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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5845809-35.2026.8.09.0137
COMARCA: Rio Verde
AGRAVANTE: Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
AGRAVADO: Eurimar Ferreira de Morais
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. em face da decisão proferida pela magistrada da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, nos autos da “Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido De Tutela De Urgência” ajuizada em seu desfavor pelo agravado Eurimar Ferreira de Morais.
A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, nos seguintes termos:
“(…) No caso em tela, a probabilidade do direito se manifesta nos documentos que indicam uma relação contratual duradoura (aproximadamente 7 anos e 10 meses) e uma boa avaliação do motorista (4,91 estrelas). A exclusão da plataforma, ao que parece, ocorreu de forma sumária e unilateral, com base em uma justificativa genérica de "violações do Código da Comunidade Uber", sem oportunizar ao autor o contraditório e a ampla defesa para se contrapor à acusação que lhe foi imputada. Tal conduta, em uma análise preliminar, aparenta violar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), que devem nortear as relações negociais.
O perigo de dano é evidente, uma vez que o autor alega que a atividade de motorista de aplicativo é sua principal fonte de renda. O bloqueio abrupto de sua conta o priva dos meios para prover seu sustento e de sua família, configurando dano grave e de difícil reparação, que não pode aguardar o desfecho do processo.
Ademais, a medida é reversível, pois, caso ao final da demanda se conclua pela legitimidade do bloqueio, a conta do autor poderá ser novamente desativada, não havendo prejuízo irreparável à empresa ré (art. 300, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., proceda à reativação da conta do autor, EURIMAR FERREIRA DE MORAIS, em sua plataforma, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...)”
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a desativação do agravado foi motivada por justas razões, decorrentes da violação dos Termos e Condições da plataforma, notadamente o envio de mensagens inadequadas e a solicitação de realização de viagens por fora do aplicativo, condutas que, segundo alega, foram comprovadas por meio de capturas de tela do sistema interno da empresa.
Argumenta que a decisão agravada viola a liberdade de contratação e a autonomia privada, e que a manutenção da liminar lhe causa dano grave e de difícil reparação, ao obrigá-la a manter em sua plataforma um motorista que descumpriu as regras do serviço.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o periculum in mora, uma vez que o agravado ajuizou a ação mais de 5 (cinco) meses após a desativação.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar integralmente a decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
Verificada a presença dos pressupostos recursais extrínsecos (recorribilidade da decisão, adequação do recurso, tempestividade, preparo, forma e motivação) e intrínsecos (legitimidade e inexistência de fato impeditivo), conheço do recurso de agravo de instrumento e passo ao exame de atribuição do efeito suspensivo.
Nos termos do que relatado, a controvérsia dos autos cinge-se sobre o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
No que concerne a possibilidade de antecipação da tutela/efeito suspensivo, especificamente ao agravo de instrumento, descreve o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o teor abaixo:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Conforme regra expressa no art. 932, inciso II, e no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator deliberar sobre o pedido de tutela provisória nos recursos, atribuindo efeito suspensivo ou deferir, ainda que parcialmente, a pretensão recursal, comunicando o juízo de origem a respeito da decisão, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”
Com efeito, para a concessão do efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal faz por necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito em que se assenta o pedido recursal e a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, vide:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
In casu, em análise aos elementos apresentados, verifica-se que assiste razão à agravante. Explico.
A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) se evidencia, em princípio, pelos documentos juntados pela agravante com a petição recursal (mov. 1).
As capturas de tela do sistema interno da Uber (págs. 8 a 13 do Agravo de Instrumento) indicam, prima facie, que o agravado teria, em mais de uma ocasião, solicitado a realização de viagens por fora da plataforma e utilizado linguagem inadequada em conversas com usuários, incluindo o uso de palavras de baixo calão como “retardado” e “vai se fuder!”.
Tais condutas, se confirmadas, configuram violação direta aos Termos de Uso e ao Código de Conduta da Comunidade Uber, que proíbem expressamente ameaças, comportamento grosseiro e a solicitação de viagens fora da plataforma, conforme destacado pela própria agravante (pág. 17 do Agravo de Instrumento).
A existência de justo motivo para a rescisão contratual, amparada em descumprimento de regras previamente aceitas pelo motorista, afasta, em uma análise inicial, a aparência de arbitrariedade que fundamentou a decisão agravada, tornando provável a tese recursal de exercício regular de um direito.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) também se faz presente.
Manter a eficácia da decisão agravada implica obrigar a empresa a se vincular contratualmente com um parceiro que, segundo as provas iniciais, descumpriu regras essenciais de segurança e conduta, o que pode expor a plataforma e seus usuários a riscos, além de configurar dano à própria imagem e credibilidade do serviço.
Embora a medida afete a fonte de renda do agravado, a liberdade contratual e a autonomia privada, princípios que regem a relação entre as partes, autorizam, em tese, a rescisão unilateral diante de falta grave, o que confere peso ao argumento da agravante.
Desse modo, em cognição sumária, os elementos apresentados pela agravante são suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano decorrente da manutenção da decisão interlocutória, justificando a suspensão de sua eficácia até o julgamento de mérito do agravo por este Colegiado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sustando a eficácia da decisão proferida na movimentação 13 dos autos de origem (processo nº 5500767-36.2026.8.09.0137) até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF1
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5845809-35.2026.8.09.0137
COMARCA: Rio Verde
AGRAVANTE: Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
AGRAVADO: Eurimar Ferreira de Morais
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. em face da decisão proferida pela magistrada da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, nos autos da “Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido De Tutela De Urgência” ajuizada em seu desfavor pelo agravado Eurimar Ferreira de Morais.
A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, nos seguintes termos:
“(…) No caso em tela, a probabilidade do direito se manifesta nos documentos que indicam uma relação contratual duradoura (aproximadamente 7 anos e 10 meses) e uma boa avaliação do motorista (4,91 estrelas). A exclusão da plataforma, ao que parece, ocorreu de forma sumária e unilateral, com base em uma justificativa genérica de "violações do Código da Comunidade Uber", sem oportunizar ao autor o contraditório e a ampla defesa para se contrapor à acusação que lhe foi imputada. Tal conduta, em uma análise preliminar, aparenta violar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), que devem nortear as relações negociais.
O perigo de dano é evidente, uma vez que o autor alega que a atividade de motorista de aplicativo é sua principal fonte de renda. O bloqueio abrupto de sua conta o priva dos meios para prover seu sustento e de sua família, configurando dano grave e de difícil reparação, que não pode aguardar o desfecho do processo.
Ademais, a medida é reversível, pois, caso ao final da demanda se conclua pela legitimidade do bloqueio, a conta do autor poderá ser novamente desativada, não havendo prejuízo irreparável à empresa ré (art. 300, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., proceda à reativação da conta do autor, EURIMAR FERREIRA DE MORAIS, em sua plataforma, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...)”
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a desativação do agravado foi motivada por justas razões, decorrentes da violação dos Termos e Condições da plataforma, notadamente o envio de mensagens inadequadas e a solicitação de realização de viagens por fora do aplicativo, condutas que, segundo alega, foram comprovadas por meio de capturas de tela do sistema interno da empresa.
Argumenta que a decisão agravada viola a liberdade de contratação e a autonomia privada, e que a manutenção da liminar lhe causa dano grave e de difícil reparação, ao obrigá-la a manter em sua plataforma um motorista que descumpriu as regras do serviço.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o periculum in mora, uma vez que o agravado ajuizou a ação mais de 5 (cinco) meses após a desativação.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar integralmente a decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
Verificada a presença dos pressupostos recursais extrínsecos (recorribilidade da decisão, adequação do recurso, tempestividade, preparo, forma e motivação) e intrínsecos (legitimidade e inexistência de fato impeditivo), conheço do recurso de agravo de instrumento e passo ao exame de atribuição do efeito suspensivo.
Nos termos do que relatado, a controvérsia dos autos cinge-se sobre o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
No que concerne a possibilidade de antecipação da tutela/efeito suspensivo, especificamente ao agravo de instrumento, descreve o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o teor abaixo:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Conforme regra expressa no art. 932, inciso II, e no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator deliberar sobre o pedido de tutela provisória nos recursos, atribuindo efeito suspensivo ou deferir, ainda que parcialmente, a pretensão recursal, comunicando o juízo de origem a respeito da decisão, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”
Com efeito, para a concessão do efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal faz por necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito em que se assenta o pedido recursal e a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, vide:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
In casu, em análise aos elementos apresentados, verifica-se que assiste razão à agravante. Explico.
A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) se evidencia, em princípio, pelos documentos juntados pela agravante com a petição recursal (mov. 1).
As capturas de tela do sistema interno da Uber (págs. 8 a 13 do Agravo de Instrumento) indicam, prima facie, que o agravado teria, em mais de uma ocasião, solicitado a realização de viagens por fora da plataforma e utilizado linguagem inadequada em conversas com usuários, incluindo o uso de palavras de baixo calão como “retardado” e “vai se fuder!”.
Tais condutas, se confirmadas, configuram violação direta aos Termos de Uso e ao Código de Conduta da Comunidade Uber, que proíbem expressamente ameaças, comportamento grosseiro e a solicitação de viagens fora da plataforma, conforme destacado pela própria agravante (pág. 17 do Agravo de Instrumento).
A existência de justo motivo para a rescisão contratual, amparada em descumprimento de regras previamente aceitas pelo motorista, afasta, em uma análise inicial, a aparência de arbitrariedade que fundamentou a decisão agravada, tornando provável a tese recursal de exercício regular de um direito.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) também se faz presente.
Manter a eficácia da decisão agravada implica obrigar a empresa a se vincular contratualmente com um parceiro que, segundo as provas iniciais, descumpriu regras essenciais de segurança e conduta, o que pode expor a plataforma e seus usuários a riscos, além de configurar dano à própria imagem e credibilidade do serviço.
Embora a medida afete a fonte de renda do agravado, a liberdade contratual e a autonomia privada, princípios que regem a relação entre as partes, autorizam, em tese, a rescisão unilateral diante de falta grave, o que confere peso ao argumento da agravante.
Desse modo, em cognição sumária, os elementos apresentados pela agravante são suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano decorrente da manutenção da decisão interlocutória, justificando a suspensão de sua eficácia até o julgamento de mérito do agravo por este Colegiado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sustando a eficácia da decisão proferida na movimentação 13 dos autos de origem (processo nº 5500767-36.2026.8.09.0137) até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF1