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TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Decisão
GABRIELE CRISTINA DUARTE / J PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo n°: 5845895-64.2026.8.09.0150 Promovente: Arlindo José de Azevedo, CPF nº 236.074.161-68 Promovido: Banco do Brasil Sa, CNPJ nº 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c obrigação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. O autor narra que ajuizou ação contra o requerido, em 05/06/2025, que foi condenado a declarar inexistente o débito do contrato nº 113795507 e ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais, sentença transitada em julgado. Apesar disso, em 28/08/2026, o banco voltou a cobrar a mesma dívida, no valor de R$ 16.544,69, inclusive com restrição cadastral interna que impede o autor de operar normalmente com a instituição, circunstância que, segundo alega, vem prejudicando a formalização de documentação relacionada à titulação de imóvel rural pelo INCRA. Em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora requereu a retirada imediata da restrição cadastral interna vinculada ao contrato nº 113795507, com o restabelecimento da normalidade de suas relações com o banco, bem como a suspensão da exigibilidade do débito, impedindo novas cobranças, descontos ou eventual inscrição em cadastros de proteção ao crédito durante a tramitação da demanda. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência será necessário analisar os requisitos da probabilidade do direito invocado, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando a documentação acostada, bem como a narrativa apresentada, verifico que o pedido liminar não merece respaldo, pois não estou convencida da presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência. Isto porque, embora o autor afirme que há restrição interna cadastral em seu nome, não há nenhum documento comprovando tal alegação, mas sim emissão de boleto de cobrança, que não indica a existência de negativação e a parte autora não demonstrou, liminarmente, a dimensão do dano alegado, tampouco que a cobrança está impedindo de obter algum crédito. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se e intime-se a parte reclamada, cientificando-a de que, não havendo acordo na audiência, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Proceda-se a retirada da anotação de prioridade por Pedido de Tutela Provisória de Urgência. Se evidenciada relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova, a teor do inc. VIII do artigo 6º do CDC, em se constatada a hipossuficiência do consumidor. Aguarde-se a audiência de conciliação. LINK DA AUDIÊNCIA Informo que a sessão será realizada em sala virtual da plataforma ZOOM, cujo acesso deverá ser feito através do link abaixo, o qual direcionará o convidado ao aplicativo instalado no desktop ou celular, bastando clicar em ''Iniciar reunião'': https://tjgo.zoom.us/j/5379999393 Advertência: As partes e advogados deverão acessar o link na data e horário designados para a audiência de conciliação. Uma vez acessada a sala de reunião, todos terão acesso à audiência, devendo ficar com ÁUDIO e VÍDEO ligados. Informo que o prazo de tolerância para ingresso na audiência é de 10 (dez) minutos. Advirto os(as) reclamantes que o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc. I e §§2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar a designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/). Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito
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