Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5845790-13.2026.8.09.0110 Promovente: Cleire Rodrigues Barbosa Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por CLEIRE RODRIGUES BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já identificados. Narra a autora que exerce a função de operadora de máquina em frigorífico e mantém vínculo laboral com a empresa JBS S/A desde 13/12/2021. Afirma que, no curso da atividade profissional, desenvolveu enfermidades ortopédicas e neurológicas, dentre elas espondilose, neuropatia bilateral do nervo mediano, alterações degenerativas e protrusões discais, além de comprometimentos nos joelhos, sustentando que as condições laborais contribuíram para o adoecimento e para a redução de sua capacidade funcional. Relata que recebeu auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, benefício nº 728.200.916-4, no período de 05/02/2026 a 02/04/2026, tendo a perícia administrativa reconhecido incapacidade temporária e nexo técnico epidemiológico com a atividade desempenhada. Alega, contudo, que, após a cessação do benefício, permaneceram sequelas permanentes capazes de reduzir sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Sustenta, assim, fazer jus ao auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, com termo inicial no dia seguinte à cessação do benefício anterior. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça; a citação do INSS; a realização de perícia médica judicial; a procedência do pedido para concessão do auxílio-acidente; a fixação do termo inicial em 03/04/2026, ou em outra data apurada pela prova técnica; o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais; a condenação do requerido nas verbas de sucumbência; e a produção das provas admitidas em direito. É o relatório. Decido. RECEBO a petição inicial, ante a presença dos requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. DETERMINO a isenção legal e objetiva de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. ANOTE-SE. Considerando o novo fluxo processual estabelecido pelos §§ 1º a 3º do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, ressalto que a citação do INSS deve ocorrer apenas após a juntada do laudo médico e caso a perita conclua de forma divergente da perícia administrativa. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil e diante da matéria em discussão (incapacidade da parte autora), mostra-se imprescindível a realização de perícia médica. Portanto, nos termos da Resolução nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça, NOMEIO como perito o Dr. Everton Senger, contato telefônico número (61) 98325-894, o qual deverá ser intimado para, aceitando o encargo, informar a data e o horário designados para a realização do exame pericial. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. DEFIRO os quesitos apresentados pela parte autora ou, caso não tenham sido formulados, FACULTO-LHE o prazo de 05 (cinco) dias para sua apresentação, bem como para a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil e do artigo 12 da Lei nº 10.259/2001. Desde já, FIXO os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme artigo 28, § 1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305, com alterações da Resolução CJF nº 937/2025. Quanto ao pagamento dos honorários, cumpre ressaltar que a Lei nº 14.331/2022 estabelece que o ônus final dos honorários periciais recai sobre a parte vencida, mas inverteu o ônus da antecipação da perícia, cabendo à parte ré adiantar o pagamento, razão pela qual se DETERMINO que a autarquia antecipe os honorários periciais fixados. PROCEDA-SE a requisição do pagamento do profissional nomeado via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal. INTIME-SE a parte autora pessoalmente e por intermédio de seu advogado para comparecer à perícia, cientificando-a de que esta será realizada nos termos da Recomendação nº 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local designado munida de todos os exames necessários à comprovação da doença ou lesão alegada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de descumprimento. Concluído o trabalho, solicite a Escrivania o pagamento dos honorários periciais. Após a juntada do laudo, caso a perícia judicial confirme o resultado da perícia administrativa, INTIME-SE apenas a parte autora para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Em seguida, CONCLUSOS para sentença. Por outro lado, se a perícia judicial divergir da administrativa, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, podendo impugnar os laudos. Após, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, INTIME-SE o Ministério Público. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.