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Processo 5845825-08.2023.8.09.0100

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5845825-08.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Pedro Coelho Cardoso Requerido: Beatriz Amorim dos Reis Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que seja realizada a citação por edital em nome dos requeridos: Ana Caroline Duarte Amorim dos Reis, Ana Clara Duarte Amorim Dos Reis, Gabriela Beserra de Sousa Amorim Dos Reis, Luiz Fernando Amorim dos Reis e Claudio Antônio Serafim, sob o argumento de que esta se encontra em local incerto e não sabido. Quanto à ré MARIA DA CONCEIÇÃO VÍTOR DOS REIS, a parte autora requer o reconhecimento de que ela foi validamente citada por meio do AR recebido no mov. 245, o qual teria sido equivocadamente certificado como "não efetivado". A citação por edital é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios de localização da parte ré/executada, conforme preceitua o art. 256 do Código de Processo Civil. 2. No caso em análise, em que pese o teor das diligências empregadas e do pedido formulado pela parte, constato que não houve esgotamento das diligências na tentativa de citação dos réus. Afinal, o que se vê é que em diversos momentos houve expedição de cartas de intimação dos réus, em endereços diversos, culminando sempre em diligências infrutíferas. Ainda assim, várias diligências retornaram negativas com o motivo de ausência constante do destinatário, sem que tenha ocorrido a oportuna tentativa de citação via mandado a ser cumprido por oficial de justiça. É o que se verifica em relação aos requeridos Ana Caroline Duarte Amorim dos Reis (mov. 217.1), Luiz Fernando Amorim dos Reis (mov. 211.1, 242.1 e 243.1), Gabriela Beserra de Sousa Amorim dos Reis (mov. 220.1 e 215.1), Ana Clara Duarte Amorim dos Reis (mov. 227.1 e 224.1). Assim, preliminarmente à citação editalícia pretendida, impositiva a realização de diligência via oficial de justiça nos endereços até então identificados, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela parte interessada, determinado a imediata expedição de mandados de citação/cartas precatórias para citação pessoal dos interessados, observando-se os endereços acima declinados, para cumprimento por oficial de justiça. 3. Situação semelhante se verifica com relação ao réu Cláudio Antônio Serafim (CPF n.º 184.807.878-13), uma vez que não constam dos autos maiores registros de citação efetivamente expedida em seu nome. Não obstante ele tenha sido plenamente localizado, com sucesso, em quatro sistemas conveniados a este Juízo (SIEL, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD), nenhuma carta AR, mandado ou tentativa telemática foi dirigida especificamente a ele até o presente momento. Assim, inviável que se reconheça o esgotamento das diligências de localização quanto a este réu, uma vez que sequer houve a tentativa mínima de citação pessoal nos endereços já conhecidos e disponíveis nos autos pressuposto indispensável, segundo a jurisprudência consolidada, para a válida citação por edital. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital de Cláudio Antônio Serafim, e DETERMINO a expedição de citação postal (AR), com aviso de recebimento, nos seguintes endereços encontrados em seu nome: a) SQS 203, Bloco "A", Apartamento 204, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.233-010 (RENAJUD); b) Rua Caconde, Quadra 25, Lote 30, Jardim Zuleika, Luziânia/GO, CEP 07.285-065 (SISBAJUD); c) Viela Taquaritinga do Norte, nº 33, Jardim Cumbica, Guarulhos/SP, CEP 07.240-001 (SIEL e INFOJUD). 4. Quanto à ré MARIA DA CONCEIÇÃO VÍTOR DOS REIS, a parte autora requer o reconhecimento de que foi validamente citada por meio do AR recebido no mov. 245.1, o qual teria sido equivocadamente certificado como "não efetivado". Analisando o documento constante dos autos (mov. 245.1), compreendo assistir razão à parte autora. O Aviso de Recebimento apresenta: Assinatura do recebedor; (nome legível da destinatária, Maria da Conceição Vitor dos Reis; e data de entrega (14/05/2026) devidamente preenchida sem qualquer indicação de motivo de devolução (mudou-se, endereço insuficiente, não existe o número, desconhecido, recusado, não procurado, ausente, falecido ou outros). Diante disso, resta evidenciado que o AR foi efetivamente entregue e recebido pela própria destinatária, tratando-se de mero erro material na classificação da movimentação processual como "Citação Não Efetivada", quando, na realidade, a citação se efetivou. Assim, DEFIRO o pedido formulado e RECONHEÇO como válida e efetivada a citação de Maria da Conceição Vítor dos Reis, tomando por termo inicial do prazo de resposta a data de entrega constante do AR (14/05/2026). Determino que a Secretaria retifique a classificação da movimentação de mov. 245 para "Citação Efetivada", certificando-se, na sequência, o decurso do prazo legal para manifestação da ré. 5. Ainda, intime-se a parte autora para que apresente eventuais endereços para citação pessoal dos requeridos Hélio Manoel Rodrigues dos Santos (mov. 61.1 e 93.1), Andrea Reis dos Santos Almeida (mov. 57.1 e 93.1) e Hélio Vitor Reis dos Santos (mov. 93.1), vez que até a presente data parcas foram as diligências adotadas em relação a eles, sem notícias de maiores buscas de endereço pela parte autora. Prazo: 15 dias. Intimem-se. CUMPRA-SE. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Correspondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5845825-08.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Pedro Coelho Cardoso Requerido: Beatriz Amorim dos Reis Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que seja realizada a citação por edital em nome dos requeridos: Ana Caroline Duarte Amorim dos Reis, Ana Clara Duarte Amorim Dos Reis, Gabriela Beserra de Sousa Amorim Dos Reis, Luiz Fernando Amorim dos Reis e Claudio Antônio Serafim, sob o argumento de que esta se encontra em local incerto e não sabido. Quanto à ré MARIA DA CONCEIÇÃO VÍTOR DOS REIS, a parte autora requer o reconhecimento de que ela foi validamente citada por meio do AR recebido no mov. 245, o qual teria sido equivocadamente certificado como "não efetivado". A citação por edital é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios de localização da parte ré/executada, conforme preceitua o art. 256 do Código de Processo Civil. 2. No caso em análise, em que pese o teor das diligências empregadas e do pedido formulado pela parte, constato que não houve esgotamento das diligências na tentativa de citação dos réus. Afinal, o que se vê é que em diversos momentos houve expedição de cartas de intimação dos réus, em endereços diversos, culminando sempre em diligências infrutíferas. Ainda assim, várias diligências retornaram negativas com o motivo de ausência constante do destinatário, sem que tenha ocorrido a oportuna tentativa de citação via mandado a ser cumprido por oficial de justiça. É o que se verifica em relação aos requeridos Ana Caroline Duarte Amorim dos Reis (mov. 217.1), Luiz Fernando Amorim dos Reis (mov. 211.1, 242.1 e 243.1), Gabriela Beserra de Sousa Amorim dos Reis (mov. 220.1 e 215.1), Ana Clara Duarte Amorim dos Reis (mov. 227.1 e 224.1). Assim, preliminarmente à citação editalícia pretendida, impositiva a realização de diligência via oficial de justiça nos endereços até então identificados, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela parte interessada, determinado a imediata expedição de mandados de citação/cartas precatórias para citação pessoal dos interessados, observando-se os endereços acima declinados, para cumprimento por oficial de justiça. 3. Situação semelhante se verifica com relação ao réu Cláudio Antônio Serafim (CPF n.º 184.807.878-13), uma vez que não constam dos autos maiores registros de citação efetivamente expedida em seu nome. Não obstante ele tenha sido plenamente localizado, com sucesso, em quatro sistemas conveniados a este Juízo (SIEL, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD), nenhuma carta AR, mandado ou tentativa telemática foi dirigida especificamente a ele até o presente momento. Assim, inviável que se reconheça o esgotamento das diligências de localização quanto a este réu, uma vez que sequer houve a tentativa mínima de citação pessoal nos endereços já conhecidos e disponíveis nos autos pressuposto indispensável, segundo a jurisprudência consolidada, para a válida citação por edital. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital de Cláudio Antônio Serafim, e DETERMINO a expedição de citação postal (AR), com aviso de recebimento, nos seguintes endereços encontrados em seu nome: a) SQS 203, Bloco "A", Apartamento 204, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.233-010 (RENAJUD); b) Rua Caconde, Quadra 25, Lote 30, Jardim Zuleika, Luziânia/GO, CEP 07.285-065 (SISBAJUD); c) Viela Taquaritinga do Norte, nº 33, Jardim Cumbica, Guarulhos/SP, CEP 07.240-001 (SIEL e INFOJUD). 4. Quanto à ré MARIA DA CONCEIÇÃO VÍTOR DOS REIS, a parte autora requer o reconhecimento de que foi validamente citada por meio do AR recebido no mov. 245.1, o qual teria sido equivocadamente certificado como "não efetivado". Analisando o documento constante dos autos (mov. 245.1), compreendo assistir razão à parte autora. O Aviso de Recebimento apresenta: Assinatura do recebedor; (nome legível da destinatária, Maria da Conceição Vitor dos Reis; e data de entrega (14/05/2026) devidamente preenchida sem qualquer indicação de motivo de devolução (mudou-se, endereço insuficiente, não existe o número, desconhecido, recusado, não procurado, ausente, falecido ou outros). Diante disso, resta evidenciado que o AR foi efetivamente entregue e recebido pela própria destinatária, tratando-se de mero erro material na classificação da movimentação processual como "Citação Não Efetivada", quando, na realidade, a citação se efetivou. Assim, DEFIRO o pedido formulado e RECONHEÇO como válida e efetivada a citação de Maria da Conceição Vítor dos Reis, tomando por termo inicial do prazo de resposta a data de entrega constante do AR (14/05/2026). Determino que a Secretaria retifique a classificação da movimentação de mov. 245 para "Citação Efetivada", certificando-se, na sequência, o decurso do prazo legal para manifestação da ré. 5. Ainda, intime-se a parte autora para que apresente eventuais endereços para citação pessoal dos requeridos Hélio Manoel Rodrigues dos Santos (mov. 61.1 e 93.1), Andrea Reis dos Santos Almeida (mov. 57.1 e 93.1) e Hélio Vitor Reis dos Santos (mov. 93.1), vez que até a presente data parcas foram as diligências adotadas em relação a eles, sem notícias de maiores buscas de endereço pela parte autora. Prazo: 15 dias. Intimem-se. CUMPRA-SE. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Correspondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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