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5845780-75.2024.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5845780-75.2024.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 3.654,69 Requerente: Luciano Sandaio Da Silva Requerido(a): Brb Banco De Brasilia Sa Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por LUCIANO SAMPAIO DA SILVA, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial o AUTOR alega que sua renda está comprometida por empréstimos e que, em 26 de agosto de 2024, solicitou o cancelamento da autorização para descontos automáticos em sua conta bancária, pedido que não foi atendido pela instituição financeira. Sustenta que a manutenção dos descontos prejudica sua subsistência e que possui o direito de revogar a autorização, com base na Resolução n.º 4.790/2020 do BANCO CENTRAL e no Tema 1.085 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes aos contratos de mútuo, sob pena de multa diária. Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência para consolidar o cancelamento dos débitos automáticos e a condenação do RÉU à devolução dos valores descontados indevidamente desde a data do requerimento administrativo. Após integração da parte requerida nos autos, este juízo, em mov. 38, proferiu sentença, a qual julgou procedentes os pedidos para determinar que o BRB BANCO DE BRASILIA SA se abstivesse de realizar quaisquer descontos na conta salário do AUTOR relativos aos contratos especificados. A decisão confirmou a tutela de urgência de mov. 04, fixou multa diária de R$ 500,00 por cada desconto indevido e condenou o banco à restituição do valor de R$ 160,01, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00. Na petição de cumprimento de sentença (mov. 50), o AUTOR iniciou a fase executiva, cobrando o montante total de R$ 177.537,15. O valor compreende a restituição determinada e de outros períodos, a multa diária acumulada por 348 dias, totalizando R$ 174.000,00. Requereu a intimação do executado para pagamento, sob pena de acréscimos legais e penhora de bens. Decisão (mov. 58) determinou a intimação do RÉU para o pagamento do débito em quinze dias, conforme a planilha apresentada pelo AUTOR e autorizou medidas de constrição de bens em caso de inadimplemento. O BRB BANCO DE BRASILIA SA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 63), na qual alega excesso de execução. O banco sustenta que a multa diária não seria devida, pois teria cumprido a ordem judicial. Afirma que o valor correto da execução seria de R$ 1.668,80, correspondente à restituição corrigida do valor de R$ 160,01 e os honorários advocatícios. Informa ter realizado o depósito judicial dessa quantia. Em resposta à impugnação (mov. 64), o exequente reitera a correção de seus cálculos, argumentando que os descontos indevidos continuaram, o que justifica a aplicação da multa diária. Pede a liberação imediata do valor incontroverso de R$ 1.500,00 referente aos honorários. Subsidiariamente, solicita a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, após intimar o RÉU a apresentar os extratos bancários completos desde o início dos descontos. Em decisão (mov. 67), o juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco. Reconheceu excesso de execução no cálculo da multa, esclarecendo que a penalidade de R$ 500,00 incide por cada desconto indevido após a sentença e não diariamente. Determinou o levantamento do valor incontroverso de R$ 1.668,80 depositado pelo executado. Condenou o exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso apurado e ordenou a intimação pessoal do banco sobre a sentença, bem como a intimação do AUTOR para refazer seus cálculos e comprovar os descontos alegados nos períodos de outubro de 2024 a junho de 2025. O BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., em petição (mov. 72), informou ciência da sentença e da decisão, reiterando que já cumpriu a obrigação de inibir os débitos em 2024. Na manifestação (mov. 73), o AUTOR apresentou cálculos atualizados, apontando um débito total de R$ 5.707,14. O valor inclui R$ 2.673,48 referentes aos descontos indevidos de outubro de 2024 a dezembro de 2025 e R$ 3.033,66, correspondente à multa por seis eventos de descumprimento após a sentença (julho a dezembro de 2025). Alegou não possuir acesso integral aos extratos bancários para comprovar todos os descontos e requereu que o banco fosse intimado a apresentá-los. Pediu a juntada da memória de cálculo e o prosseguimento do cumprimento de sentença. A certidão (mov. 75) atesta a preclusão da decisão proferida no evento 67, pois não houve interposição de recurso no prazo legal. Foram juntados documentos (mov. 76) referentes à solicitação de vinculação de uma conta judicial, incluindo o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.668,80, realizado pelo BRB BANCO DE BRASILIA SA. A certidão (mov. 77) informa a expedição de alvará, via sistema SISCONDJ, para levantamento da quantia determinada na decisão do evento 67. Decisão de mov. 86 determinou a intimação pessoal do EXECUTADO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, para ciência da obrigação de fazer imposta na sentença, em conformidade com a Súmula 410 e o Tema 1296 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para fins de exigibilidade da multa cominatória. Adicionalmente, determinou que o EXECUTADO exibisse, no prazo de 15 dias, os extratos bancários completos da conta do EXEQUENTE referentes ao período de outubro de 2024 a junho de 2025 a fim de viabilizar a apuração integral dos valores a restituir, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Por fim, previu a manifestação da parte EXEQUENTE após a juntada dos documentos. Em mov. 92 o EXECUTADO BRB BANCO DE BRASILIA SA, em resposta à determinação judicial, apresentou os extratos bancários do período solicitado, relativos à conta corrente e à conta salário do EXEQUENTE. A parte informou que as reproduções digitalizadas possuem a mesma força probante que os originais, conforme o artigo 425 do Código de Processo Civil. O aviso de recebimento (mov. 95) comprova a intimação pessoal do BRB BANCO DE BRASILIA SA referente à decisão de mov. 86. Na manifestação sobre os extratos (mov. 96) o EXEQUENTE registrou que os documentos foram devidamente apresentados pelo EXECUTADO. Afirmou que a análise dos extratos confirma a existência de lançamentos bancários no período, o que possibilita a verificação das movimentações na conta utilizada para recebimento de sua remuneração. Diante disso, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a apuração definitiva do crédito pela Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. O pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial não comporta acolhimento neste momento. A decisão proferida em mov. 67, já alcançada pela preclusão conforme certidão de mov. 75, delimitou o alcance da execução. Naquela oportunidade, foi expressamente estabelecido que a multa cominatória incide por cada desconto indevido realizado após a sentença, afastando-se o critério de incidência diária adotado inicialmente pelo exequente. Além disso, foi determinado que o exequente apresentasse novos cálculos e comprovasse os descontos alegados. Em cumprimento à determinação posterior de mov. 86, o executado apresentou os extratos bancários referentes ao período indicado, conforme petição e documentos do mov. 92, tendo o próprio exequente reconhecido, em mov. 96, que os documentos foram devidamente apresentados. Assim, os elementos necessários à apuração do saldo — especialmente o título executivo, os parâmetros definidos na decisão de mov. 67 e os extratos bancários juntados no mov. 92 — encontram-se disponíveis nos autos. A apuração pretendida depende, por ora, de simples operações aritméticas, cabendo ao exequente indicar, de forma discriminada e atualizada, quais lançamentos entende indevidos, a respectiva incidência da multa por evento e os demais encargos decorrentes do título. Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo, entre outros elementos, os índices de correção, os juros, os termos inicial e final e a especificação dos descontos considerados. O § 2º do mesmo dispositivo autoriza o juízo a valer-se de contabilista para a verificação dos cálculos, providência que não se mostra necessária antes da apresentação de uma memória de cálculo pelo credor. No caso concreto, a remessa imediata não se justifica, pois sequer foi apresentado pelo exequente, após a juntada dos extratos, o valor que entende efetivamente devido segundo os limites definidos na decisão de mov. 67. A Contadoria Judicial não deve substituir a parte na elaboração da memória inicial do crédito, sobretudo quando a controvérsia ainda não foi concretamente delimitada por cálculos atualizados e discriminados. A providência poderá ser reavaliada posteriormente, caso, após a apresentação do cálculo pelo exequente e a manifestação do executado, persista divergência relevante que demande conferência técnica. Nesse sentido, a existência de discordância concreta entre os cálculos apresentados pelas partes poderá justificar a atuação da Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado em mov. 96. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito que entende remanescer, observando estritamente os limites definidos na decisão de mov. 67 e os extratos bancários juntados em mov. 92, com a indicação individualizada dos descontos que reputa indevidos, das respectivas datas e da multa incidente por cada evento de descumprimento. Após, intime-se o executado para, no prazo legal, efetuar o pagamento do valor indicado ou apresentar impugnação específica, acompanhada do demonstrativo do montante que entende correto. Somente após a manifestação do executado e constatada eventual divergência concreta entre os cálculos, será apreciada a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Essa decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5845780-75.2024.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 3.654,69 Requerente: Luciano Sandaio Da Silva Requerido(a): Brb Banco De Brasilia Sa Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por LUCIANO SAMPAIO DA SILVA, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial o AUTOR alega que sua renda está comprometida por empréstimos e que, em 26 de agosto de 2024, solicitou o cancelamento da autorização para descontos automáticos em sua conta bancária, pedido que não foi atendido pela instituição financeira. Sustenta que a manutenção dos descontos prejudica sua subsistência e que possui o direito de revogar a autorização, com base na Resolução n.º 4.790/2020 do BANCO CENTRAL e no Tema 1.085 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes aos contratos de mútuo, sob pena de multa diária. Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência para consolidar o cancelamento dos débitos automáticos e a condenação do RÉU à devolução dos valores descontados indevidamente desde a data do requerimento administrativo. Após integração da parte requerida nos autos, este juízo, em mov. 38, proferiu sentença, a qual julgou procedentes os pedidos para determinar que o BRB BANCO DE BRASILIA SA se abstivesse de realizar quaisquer descontos na conta salário do AUTOR relativos aos contratos especificados. A decisão confirmou a tutela de urgência de mov. 04, fixou multa diária de R$ 500,00 por cada desconto indevido e condenou o banco à restituição do valor de R$ 160,01, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00. Na petição de cumprimento de sentença (mov. 50), o AUTOR iniciou a fase executiva, cobrando o montante total de R$ 177.537,15. O valor compreende a restituição determinada e de outros períodos, a multa diária acumulada por 348 dias, totalizando R$ 174.000,00. Requereu a intimação do executado para pagamento, sob pena de acréscimos legais e penhora de bens. Decisão (mov. 58) determinou a intimação do RÉU para o pagamento do débito em quinze dias, conforme a planilha apresentada pelo AUTOR e autorizou medidas de constrição de bens em caso de inadimplemento. O BRB BANCO DE BRASILIA SA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 63), na qual alega excesso de execução. O banco sustenta que a multa diária não seria devida, pois teria cumprido a ordem judicial. Afirma que o valor correto da execução seria de R$ 1.668,80, correspondente à restituição corrigida do valor de R$ 160,01 e os honorários advocatícios. Informa ter realizado o depósito judicial dessa quantia. Em resposta à impugnação (mov. 64), o exequente reitera a correção de seus cálculos, argumentando que os descontos indevidos continuaram, o que justifica a aplicação da multa diária. Pede a liberação imediata do valor incontroverso de R$ 1.500,00 referente aos honorários. Subsidiariamente, solicita a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, após intimar o RÉU a apresentar os extratos bancários completos desde o início dos descontos. Em decisão (mov. 67), o juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco. Reconheceu excesso de execução no cálculo da multa, esclarecendo que a penalidade de R$ 500,00 incide por cada desconto indevido após a sentença e não diariamente. Determinou o levantamento do valor incontroverso de R$ 1.668,80 depositado pelo executado. Condenou o exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso apurado e ordenou a intimação pessoal do banco sobre a sentença, bem como a intimação do AUTOR para refazer seus cálculos e comprovar os descontos alegados nos períodos de outubro de 2024 a junho de 2025. O BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., em petição (mov. 72), informou ciência da sentença e da decisão, reiterando que já cumpriu a obrigação de inibir os débitos em 2024. Na manifestação (mov. 73), o AUTOR apresentou cálculos atualizados, apontando um débito total de R$ 5.707,14. O valor inclui R$ 2.673,48 referentes aos descontos indevidos de outubro de 2024 a dezembro de 2025 e R$ 3.033,66, correspondente à multa por seis eventos de descumprimento após a sentença (julho a dezembro de 2025). Alegou não possuir acesso integral aos extratos bancários para comprovar todos os descontos e requereu que o banco fosse intimado a apresentá-los. Pediu a juntada da memória de cálculo e o prosseguimento do cumprimento de sentença. A certidão (mov. 75) atesta a preclusão da decisão proferida no evento 67, pois não houve interposição de recurso no prazo legal. Foram juntados documentos (mov. 76) referentes à solicitação de vinculação de uma conta judicial, incluindo o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.668,80, realizado pelo BRB BANCO DE BRASILIA SA. A certidão (mov. 77) informa a expedição de alvará, via sistema SISCONDJ, para levantamento da quantia determinada na decisão do evento 67. Decisão de mov. 86 determinou a intimação pessoal do EXECUTADO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, para ciência da obrigação de fazer imposta na sentença, em conformidade com a Súmula 410 e o Tema 1296 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para fins de exigibilidade da multa cominatória. Adicionalmente, determinou que o EXECUTADO exibisse, no prazo de 15 dias, os extratos bancários completos da conta do EXEQUENTE referentes ao período de outubro de 2024 a junho de 2025 a fim de viabilizar a apuração integral dos valores a restituir, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Por fim, previu a manifestação da parte EXEQUENTE após a juntada dos documentos. Em mov. 92 o EXECUTADO BRB BANCO DE BRASILIA SA, em resposta à determinação judicial, apresentou os extratos bancários do período solicitado, relativos à conta corrente e à conta salário do EXEQUENTE. A parte informou que as reproduções digitalizadas possuem a mesma força probante que os originais, conforme o artigo 425 do Código de Processo Civil. O aviso de recebimento (mov. 95) comprova a intimação pessoal do BRB BANCO DE BRASILIA SA referente à decisão de mov. 86. Na manifestação sobre os extratos (mov. 96) o EXEQUENTE registrou que os documentos foram devidamente apresentados pelo EXECUTADO. Afirmou que a análise dos extratos confirma a existência de lançamentos bancários no período, o que possibilita a verificação das movimentações na conta utilizada para recebimento de sua remuneração. Diante disso, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a apuração definitiva do crédito pela Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. O pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial não comporta acolhimento neste momento. A decisão proferida em mov. 67, já alcançada pela preclusão conforme certidão de mov. 75, delimitou o alcance da execução. Naquela oportunidade, foi expressamente estabelecido que a multa cominatória incide por cada desconto indevido realizado após a sentença, afastando-se o critério de incidência diária adotado inicialmente pelo exequente. Além disso, foi determinado que o exequente apresentasse novos cálculos e comprovasse os descontos alegados. Em cumprimento à determinação posterior de mov. 86, o executado apresentou os extratos bancários referentes ao período indicado, conforme petição e documentos do mov. 92, tendo o próprio exequente reconhecido, em mov. 96, que os documentos foram devidamente apresentados. Assim, os elementos necessários à apuração do saldo — especialmente o título executivo, os parâmetros definidos na decisão de mov. 67 e os extratos bancários juntados no mov. 92 — encontram-se disponíveis nos autos. A apuração pretendida depende, por ora, de simples operações aritméticas, cabendo ao exequente indicar, de forma discriminada e atualizada, quais lançamentos entende indevidos, a respectiva incidência da multa por evento e os demais encargos decorrentes do título. Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo, entre outros elementos, os índices de correção, os juros, os termos inicial e final e a especificação dos descontos considerados. O § 2º do mesmo dispositivo autoriza o juízo a valer-se de contabilista para a verificação dos cálculos, providência que não se mostra necessária antes da apresentação de uma memória de cálculo pelo credor. No caso concreto, a remessa imediata não se justifica, pois sequer foi apresentado pelo exequente, após a juntada dos extratos, o valor que entende efetivamente devido segundo os limites definidos na decisão de mov. 67. A Contadoria Judicial não deve substituir a parte na elaboração da memória inicial do crédito, sobretudo quando a controvérsia ainda não foi concretamente delimitada por cálculos atualizados e discriminados. A providência poderá ser reavaliada posteriormente, caso, após a apresentação do cálculo pelo exequente e a manifestação do executado, persista divergência relevante que demande conferência técnica. Nesse sentido, a existência de discordância concreta entre os cálculos apresentados pelas partes poderá justificar a atuação da Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado em mov. 96. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito que entende remanescer, observando estritamente os limites definidos na decisão de mov. 67 e os extratos bancários juntados em mov. 92, com a indicação individualizada dos descontos que reputa indevidos, das respectivas datas e da multa incidente por cada evento de descumprimento. Após, intime-se o executado para, no prazo legal, efetuar o pagamento do valor indicado ou apresentar impugnação específica, acompanhada do demonstrativo do montante que entende correto. Somente após a manifestação do executado e constatada eventual divergência concreta entre os cálculos, será apreciada a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Essa decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Cumpra-se. 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