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5845783-04.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5845783-04.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico Agravado: Lucas Durais Moraes Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, qualificada no seio dos autos do procedimento digital em epígrafe, contra a decisão (mov. 17) do Juiz de Direito da 30ª Vara Judicial da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, no âmbito da ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência ajuizada por Lucas Durais Moraes. A decisão recorrida, diante da comprovação dos requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para obrigar a operadora do plano de saúde a disponibilizar ao cooperado, portador de enxaqueca crônica refratária – CID-10 G43, a medicação denominada AJOVY (Fremanezumabe) 225mg, conforme prescrição médica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 90 dias-multa. Em suas razões alega, em essência, que a cobertura pretendida pelo recorrido é indevida, pois o medicamento foi objeto de decisão expressa de não incorporação ao Rol pela ANS, o que afasta a obrigatoriedade de custeio conforme tese da taxatividade mitigada. Aduz tratar-se de medicamento de uso domiciliar, cuja cobertura é legalmente excluída e, ademais, não há caracterização de urgência ou emergência, conforme apontado pelo próprio NatJus. Postula, ainda, em caráter subsidiário, que eventual fornecimento da medicação deve limitar-se a uma seringa a cada 30 dias, conforme prescrição de 08/07/2026, a reavaliação periódica de eficácia e continuidade terapêutica, a vedação de reembolso de compras realizadas antes da solicitação administrativa, a utilização preferencial da rede e dos fluxos de autorização da operadora, e o afastamento ou a redução da multa, diante do cumprimento já comprovado. Cita, em abono às suas assertivas, a ADI n.º 7.265, o artigo 10, inciso VI, da Lei n.º 9.656/1988, e o Edcl no REsp n.º 2.193467/SP. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, pois presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida, pois a sua manutenção gera dano grave e de difícil reparação à operadora do plano de saúde, pela imposição de um custo elevado e contínuo, com pouca chance de ressarcimento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para, em reforma da decisão, revogar a decisão recorrida, ou, acolher os pleitos subsidiários. Custas recursais pagas. Era o que bastava a relatar. Decido. Conheço do recurso de agravo de instrumento articulado, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Pretende a agravante o deferimento do pedido de liminar recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida que lhe obrigou a disponibilizar ao agravado, portador de enxaqueca crônica refratária – CID-10 G43, a medicação denominada AJOVY (Fremanezumabe) 225mg/1,5 ml, conforme prescrição médica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 90 dias-multa. Como é sabido, pode o julgador suspender os efeitos da decisão recorrida, desde que demonstrados os requisitos legais previstos no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, comunicando ao juiz a sua decisão. O pedido de liminar, contudo, não prospera. Isso porque da análise comportável nesse momento recursal de cognição não exauriente, não restou demonstrada a razoabilidade das alegações, bem como o perigo de dano aos interesses da recorrente. In casu, embora o NatJus mencione a negativa de incorporação do medicamento no Rol da ANS, reconheceu a existência de evidências científicas robustas que respaldam a indicação do medicamento Fremanezumabe para o tratamento da patologia do agravado, a saber: Por tudo exposto, CONCLUI-SE que é possível reconhecer que existem elementos técnicos, apoiados pelos documentos médicos e evidências científicas de alta qualidade, que respaldam a indicação do medicamento solicitado, Fremanezumabe, no tratamento do requerente, considerando os tratamentos prévios utilizados, sem sucesso terapêutico, caracterizando refratariedade aos tratamentos convencionais. Destaca-se que o fato do órgão auxiliar do Poder Judiciário informar que o referido medicamento não foi incorporado ao Rol da ANS, isso não pode ser, a priori, obstáculo ao seu fornecimento, uma vez que o referido rol ostenta natureza exemplificativa, nos moldes da Lei n.º 14.454/2022 que alterou a Lei n.º 9.656/1998, e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp n. 2.241.316/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Por outro lado, o perigo de dano milita em favor do agravado, pois a interrupção do tratamento acarretaria o retorno do quadro de crises de enxaqueca, bem como a “Manutenção de crises incapacitantes.”, conforme relatório médico. Noutro giro, a multa diária, além de cominação legítima, nos termos do § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil, foi arbitrada em valor e periodicidade proporcional, não justificando, neste momento processual, a sua modificação. Nesse panorama, não demonstrados, de plano, os requisitos do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, até o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, responder o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (4)

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5845783-04.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico Agravado: Lucas Durais Moraes Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, qualificada no seio dos autos do procedimento digital em epígrafe, contra a decisão (mov. 17) do Juiz de Direito da 30ª Vara Judicial da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, no âmbito da ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência ajuizada por Lucas Durais Moraes. A decisão recorrida, diante da comprovação dos requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para obrigar a operadora do plano de saúde a disponibilizar ao cooperado, portador de enxaqueca crônica refratária – CID-10 G43, a medicação denominada AJOVY (Fremanezumabe) 225mg, conforme prescrição médica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 90 dias-multa. Em suas razões alega, em essência, que a cobertura pretendida pelo recorrido é indevida, pois o medicamento foi objeto de decisão expressa de não incorporação ao Rol pela ANS, o que afasta a obrigatoriedade de custeio conforme tese da taxatividade mitigada. Aduz tratar-se de medicamento de uso domiciliar, cuja cobertura é legalmente excluída e, ademais, não há caracterização de urgência ou emergência, conforme apontado pelo próprio NatJus. Postula, ainda, em caráter subsidiário, que eventual fornecimento da medicação deve limitar-se a uma seringa a cada 30 dias, conforme prescrição de 08/07/2026, a reavaliação periódica de eficácia e continuidade terapêutica, a vedação de reembolso de compras realizadas antes da solicitação administrativa, a utilização preferencial da rede e dos fluxos de autorização da operadora, e o afastamento ou a redução da multa, diante do cumprimento já comprovado. Cita, em abono às suas assertivas, a ADI n.º 7.265, o artigo 10, inciso VI, da Lei n.º 9.656/1988, e o Edcl no REsp n.º 2.193467/SP. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, pois presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida, pois a sua manutenção gera dano grave e de difícil reparação à operadora do plano de saúde, pela imposição de um custo elevado e contínuo, com pouca chance de ressarcimento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para, em reforma da decisão, revogar a decisão recorrida, ou, acolher os pleitos subsidiários. Custas recursais pagas. Era o que bastava a relatar. Decido. Conheço do recurso de agravo de instrumento articulado, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Pretende a agravante o deferimento do pedido de liminar recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida que lhe obrigou a disponibilizar ao agravado, portador de enxaqueca crônica refratária – CID-10 G43, a medicação denominada AJOVY (Fremanezumabe) 225mg/1,5 ml, conforme prescrição médica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 90 dias-multa. Como é sabido, pode o julgador suspender os efeitos da decisão recorrida, desde que demonstrados os requisitos legais previstos no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, comunicando ao juiz a sua decisão. O pedido de liminar, contudo, não prospera. Isso porque da análise comportável nesse momento recursal de cognição não exauriente, não restou demonstrada a razoabilidade das alegações, bem como o perigo de dano aos interesses da recorrente. In casu, embora o NatJus mencione a negativa de incorporação do medicamento no Rol da ANS, reconheceu a existência de evidências científicas robustas que respaldam a indicação do medicamento Fremanezumabe para o tratamento da patologia do agravado, a saber: Por tudo exposto, CONCLUI-SE que é possível reconhecer que existem elementos técnicos, apoiados pelos documentos médicos e evidências científicas de alta qualidade, que respaldam a indicação do medicamento solicitado, Fremanezumabe, no tratamento do requerente, considerando os tratamentos prévios utilizados, sem sucesso terapêutico, caracterizando refratariedade aos tratamentos convencionais. Destaca-se que o fato do órgão auxiliar do Poder Judiciário informar que o referido medicamento não foi incorporado ao Rol da ANS, isso não pode ser, a priori, obstáculo ao seu fornecimento, uma vez que o referido rol ostenta natureza exemplificativa, nos moldes da Lei n.º 14.454/2022 que alterou a Lei n.º 9.656/1998, e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp n. 2.241.316/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Por outro lado, o perigo de dano milita em favor do agravado, pois a interrupção do tratamento acarretaria o retorno do quadro de crises de enxaqueca, bem como a “Manutenção de crises incapacitantes.”, conforme relatório médico. Noutro giro, a multa diária, além de cominação legítima, nos termos do § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil, foi arbitrada em valor e periodicidade proporcional, não justificando, neste momento processual, a sua modificação. Nesse panorama, não demonstrados, de plano, os requisitos do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, até o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, responder o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (4)

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