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TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Decisão
Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível DECISÃO Processo:5845843-74.2024.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Carlos Rodrigo Freitas Promovido: NC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Carlos Rodrigo Freitas em desfavor de NC Materiais Para Construção Ltda., partes qualificadas. A exequente requereu a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos — SERP-JUD — para nova busca patrimonial (evento 81). Pois bem. De plano, registro que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) é uma ferramenta de acesso público, de modo que sua utilização para localização de bens é de responsabilidade da parte interessada, não havendo justificativa plausível para a intervenção do Poder Judiciário. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PESQUISA NO SERPJUD. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD) em processo de execução. A agravante, instituição financeira, argumenta pela necessidade da utilização do sistema para localização de bens das executadas, visando à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o juiz deve determinar a pesquisa no SERPJUD em processo de execução, ou se tal diligência é de responsabilidade do advogado da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O SERPJUD é ferramenta de acesso público e sua utilização para localização de bens é de responsabilidade da parte interessada ou de seu advogado. 4. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade ao indeferir o pedido de pesquisa pelo SERPJUD, uma vez que a utilização do sistema é atribuição do advogado da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pesquisa em banco de dados públicos como o SERPJUD é responsabilidade da parte ou de seu advogado, não sendo obrigação do Poder Judiciário, de modo que a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa no SERPJUD não se mostra ilegal ou arbitrária. (TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5977626-63.2024.8.09.0051. RELATOR : Juiz de Direito MURILO VIEIRA DE FARIA - Substituto em Segundo Grau. DJ: 28/01/2025) – Destaquei. Dessa forma, indefiro o pedido de pesquisa via sistema SERP-JUD. Assim, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 75 do FONAJE. Em tempo, ressalto que, salvo na hipótese de a parte exequente demonstrar alteração relevante na situação patrimonial da parte executada, não se admitirá a renovação de pedido de pesquisa de bens por meio de sistema conveniado já recentemente utilizado, cujo resultado tenha se mostrado infrutífero ou insuficiente, em respeito ao princípio da celeridade processual que rege os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95)[1]. Em outras palavras, a ausência de comprovação de modificação substancial da condição financeira da parte executada implicará o indeferimento de eventual pedido reiterado de busca de bens anteriormente frustrado, ocasião em que o juízo considerará inexistentes bens penhoráveis, o que culminará na extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 75 do FONAJE. Intime-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente [1] A doutrina acerca do assunto leciona que a inexistência de bens penhoráveis “constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo” (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
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