Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5845792-91.2023.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): JOSE POLICARPO DA SILVA
Requerido(a): Banco Itaucard S/A
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por JOSÉ POLICARPO DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S/A, ambos qualificados.
Informa o autor, na petição inicial (evento 1), ter celebrado um acordo com a parte requerida nos autos do processo de consignação em pagamento nº 0042738-61.2011.8.09.0011. Relata que, nos termos do "item 1" do pacto, a quitação plena do contrato ocorreria com o pagamento de R$ 6.097,03 (seis mil, noventa e sete reais e três centavos).
Aduz, porém, que a instituição financeira, de má-fé, inseriu no "item 2" da minuta a cláusula "Qualquer valor depositado no processo pertence ao Banco e o Autor abre mão do mesmo". Afirma que, acreditando ter quitado a dívida com o pagamento do boleto, foi surpreendido com o levantamento, pelo réu, dos valores consignados em juízo, no montante de R$ 22.523,77 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), o que configurou vício de consentimento (erro e dolo) e enriquecimento ilícito. Ao final, dentre outros pedidos, requer a anulação da cláusula e a restituição do valor indevidamente levantado.
Aduz a parte autora, no evento 5, a regularização de sua representação processual e junta documentos para comprovar a hipossuficiência.
Na decisão do evento 6, foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação.
Expõe a certidão do evento 16 que, embora devidamente citado (evento 14), o réu não compareceu à audiência de conciliação (evento 15) nem apresentou contestação no prazo legal. Em razão disso, a parte autora requereu a decretação da revelia no evento 17.
Decisão do evento 19 decretou a revelia da parte ré, mas afastou a aplicação de seus efeitos materiais, por entender necessária a produção de provas, intimando o autor para especificá-las.
Obtempera a parte autora, no evento 21, o interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal do preposto do réu e oitiva de testemunhas) e prova pericial documentoscópica na minuta original do acordo.
Decisão do evento 23 deferiu a prova pericial, nomeando o perito Paulo Roberto de Oliveira, e postergou a análise sobre a prova oral.
Pontua o autor, nas petições dos eventos 30 e 41, a necessidade de que a prova oral anteceda a pericial, por economia processual, uma vez que a oitiva de testemunhas poderia elucidar a controvérsia sobre a negociação do acordo e a inserção da cláusula, tornando a perícia eventualmente desnecessária.
Decisão do evento 44 suspendeu a perícia e intimou o autor para manifestar. Em resposta (evento 47), o autor defendeu a inaplicabilidade da decadência, argumentando que a causa de pedir é a nulidade absoluta de cláusula abusiva (art. 51, IV, do CDC), a qual não se sujeita a prazo decadencial, e, subsidiariamente, que o termo inicial deveria ser a ciência do prejuízo ou o trânsito em julgado do acórdão que indicou a via anulatória.
Decisão de saneamento do evento 50 rejeitou a prejudicial de decadência, por entender que a pretensão se funda em nulidade de pleno direito, insuscetível de convalidação pelo tempo, e por reconhecer a autonomia da pretensão restituitória, sujeita a prazo prescricional. Na mesma oportunidade, determinou a intimação das partes para especificarem de forma detalhada as provas que pretendiam produzir.
A parte autora, no evento 53, reiterou o interesse na prova testemunhal, indicando a testemunha Cleidemar Barros da Silva para comprovar as circunstâncias da negociação do acordo, e, por cautela, manteve o interesse na prova pericial, insistindo que a prova oral seja produzida primeiramente.
É o relatório. Decido.
O feito encontra-se saneado, com a questão prejudicial de decadência devidamente afastada na decisão do evento 50, e com a revelia da parte ré decretada no evento 19.
A controvérsia remanescente cinge-se à verificação da validade da cláusula inserida no "item 2" do termo de acordo, especificamente se sua inclusão decorreu de vício de consentimento ou se configura cláusula abusiva nula de pleno direito, bem como a definição sobre a produção das provas requeridas pela parte autora.
A parte autora pugna pela produção de prova oral (testemunhal) antes da prova pericial documentoscópica, sob o argumento de economia processual. Contudo, a questão central da lide é a suposta inserção indevida de uma cláusula em um instrumento escrito (minuta de acordo). A análise sobre a forma, o momento e as circunstâncias em que tal cláusula foi adicionada ao documento possui natureza eminentemente técnica.
Nesse contexto, a prova pericial documentoscópica se revela o meio mais idôneo e direto para elucidar o ponto controvertido, qual seja, se a frase "Qualquer valor depositado no processo pertence ao Banco e o Autor abre mão do mesmo" foi inserida posteriormente ou se constava do instrumento original assinado pelas partes.
A prova testemunhal, por sua vez, mostra-se secundária e de menor força probante para o deslinde de tal questão técnica, podendo, inclusive, ser dispensada a depender do resultado da perícia.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe dirigir o processo e determinar a produção das provas que julgar necessárias ao seu convencimento, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. A produção da prova pericial, neste caso, é a medida que melhor atende aos princípios da celeridade e da busca pela verdade real.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova oral e de inversão na ordem de produção probatória, e DETERMINO o prosseguimento do feito com a realização da prova pericial documentoscópica já deferida no evento 23.
Considerando o reagendamento informado pelo perito no evento 54, intimem-se o perito judicial, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, para que indique nova data para a realização do exame, observando a necessidade de intimação prévia das partes.
Intime-se a parte autora, JOSÉ POLICARPO DA SILVA, por meio de sua advogada, para ciência da data e local da perícia, devendo comparecer munida de documento de identificação original com foto.
Intime-se a parte ré, BANCO ITAUCARD S/A, no endereço de sua citação (evento 14), para, querendo, acompanhar o ato pericial e, principalmente, para que apresente o documento original da minuta de acordo objeto da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
1