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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5845837-67.2026.8.09.0051 Exequente: Ipremium Store Ltda Executada: Larissa Cristina De Souza Rocha SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ipremium Store Ltda em face de Larissa Cristina De Souza Rocha, fundada em nota promissória. Observa-se que a Exequente se estabelece em Goiânia, e a Executada, por sua vez, possui domicílio em Aparecida de Goiânia/GO. A competência dos Juizados Especiais é determinada pela conjugação dos arts. 3º e 4º da Lei n. 9.099/95. Da redação do art. 4º, a competência dos Juizados Especiais restringe-se a três localidades: I. domicílio do réu; II. lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e, III. domicílio do autor para as ações de reparação de dano. Muito embora a regra do art. 4º da Lei n. 9.099/95 trate de competência territorial, tal competência é absoluta, de acordo com o sistema principiológico dos Juizados Especiais. Ainda, se tratando de execução, há de se observar ainda o art. 781, do Código de Processo Civil, que não destoa do art. 4º da Lei 9.099/95. Em sede de Juizado Especial, diferentemente da Justiça Comum, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, pois, a rigor, a questão se relaciona com a própria competência material do Juízo, maculando o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e, por consequência, tratando de matéria de ordem pública. Nesse sentido, o Enunciado 89, do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Preconiza o artigo 51 da Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial desse Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, com fulcro no art. 4º, I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 781, do CPC, e, nos termos do art. 51, inciso III da mesma Lei, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Intime-se. Arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 6
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