portanto, a agravante já obteve, em primeiro grau, o resultado que ora persegue, o que, prima facie, retira utilidade à insurgência. Pela mesma razão não se identifica, neste exame inicial, plausibilidade suficiente na alegação de ausência de comprovação da abrangência subjetiva da condenação, uma vez que a inclusão do agravado entre os consumidores lesados decorre de documento produzido pela própria agravante nos autos coletivos, em cumprimento a determinação judicial, elemento que a decisão agravada considerou apto a demonstrar a legitimidade ativa, sem exigir prova adicional não prevista no título. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não está presente. A decisão agravada não determinou penhora, bloqueio de ativos ou qualquer outro ato de constrição, tendo condicionado o prosseguimento à retificação do cálculo e afastado expressamente a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil no novo prazo concedido para pagamento, de sorte que o prejuízo descrito nas razões recursais permanece, por ora, em plano hipotético. Ainda que sobrevenham atos executivos, o valor em discussão é de R$ 6.317,79 (seis mil, trezentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), quantia de natureza estritamente patrimonial e de expressão reduzida diante do porte da agravante, cuja eventual constrição admite reparação posterior, inclusive por meio dos mecanismos próprios do procedimento executivo, entre eles a impugnação de atos constritivos específicos e o levantamento condicionado de valores. No que se refere à reversibilidade e ao perigo inverso, a suspensão pretendida alcançaria a integralidade do cumprimento de sentença fundado em título judicial já transitado em julgado, postergando indefinidamente a satisfação de crédito reconhecido em favor de consumidor beneficiário da gratuidade da justiça, cujo desembolso ocorreu em julho de 2022. O confronto entre os interesses em disputa, nesta cognição sumária, não recomenda a paralisação do feito executivo, sobretudo diante da ausência de ato de constrição concretamente praticado e da possibilidade de reexame da matéria pelo órgão colegiado antes da consolidação de efeitos patrimoniais definitivos. Nesse contexto, ausentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se autoriza a medida requerida, sem antecipação de juízo definitivo sobre o mérito do agravo de instrumento, que oportunamente será submetido ao órgão colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, inclusive quanto ao requerimento subsidiário de suspensão dos atos constritivos patrimoniais, permanecendo eficaz a decisão agravada até ulterior deliberação. Comunique-se o juízo a quo desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, responda o presente recurso (art. 1.019, II, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016)

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