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5845767-50.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5845767-50.2026.8.09.0051 Requerente(s): Leandro Fernandes De Oliveira Requerido(s): Municipio De Goiania Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Leandro Fernandes de Oliveira em face do Município de Goiânia, na qual sustenta que participou do concurso público regido pelo Edital de Abertura nº 001/2020, consolidado pelo Edital Complementar nº 01/2022, para o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, tendo sido aprovado além do número de vagas ofertadas, integrando o cadastro de reserva. Alega que o Município mantém número expressivo de contratos temporários para o exercício das mesmas atribuições, circunstância que, a seu ver, configura preterição ilegal em relação aos candidatos aprovados no certame, cujo prazo de validade ainda estaria em curso. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar sua nomeação e posse no cargo pleiteado ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento do mérito. (evento 1). Juntou documentos (evento 01). É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Passo à análise do pedido liminar. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, que a medida pretendida não se revista de irreversibilidade incompatível com a fase inicial do processo, consoante o § 3º do referido dispositivo. A pretensão liminar do autor consiste na nomeação e posse imediata no cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, sob o fundamento de preterição decorrente da manutenção de contratações temporárias para o exercício das mesmas atribuições, a despeito de sua aprovação no cadastro de reserva do certame. Em juízo de cognição sumária, característico desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida antecipatória pleiteada. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 837.311/PI sob o rito da repercussão geral (Tema 784), fixou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a existência de necessidade de pessoal, por si só, não confere automaticamente direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital. Tal direito somente se configura nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, cuja demonstração cabal incumbe ao candidato, mediante prova inequívoca de comportamento comissivo ou omissivo do Poder Público apto a evidenciar a necessidade de nomeação durante o prazo de validade do certame. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5768868-16.2023.8.09.005111ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: VINÍCIUS MATOS DE MENDONÇA APELADO: CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA RELATOR: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E DO CADASTRO DE RESERVA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. De acordo com o Pretório Excelso (RE nº 598.099/MS), dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública poderá escolher o momento em que realizará a nomeação; porém, em regra, ela não pode dispor sobre o ato de nomeação em si, pois há direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas contempladas no edital. Em relação aos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, não há direito automático à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE nº 837.311/PI, Tema nº 784). 2. A contratação de servidores temporários, por si só, não revela a probabilidade do direito à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva em posição longínqua, especialmente considerando a presunção de legalidade dos contratos temporários celebrados pela Administração. 3. Uma vez que o autor/apelante não foi aprovado dentro do número de vagas do edital, e considerando que não logrou êxito em comprovar que tenha sido preterido na nomeação, por desatendimento da ordem classificatória, descabida a alegação de direito subjetivo à investidura no cargo público postulado. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5768868-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) grifei Ademais, o pedido de nomeação e posse imediatas esbarra em óbice legal. O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil vedam a concessão de medidas liminares de caráter satisfativo e irreversível contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, especialmente quando implicam concessão de aumento ou extensão de vantagens financeiras. Pelo mesmo fundamento, a análise do pedido subsidiário de reserva de vaga revela-se prematura, visto que a própria existência da vaga efetiva e a confirmação do direito do candidato demandam instrução processual adequada. Diante do exposto, ausente, nesta fase, a demonstração cabal exigida pelo Tema 784 do STF quanto à probabilidade do direito, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Cite-se o Município de Goiânia para contestar a ação no prazo legal. Ao vir concluso, incluir no Classificador “ Geral”. Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ¹

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