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5845766-07.2026.8.09.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Decisão

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Avenida Brasil, nº 602, Bairro Alexandrina, Centro Quirinópolis/GO – CEP 75860-000 Telefone: (62) 3611-2083 | WhatsApp: (62) 3611-2740 E-mail: gab.jeccquirinopolis@tjgo.jus.br Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h Processo: 5845766-07.2026.8.09.0135 Promovente(s): Tiago Araujo Bailao Promovido(s): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e pedido de tutela de urgência proposta por Tiago Araujo Bailão em face de Equatorial Energia S/A, ambos qualificados. O reclamante alega, em síntese, que adquiriu um imóvel urbano em Gouvelândia/GO, por meio de escritura pública, para descanso semanal e convivência familiar. Sustenta que, apesar de o imóvel estar em área de expansão urbana e próximo a outros imóveis já abastecidos por energia elétrica, o local permanece sem o serviço. Afirma que a rede elétrica está a aproximadamente 100 metros do imóvel. Narra que, ao solicitar a ligação nova, a reclamada informou ser necessária a extensão da rede com instalação de transformador, apresentando um orçamento de R$ 34.836,74 e exigindo do consumidor o pagamento de R$ 19.520,86, com prazo de execução de 120 dias após a compensação. Discorda da cobrança, argumentando que a responsabilidade pela infraestrutura é da concessionária, visto a proximidade da rede e a existência de vizinhos atendidos. Aduz que a ausência de energia elétrica compromete as condições mínimas de habitabilidade, conforto e segurança. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a reclamada execute a extensão da rede, instale o transformador e realize a ligação nova, abstendo-se de cobrar a participação financeira de R$ 19.520,86; a citação da reclamada; a inversão do ônus da prova; a confirmação da tutela de urgência, com a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na instalação e ligação do fornecimento de energia elétrica, sem ônus relativo à infraestrutura externa; a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00; a condenação da reclamada ao pagamento das despesas processuais e demais cominações legais. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). Foi determinada a emenda à inicial para juntada de comprovante de endereço, o reclamante peticionou a impossibilidade de apresentar, uma vez que a ação visa a instalação de energia elétrica, e requereu o prosseguimento considerando os documentos juntados e a escritura pública (mov. 10). É a síntese. Decido. 2. Recebo a emenda à inicial. Para a concessão da tutela de urgência deve, a parte reclamante, comprovar os elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do CPC. No que tange à probabilidade do direito, observo que o reclamante demonstrou, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda, a aquisição da propriedade do imóvel. Ademais, a resposta administrativa do reclamado confirma a solicitação do serviço e a imposição da cobrança de R$ 19.520,86 como condição para a realização da obra de extensão da rede. A legislação consumerista e a regulamentação setorial da ANEEL, em regra, atribuem à concessionária a responsabilidade pelos investimentos na expansão da rede de distribuição, sendo a cobrança do consumidor uma exceção que deve ser cabalmente justificada, o que não se vislumbra em análise perfunctória. A juntada de fatura de energia elétrica de imóvel vizinho confere verossimilhança à alegação de que a rede se encontra próxima. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A energia elétrica constitui serviço público de natureza essencial, indispensável à vida digna, à saúde, à segurança e ao bem-estar. A privação do reclamante e de sua família do acesso a tal serviço lhes impõe severas restrições ao uso da propriedade e os submete a condições precárias, configurando dano concreto e contínuo, cuja reparação ao final do processo não se mostraria eficaz. Quanto ao requisito da reversibilidade, a medida se mostra plenamente reversível, uma vez que, em caso de eventual improcedência do pedido ao final, poderá o reclamado promover a cobrança dos custos da instalação por meios próprios, não havendo que se falar em prejuízo irreversível à concessionária. 3. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte reclamada promova a execução das obras de infraestrutura necessárias e efetive a ligação de energia elétrica no imóvel do reclamante, situado na Fazenda Sete Lagoas/Córrego do Carvalho I, Município de Gouvelândia/GO, abstendo-se de condicionar o serviço ao pagamento da participação financeira de R$ 19.520,86. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Quanto à inversão do ônus da prova, destaca-se que está prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC e visa facilitar a sua defesa no processo civil, e fica a critério da magistrado inverter o ônus da prova em benefício do consumidor, em duas hipóteses: quando for verossímil sua alegação ou quando ele for hipossuficiente (espécie de vulnerabilidade processual, por exemplo, para fazer uma prova trabalhosa e difícil para ele, mas cujo teor o fornecedor detém sem o menor problema). Destarte, tem-se que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada de maneira indistinta, a ser concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho. Mas também, não se trata de uma faculdade, posto que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto. 5. Na espécie, ACOLHO as manifestações apresentadas pela parte requerente e DECRETO a inversão do ônus probatório, para atribuir à parte reclamada o ônus de comprovar: a regularidade da cobrança da participação financeira, demonstrando, mediante apresentação de projeto, memorial técnico e enquadramento regulatório específico da ANEEL, a razão pela qual o atendimento não se enquadra nas hipóteses de responsabilidade exclusiva ou majoritária da distribuidora; a memória de cálculo detalhada que justifica o valor de R$ 19.520,86 imputado ao consumidor; e a existência de eventual impedimento técnico insuperável para a realização da ligação no prazo determinado. Devendo a parte requerida apresentar aos autos, junto a contestação, documentos comprobatórios referentes ao caso em discussão, tendo em vista a sua hipossuficiência para apresentação das provas, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Anote-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não retira a incumbência da parte requerente de provar minimamente suas alegações. Dando prosseguimento ao feito: 6. DETERMINO a designação de audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), na modalidade remota (videoconferência), através da plataforma Zoom Meeting, utilizando os seguintes dados: Sala de audiência Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/89456460196 ID da reunião: 894 5646 0196 7. INTIME-SE a parte requerente para ciência do ato designado. 8. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, para tomar ciência da ação e comparecer à audiência de conciliação, com a observação de que sua defesa poderá ser apresentada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do citado ato, caso frustrada a tentativa de acordo. Possuindo a parte requerida cadastro para citação na modalidade eletrônica, deve o cartório realizá-la desta forma, vez que observa a ordem preferencial indicada pelo art. 246 do CPC. Caso a parte requerida seja pessoa física e seja informado o seu número de telefone, AUTORIZO que a citação seja efetivada por WhatsApp. Sendo possível a realização da audiência, deverá ser lavrado o correspondente termo, dispensando a assinatura das partes. Afastada a hipótese de acordo, o prazo de defesa se iniciará nos moldes do art. 335, I, do CPC. 9. Anote-se que a ausência do(s) requerente(s) à audiência de conciliação, sem justificativa prévia, resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais (art. 51, I, Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE). Por sua vez, a ausência do(s) requerido(s) acarretará a aplicação dos efeitos da revelia, podendo, inclusive, ocasionar o julgamento antecipado do feito (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95). 10. Expedida a citação por carta e restando a diligência frustrada, INTIME-SE a parte requerente para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 11. AUTORIZO, desde já, a busca de endereço nos sistemas conveniados, se pleiteado pela parte requerente, devendo a consulta ser implementada pelo cartório ou CACE. Encontrados vários endereços, INTIME-SE a parte requerente para diligenciar e indicar o local de entrega da carta, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo das medidas acima, AUTORIZO a parte requerente, mediante simples apresentação de cópia desta decisão, a requisitar de entidades e órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, assim como de concessionárias e permissionárias de serviço público (tais como Saneago, Equatorial, Vivo, Oi, Tim, Claro etc), endereços e telefones do(a) requerido(a). O presente despacho servirá como mandado, nos termos do art. 136 e art. 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. 12. Em tempo, ADVIRTO que: a) São de responsabilidade das partes e de seus advogados o prévio acesso e a configuração da plataforma Zoom, sendo que, havendo dificuldade ou impossibilidade de ingresso na sessão virtual, poderá o envolvido comparecer no Juizado Especial Cível de Quirinópolis para participação presencial, devendo, contudo, informar ao juízo tal interesse no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão. b) Nas hipóteses de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar carta de preposição com poderes para transigir, sob pena das implicações previstas em lei. c) Havendo colisão com outra audiência designada para o mesmo horário, as partes deverão encaminhar ao CEJUSC documento que comprove o choque de sessões e solicitar a remarcação da última audiência designada. d) Caso o impedimento recaia sobre o único advogado constituído e este considere imprescindível sua participação, deverá peticionar nos autos, demonstrando o impedimento até a abertura da audiência (art. 362, II e §1º, do CPC). 13. Demonstrado o choque de sessões perante o CEJUSC, AUTORIZO a remarcação da audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)

  2. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Decisão

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Avenida Brasil, nº 602, Bairro Alexandrina, Centro Quirinópolis/GO – CEP 75860-000 Telefone: (62) 3611-2083 | WhatsApp: (62) 3611-2740 E-mail: gab.jeccquirinopolis@tjgo.jus.br Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h Processo: 5845766-07.2026.8.09.0135 Promovente(s): Tiago Araujo Bailao Promovido(s): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de regularização da petição inicial e dos documentos que a instruem. 2. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de: a) juntar comprovante de endereço ATUALIZADO (dos últimos três meses) em nome da parte autora — caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora apresentar documento hábil a demonstrar que reside no endereço informado (contrato de locação, declaração com firma reconhecida do proprietário). 3. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)

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