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5845790-13.2026.8.09.0110

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5845790-13.2026.8.09.0110 Promovente: Cleire Rodrigues Barbosa Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por CLEIRE RODRIGUES BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já identificados. Narra a autora que exerce a função de operadora de máquina em frigorífico e mantém vínculo laboral com a empresa JBS S/A desde 13/12/2021. Afirma que, no curso da atividade profissional, desenvolveu enfermidades ortopédicas e neurológicas, dentre elas espondilose, neuropatia bilateral do nervo mediano, alterações degenerativas e protrusões discais, além de comprometimentos nos joelhos, sustentando que as condições laborais contribuíram para o adoecimento e para a redução de sua capacidade funcional. Relata que recebeu auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, benefício nº 728.200.916-4, no período de 05/02/2026 a 02/04/2026, tendo a perícia administrativa reconhecido incapacidade temporária e nexo técnico epidemiológico com a atividade desempenhada. Alega, contudo, que, após a cessação do benefício, permaneceram sequelas permanentes capazes de reduzir sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Sustenta, assim, fazer jus ao auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, com termo inicial no dia seguinte à cessação do benefício anterior. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça; a citação do INSS; a realização de perícia médica judicial; a procedência do pedido para concessão do auxílio-acidente; a fixação do termo inicial em 03/04/2026, ou em outra data apurada pela prova técnica; o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais; a condenação do requerido nas verbas de sucumbência; e a produção das provas admitidas em direito. É o relatório. Decido. RECEBO a petição inicial, ante a presença dos requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. DETERMINO a isenção legal e objetiva de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. ANOTE-SE. Considerando o novo fluxo processual estabelecido pelos §§ 1º a 3º do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, ressalto que a citação do INSS deve ocorrer apenas após a juntada do laudo médico e caso a perita conclua de forma divergente da perícia administrativa. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil e diante da matéria em discussão (incapacidade da parte autora), mostra-se imprescindível a realização de perícia médica. Portanto, nos termos da Resolução nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça, NOMEIO como perito o Dr. Everton Senger, contato telefônico número (61) 98325-894, o qual deverá ser intimado para, aceitando o encargo, informar a data e o horário designados para a realização do exame pericial. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. DEFIRO os quesitos apresentados pela parte autora ou, caso não tenham sido formulados, FACULTO-LHE o prazo de 05 (cinco) dias para sua apresentação, bem como para a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil e do artigo 12 da Lei nº 10.259/2001. Desde já, FIXO os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme artigo 28, § 1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305, com alterações da Resolução CJF nº 937/2025. Quanto ao pagamento dos honorários, cumpre ressaltar que a Lei nº 14.331/2022 estabelece que o ônus final dos honorários periciais recai sobre a parte vencida, mas inverteu o ônus da antecipação da perícia, cabendo à parte ré adiantar o pagamento, razão pela qual se DETERMINO que a autarquia antecipe os honorários periciais fixados. PROCEDA-SE a requisição do pagamento do profissional nomeado via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal. INTIME-SE a parte autora pessoalmente e por intermédio de seu advogado para comparecer à perícia, cientificando-a de que esta será realizada nos termos da Recomendação nº 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local designado munida de todos os exames necessários à comprovação da doença ou lesão alegada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de descumprimento. Concluído o trabalho, solicite a Escrivania o pagamento dos honorários periciais. Após a juntada do laudo, caso a perícia judicial confirme o resultado da perícia administrativa, INTIME-SE apenas a parte autora para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Em seguida, CONCLUSOS para sentença. Por outro lado, se a perícia judicial divergir da administrativa, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, podendo impugnar os laudos. Após, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, INTIME-SE o Ministério Público. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05

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