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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Vicente Lopes
2° Câmara Cível
gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5845692-23.2026.8.09.0144
2ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE SILVÂNIA
AGRAVANTES: VICTOR CRUVINEL RIBEIRO, GLORIA ANTONIA CRUVINEL RIBEIRO E MARA DIVINA ABREU SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICTOR CRUVINEL RIBEIRO, GLORIA ANTONIA CRUVINEL RIBEIRO e MARA DIVINA ABREU SANTOS RIBEIRO, contra decisão (mov. 34) proferida pelo juízo da Vara Judicial - Serventia Cível da Comarca de Silvânia, nos autos da ação declaratória com preceito cominatório e pedido de antecipação de tutela, ajuizado em face do BANCO DO BRASIL SA, ora agravado.
Na origem, buscam os autores, ora agravantes, o alongamento de dívida rural consubstanciada em vinte e nove cédulas de crédito bancário mantidas com o agravado, ao argumento de incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores climáticos e mercadológicos adversos incidentes sobre a cultura da soja. Em sede de tutela de urgência, requereram a suspensão da exigibilidade das referidas operações e dos efeitos da mora até o desfecho da lide.
Na decisão agravada (mov. 34), o juízo de origem indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:
(…)
Na espécie, em análise perfunctória das alegações e dos documentos trazidos aos autos, não vislumbro, a presença dos pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, embora o alongamento da dívida rural constitua direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, sua concessão não ocorre de forma automática, dependendo da demonstração da incapacidade temporária de adimplemento decorrente de fatores adversos, bem como da observância das exigências previstas na regulamentação do crédito rural.
Na hipótese, o relatório técnico apresentado pela parte autora possui natureza unilateral e, embora constitua elemento indiciário, não se revela suficiente, nesta fase processual, para comprovar, de forma segura, a alegada incapacidade temporária de pagamento, sobretudo porque ainda não foi submetido ao contraditório.
Além disso, embora a parte autora tenha comprovado a formulação de requerimento administrativo dirigido à instituição financeira visando ao alongamento da dívida, não foi juntado documento capaz de demonstrar a efetiva recusa, circunstância que fragiliza a demonstração da probabilidade do direito invocado e impede, neste momento processual, a concessão da medida de urgência.
(…)
Ademais, a suspensão dos efeitos do contrato em sede liminar constitui medida excepcional, que demanda prova robusta do direito invocado, inexistente no presente caso, sendo inadequada a interferência judicial sem a devida instrução probatória.
Outrossim, a simples propositura da ação não afasta a mora do devedor, sendo legítima, em princípio, a adoção de medidas de cobrança.
Acrescenta-se que o perigo de dano, na hipótese, revela-se inverso (periculum in mora inverso), porquanto a concessão da medida impede o credor de exercer os meios legais de satisfação do crédito, prorrogando indefinitivamente a dívida pactuada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Nas razões recursais (mov. 01), sustentam os agravantes a decisão agravada exigir prova exauriente onde o art. 300 do Código de Processo Civil demanda mera probabilidade do direito.
Invocam a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida rural constitui direito do devedor, e destacam ter sido a instituição financeira notificada extrajudicialmente por via cartorária em 26 de fevereiro de 2026, recebida por gerente de serviços da agência, com prazo assinalado para resposta e sem qualquer manifestação por 181 (cento e oitenta e um) dias, circunstância apta a caracterizar inércia administrativa qualificada.
Alegam o laudo técnico não se sustentar em mera alegação unilateral, mas em elementos objetivos corroborantes, notadamente 227 (duzentas e vinte e sete) entregas de grãos documentadas, dados públicos de precipitação e temperatura, custos de produção discriminados e extratos bancários, dos quais se extrairia prejuízo estimado em R$ 2.489.363,80 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta centavos) na safra 2024/2025.
Argumentam não guardarem identidade fática suficiente os precedentes invocados na decisão agravada, porquanto, diferentemente destes, há nos autos requerimento administrativo formal comprovado por certidão cartorária.
Sustentam, por fim, a existência de perigo de dano concreto e atual, porquanto 13 (treze) cédulas de crédito, com saldo agregado de R$ 15.227.821,20 (quinze milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte centavos), possuem vencimento aprazado para 20 de setembro de 2026, dias depois do protocolo do recurso, com risco de protesto, negativação, vencimento antecipado e excussão de garantias.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo/tutela recursal para suspender a exigibilidade das 29 (vinte e nove) operações e os efeitos da mora, com abstenção de negativação, protesto, comunicação ao SCR/Bacen como inadimplidas, vencimento antecipado e atos de excussão de garantias, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência postulada na origem.
Ausente preparo, visto os recorrentes litigarem com gratuidade da justiça.
Eis o relato do essencial. Decido.
A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, no curso do agravo de instrumento, encontra fundamento no art. 1.019, I, do CPC, e se condiciona ao preenchimento cumulativo dos requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 300, caput e § 3º, do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de cognição sumária, reservando-se o exame aprofundado das teses para o julgamento de mérito do recurso. Passo à análise.
Quanto à probabilidade de provimento, o art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e não prova plena ou exauriente, permitida inclusive a concessão liminar.
A decisão agravada, ao exigir comprovação "de forma segura" da incapacidade de pagamento e ao qualificar como necessária "prova robusta", parece adotar padrão probatório mais rigoroso do que aquele autorizado pela cognição sumária própria da tutela de urgência, circunstância a conferir, neste juízo preliminar, verossimilhança à insurgência recursal quanto a esse específico fundamento.
No mais, conforme o laudo técnico-econômico elaborado por engenheiro agrônomo (mov. 1, arq. 03 destes autos), a produtividade da safra 2023/2024 foi apurada em 227 (duzentas e vinte e sete) entregas de grãos, documentadas por romaneios individualizados, das quais resultou produtividade de 55,67 sacas por hectare, inferior ao necessário para cobertura do custo de produção de R$ 134,39 por saca frente ao preço médio de comercialização de R$ 105,00 por saca. In verbis:
Assim, a produção da safra foi de 165.123 sacas de soja, equivalente a 55,67 sacas por hectare. Considerando o preço médio de venda de R$ 105,00/saca, o faturamento por hectare é igual a 5.845,35 reais/hectare.
Enquanto isso, o custo de produção foi de 7.516,25 reais por hectare, evidenciando o resultado negativo da safra.
Por fim, esse resultado negativo da safra pode ser facilmente entendido pelo custo de produção de uma saca de soja, que foi de 134,39 reais, enquanto o preço de venda do produto permaneceu na média de 105 reais/saca.
Na safra 2024/2025, o mesmo documento aponta produtividade líquida de 56,95 sacas por hectare ante custo equivalente a 64,58 sacas por hectare, do que resultaria prejuízo estimado em R$ 2.489.363,80 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta centavos) na área de 2.966 hectares cultivados.
Nada obstante a redução, é necessário que se entenda a produção total de grãos, a fim de entender se o resultado da safra foi positivo. Assim, apurando o volume total de grãos entregues, a quantidade é de 10.133.937 quilogramas, o que representa, aproximadamente, 56,95 sacas por hectare.
Portanto, ainda que tenha havido tímida mudança no cenário de custo de produção e preço de venda de soja, o cenário de margens estreitas e preços baixos – como será detalhado adiante – permaneceu durante a safra 2024/2025.
Por conta disso, o resultado financeiro da safra também foi negativo, em vista do custo de produção da safra ter ficado em 64,58 sacas (R$ 7.104,26/ha com a saca de soja a 110 reais), enquanto a produtividade líquida, em 56,95 sacas.
A diferença, apesar de poder parecer pequena, reflete que a atividade hoje, por fatores externos, passa por crise. No caso concreto, essa diferença de -7,63 sacos de soja por hectare entre produtividade e custo de produção, gera prejuízo de R$ 2.489.363,80, considerando preço da saca de soja a 110 reais e cultivo em 2.966 hectares.
Tais elementos, conquanto produzidos por profissional contratado pela própria parte agravante e, portanto, unilaterais em sua origem, apoiam-se em dados técnicos, que, ao menos em cognição sumária, conferem-lhes certo grau de verificabilidade, a distingui-los da alegação genérica e desacompanhada de lastro documental.
Quanto ao requerimento administrativo, a notificação extrajudicial (mov. 1 arquivos 04 a 06 destes autos) foi registrada em cartório de títulos e documentos, com certidão de entrega na agência do agravado em Silvânia, em 26 de fevereiro de 2026, recebida por gerente de serviços identificado nominalmente, com fixação de prazo de cinco dias para resposta e pedido expresso de exibição da íntegra dos contratos.
Não há, nos elementos apresentados nesta fase, notícia de resposta do agravado sobre o pedido dos recorrentes, tal circunstância, em cognição perfunctória, a plausibilidade da tese de comunicação prévia à instituição financeira seguida de inércia, autoriza, em juízo de probabilidade, do requisito do requerimento administrativo a que alude a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e do Manual de Crédito Rural, a concessão da liminar requerida.
Súmula 298, STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SÚMULA 298, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
Manual de Crédito Rural: 4 - Fica a instituição financeira autorizada, por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida referente à operação de crédito rural, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º; Res CMN 5.314 art 1°)
a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)
b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º)
d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)
Quanto ao periculum in mora, os elementos dos autos indicam que 13 (treze) das cédulas de crédito discutidas, que possuem vencimento aprazado para 20 de setembro de 2026, o que expõe os agravantes a risco iminente de vencimento antecipado, protesto, inscrição em cadastros restritivos e atos de excussão das garantias vinculadas às operações, com potencial comprometimento da atividade produtiva antes mesmo da formação do contraditório na ação de origem.
A subsistência de tais efeitos durante a tramitação da lide, tal como consignado na decisão agravada, poderia efetivamente esvaziar a utilidade prática de eventual procedência do pedido de alongamento, circunstância que caracteriza, neste juízo preliminar, risco de dano de difícil reparação.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS (FENÔMENO EL NIÑO). FRUSTRAÇÃO DA ATIVIDADE PECUÁRIA. CAPACIDADE DE PAGAMENTO COMPROMETIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que na Ação de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de contratos de crédito rural com vencimento futuro, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e a suspensão de atos de expropriação de bens dados em garantia, diante da alegada incapacidade de adimplemento decorrente de eventos climáticos adversos, notadamente o fenômeno El Niño, que comprometeu a atividade pecuária e reduziu significativamente a capacidade econômica do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento da alegação de inépcia da petição inicial não apreciada na origem; (ii) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há direito ao alongamento da dívida rural, à luz do Manual de Crédito Rural e da orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inépcia da petição inicial não comporta conhecimento, por ausência de apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, requisitos evidenciados quando há demonstração de circunstâncias excepcionais que comprometem a capacidade de pagamento. 5. Eventos climáticos adversos e dificuldades econômicas podem justificar, em análise inicial, a mitigação dos efeitos da mora e a adoção de medidas para evitar prejuízos irreversíveis. 6. O alongamento da dívida rural não constitui direito automático, devendo observar as normas do Manual de Crédito Rural e a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. A vedação de inscrição em cadastros restritivos e a suspensão de atos de expropriação mostram-se medidas adequadas para resguardar o resultado útil do processo, evitando dano de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em contratos de crédito rural exige demonstração concreta de probabilidade do direito e perigo de dano decorrente de circunstâncias excepcionais. 2. O alongamento da dívida rural não constitui direito automático do devedor, devendo observar as normas específicas e as condições do caso concreto. 3. A suspensão da exigibilidade do débito e a vedação de inscrição em cadastros restritivos podem ser admitidas para resguardar o resultado útil do processo quando presentes indícios de incapacidade temporária de adimplemento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300 e 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 298; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 380.
(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5245948-44.2026.8.09.0102, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais. A decisão de primeiro grau negou a tutela por entender que não havia prova de negativa administrativa formal do banco e que a tutela possuía caráter satisfativo, sem comprovação de perigo de dano concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de Cédula Rural Pignoratícia e obstar medidas de cobrança, em razão de pedido de alongamento de dívida rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O alongamento de dívidas originadas de crédito rural constitui direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais.4. Nos autos de origem foi apresentado parecer técnico a fim de demonstrar a existência de frustração de safra no ano do vencimento das obrigações contratuais, configurando probabilidade do direito à prorrogação do vencimento da dívida, conforme o Manual de Crédito Rural.5. A pendência de apreciação judicial sobre o alongamento da dívida impõe a suspensão da cobrança do título rural.6. O perigo de dano reside na continuidade da exigibilidade da cédula rural, com risco de inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e adoção de medidas executivas, prejudicando a atividade rural.7. A tutela provisória de urgência não se mostra irreversível, pois a instituição financeira poderá executar o título e realizar medidas constritivas caso a demanda seja julgada improcedente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O alongamento de dívida rural é direito do devedor, e não faculdade do credor, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A pendência de apreciação judicial de pedido de alongamento de dívida rural justifica a suspensão da exigibilidade do título e a abstenção de medidas coercitivas de cobrança. 3. O risco de inscrição em cadastros restritivos de crédito e de adoção de medidas executivas configura o perigo de dano na não concessão da tutela de urgência. 4. A suspensão da exigibilidade e das cobranças relacionadas à cédula rural, enquanto pendente decisão sobre o alongamento, é medida reversível."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.015, inc. I; CPC, art. 1.017, § 5º; CPC, art. 537, § 1º; MCR, Cap. 2, Seção 6, item 4; Res CMN 4.883, art. 1º; Res CMN 4.905, art. 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 298; STJ, AgRg no REsp 932.151/DF; STJ, AgInt no REsp 1684927/MG; TJGO, Agravo de Instrumento 5692041-98.2021.8.09.0029; TJGO, Agravo de Instrumento 5415043-92.2023.8.09.0000. TJGO. Agravo de Instrumento n.º 5947037-96.2025.8.09.0134.
(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5168132-75.2026.8.09.0137, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ativo em grau recursal a fim de determinar a suspensão da exigibilidade e dos efeitos da mora das 29 (vinte e nove) operações de crédito rural discriminadas na petição recursal, e que o agravado se abstenha de inscrever o nome dos agravantes em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) de levar o título a protesto em razão dos contratos aqui discutidos, busca e apreensão do bem financiado, retomada, ou qualquer ato constritivo relacionado à operação, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, Código de Processo Civil.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vicente Lopes
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Vicente Lopes
2° Câmara Cível
gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5845692-23.2026.8.09.0144
2ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE SILVÂNIA
AGRAVANTES: VICTOR CRUVINEL RIBEIRO, GLORIA ANTONIA CRUVINEL RIBEIRO E MARA DIVINA ABREU SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICTOR CRUVINEL RIBEIRO, GLORIA ANTONIA CRUVINEL RIBEIRO e MARA DIVINA ABREU SANTOS RIBEIRO, contra decisão (mov. 34) proferida pelo juízo da Vara Judicial - Serventia Cível da Comarca de Silvânia, nos autos da ação declaratória com preceito cominatório e pedido de antecipação de tutela, ajuizado em face do BANCO DO BRASIL SA, ora agravado.
Na origem, buscam os autores, ora agravantes, o alongamento de dívida rural consubstanciada em vinte e nove cédulas de crédito bancário mantidas com o agravado, ao argumento de incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores climáticos e mercadológicos adversos incidentes sobre a cultura da soja. Em sede de tutela de urgência, requereram a suspensão da exigibilidade das referidas operações e dos efeitos da mora até o desfecho da lide.
Na decisão agravada (mov. 34), o juízo de origem indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:
(…)
Na espécie, em análise perfunctória das alegações e dos documentos trazidos aos autos, não vislumbro, a presença dos pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, embora o alongamento da dívida rural constitua direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, sua concessão não ocorre de forma automática, dependendo da demonstração da incapacidade temporária de adimplemento decorrente de fatores adversos, bem como da observância das exigências previstas na regulamentação do crédito rural.
Na hipótese, o relatório técnico apresentado pela parte autora possui natureza unilateral e, embora constitua elemento indiciário, não se revela suficiente, nesta fase processual, para comprovar, de forma segura, a alegada incapacidade temporária de pagamento, sobretudo porque ainda não foi submetido ao contraditório.
Além disso, embora a parte autora tenha comprovado a formulação de requerimento administrativo dirigido à instituição financeira visando ao alongamento da dívida, não foi juntado documento capaz de demonstrar a efetiva recusa, circunstância que fragiliza a demonstração da probabilidade do direito invocado e impede, neste momento processual, a concessão da medida de urgência.
(…)
Ademais, a suspensão dos efeitos do contrato em sede liminar constitui medida excepcional, que demanda prova robusta do direito invocado, inexistente no presente caso, sendo inadequada a interferência judicial sem a devida instrução probatória.
Outrossim, a simples propositura da ação não afasta a mora do devedor, sendo legítima, em princípio, a adoção de medidas de cobrança.
Acrescenta-se que o perigo de dano, na hipótese, revela-se inverso (periculum in mora inverso), porquanto a concessão da medida impede o credor de exercer os meios legais de satisfação do crédito, prorrogando indefinitivamente a dívida pactuada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Nas razões recursais (mov. 01), sustentam os agravantes a decisão agravada exigir prova exauriente onde o art. 300 do Código de Processo Civil demanda mera probabilidade do direito.
Invocam a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida rural constitui direito do devedor, e destacam ter sido a instituição financeira notificada extrajudicialmente por via cartorária em 26 de fevereiro de 2026, recebida por gerente de serviços da agência, com prazo assinalado para resposta e sem qualquer manifestação por 181 (cento e oitenta e um) dias, circunstância apta a caracterizar inércia administrativa qualificada.
Alegam o laudo técnico não se sustentar em mera alegação unilateral, mas em elementos objetivos corroborantes, notadamente 227 (duzentas e vinte e sete) entregas de grãos documentadas, dados públicos de precipitação e temperatura, custos de produção discriminados e extratos bancários, dos quais se extrairia prejuízo estimado em R$ 2.489.363,80 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta centavos) na safra 2024/2025.
Argumentam não guardarem identidade fática suficiente os precedentes invocados na decisão agravada, porquanto, diferentemente destes, há nos autos requerimento administrativo formal comprovado por certidão cartorária.
Sustentam, por fim, a existência de perigo de dano concreto e atual, porquanto 13 (treze) cédulas de crédito, com saldo agregado de R$ 15.227.821,20 (quinze milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte centavos), possuem vencimento aprazado para 20 de setembro de 2026, dias depois do protocolo do recurso, com risco de protesto, negativação, vencimento antecipado e excussão de garantias.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo/tutela recursal para suspender a exigibilidade das 29 (vinte e nove) operações e os efeitos da mora, com abstenção de negativação, protesto, comunicação ao SCR/Bacen como inadimplidas, vencimento antecipado e atos de excussão de garantias, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência postulada na origem.
Ausente preparo, visto os recorrentes litigarem com gratuidade da justiça.
Eis o relato do essencial. Decido.
A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, no curso do agravo de instrumento, encontra fundamento no art. 1.019, I, do CPC, e se condiciona ao preenchimento cumulativo dos requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 300, caput e § 3º, do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de cognição sumária, reservando-se o exame aprofundado das teses para o julgamento de mérito do recurso. Passo à análise.
Quanto à probabilidade de provimento, o art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e não prova plena ou exauriente, permitida inclusive a concessão liminar.
A decisão agravada, ao exigir comprovação "de forma segura" da incapacidade de pagamento e ao qualificar como necessária "prova robusta", parece adotar padrão probatório mais rigoroso do que aquele autorizado pela cognição sumária própria da tutela de urgência, circunstância a conferir, neste juízo preliminar, verossimilhança à insurgência recursal quanto a esse específico fundamento.
No mais, conforme o laudo técnico-econômico elaborado por engenheiro agrônomo (mov. 1, arq. 03 destes autos), a produtividade da safra 2023/2024 foi apurada em 227 (duzentas e vinte e sete) entregas de grãos, documentadas por romaneios individualizados, das quais resultou produtividade de 55,67 sacas por hectare, inferior ao necessário para cobertura do custo de produção de R$ 134,39 por saca frente ao preço médio de comercialização de R$ 105,00 por saca. In verbis:
Assim, a produção da safra foi de 165.123 sacas de soja, equivalente a 55,67 sacas por hectare. Considerando o preço médio de venda de R$ 105,00/saca, o faturamento por hectare é igual a 5.845,35 reais/hectare.
Enquanto isso, o custo de produção foi de 7.516,25 reais por hectare, evidenciando o resultado negativo da safra.
Por fim, esse resultado negativo da safra pode ser facilmente entendido pelo custo de produção de uma saca de soja, que foi de 134,39 reais, enquanto o preço de venda do produto permaneceu na média de 105 reais/saca.
Na safra 2024/2025, o mesmo documento aponta produtividade líquida de 56,95 sacas por hectare ante custo equivalente a 64,58 sacas por hectare, do que resultaria prejuízo estimado em R$ 2.489.363,80 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta centavos) na área de 2.966 hectares cultivados.
Nada obstante a redução, é necessário que se entenda a produção total de grãos, a fim de entender se o resultado da safra foi positivo. Assim, apurando o volume total de grãos entregues, a quantidade é de 10.133.937 quilogramas, o que representa, aproximadamente, 56,95 sacas por hectare.
Portanto, ainda que tenha havido tímida mudança no cenário de custo de produção e preço de venda de soja, o cenário de margens estreitas e preços baixos – como será detalhado adiante – permaneceu durante a safra 2024/2025.
Por conta disso, o resultado financeiro da safra também foi negativo, em vista do custo de produção da safra ter ficado em 64,58 sacas (R$ 7.104,26/ha com a saca de soja a 110 reais), enquanto a produtividade líquida, em 56,95 sacas.
A diferença, apesar de poder parecer pequena, reflete que a atividade hoje, por fatores externos, passa por crise. No caso concreto, essa diferença de -7,63 sacos de soja por hectare entre produtividade e custo de produção, gera prejuízo de R$ 2.489.363,80, considerando preço da saca de soja a 110 reais e cultivo em 2.966 hectares.
Tais elementos, conquanto produzidos por profissional contratado pela própria parte agravante e, portanto, unilaterais em sua origem, apoiam-se em dados técnicos, que, ao menos em cognição sumária, conferem-lhes certo grau de verificabilidade, a distingui-los da alegação genérica e desacompanhada de lastro documental.
Quanto ao requerimento administrativo, a notificação extrajudicial (mov. 1 arquivos 04 a 06 destes autos) foi registrada em cartório de títulos e documentos, com certidão de entrega na agência do agravado em Silvânia, em 26 de fevereiro de 2026, recebida por gerente de serviços identificado nominalmente, com fixação de prazo de cinco dias para resposta e pedido expresso de exibição da íntegra dos contratos.
Não há, nos elementos apresentados nesta fase, notícia de resposta do agravado sobre o pedido dos recorrentes, tal circunstância, em cognição perfunctória, a plausibilidade da tese de comunicação prévia à instituição financeira seguida de inércia, autoriza, em juízo de probabilidade, do requisito do requerimento administrativo a que alude a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e do Manual de Crédito Rural, a concessão da liminar requerida.
Súmula 298, STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SÚMULA 298, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
Manual de Crédito Rural: 4 - Fica a instituição financeira autorizada, por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida referente à operação de crédito rural, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º; Res CMN 5.314 art 1°)
a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)
b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º)
d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)
Quanto ao periculum in mora, os elementos dos autos indicam que 13 (treze) das cédulas de crédito discutidas, que possuem vencimento aprazado para 20 de setembro de 2026, o que expõe os agravantes a risco iminente de vencimento antecipado, protesto, inscrição em cadastros restritivos e atos de excussão das garantias vinculadas às operações, com potencial comprometimento da atividade produtiva antes mesmo da formação do contraditório na ação de origem.
A subsistência de tais efeitos durante a tramitação da lide, tal como consignado na decisão agravada, poderia efetivamente esvaziar a utilidade prática de eventual procedência do pedido de alongamento, circunstância que caracteriza, neste juízo preliminar, risco de dano de difícil reparação.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS (FENÔMENO EL NIÑO). FRUSTRAÇÃO DA ATIVIDADE PECUÁRIA. CAPACIDADE DE PAGAMENTO COMPROMETIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que na Ação de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de contratos de crédito rural com vencimento futuro, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e a suspensão de atos de expropriação de bens dados em garantia, diante da alegada incapacidade de adimplemento decorrente de eventos climáticos adversos, notadamente o fenômeno El Niño, que comprometeu a atividade pecuária e reduziu significativamente a capacidade econômica do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento da alegação de inépcia da petição inicial não apreciada na origem; (ii) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há direito ao alongamento da dívida rural, à luz do Manual de Crédito Rural e da orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inépcia da petição inicial não comporta conhecimento, por ausência de apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, requisitos evidenciados quando há demonstração de circunstâncias excepcionais que comprometem a capacidade de pagamento. 5. Eventos climáticos adversos e dificuldades econômicas podem justificar, em análise inicial, a mitigação dos efeitos da mora e a adoção de medidas para evitar prejuízos irreversíveis. 6. O alongamento da dívida rural não constitui direito automático, devendo observar as normas do Manual de Crédito Rural e a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. A vedação de inscrição em cadastros restritivos e a suspensão de atos de expropriação mostram-se medidas adequadas para resguardar o resultado útil do processo, evitando dano de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em contratos de crédito rural exige demonstração concreta de probabilidade do direito e perigo de dano decorrente de circunstâncias excepcionais. 2. O alongamento da dívida rural não constitui direito automático do devedor, devendo observar as normas específicas e as condições do caso concreto. 3. A suspensão da exigibilidade do débito e a vedação de inscrição em cadastros restritivos podem ser admitidas para resguardar o resultado útil do processo quando presentes indícios de incapacidade temporária de adimplemento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300 e 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 298; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 380.
(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5245948-44.2026.8.09.0102, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais. A decisão de primeiro grau negou a tutela por entender que não havia prova de negativa administrativa formal do banco e que a tutela possuía caráter satisfativo, sem comprovação de perigo de dano concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de Cédula Rural Pignoratícia e obstar medidas de cobrança, em razão de pedido de alongamento de dívida rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O alongamento de dívidas originadas de crédito rural constitui direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais.4. Nos autos de origem foi apresentado parecer técnico a fim de demonstrar a existência de frustração de safra no ano do vencimento das obrigações contratuais, configurando probabilidade do direito à prorrogação do vencimento da dívida, conforme o Manual de Crédito Rural.5. A pendência de apreciação judicial sobre o alongamento da dívida impõe a suspensão da cobrança do título rural.6. O perigo de dano reside na continuidade da exigibilidade da cédula rural, com risco de inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e adoção de medidas executivas, prejudicando a atividade rural.7. A tutela provisória de urgência não se mostra irreversível, pois a instituição financeira poderá executar o título e realizar medidas constritivas caso a demanda seja julgada improcedente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O alongamento de dívida rural é direito do devedor, e não faculdade do credor, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A pendência de apreciação judicial de pedido de alongamento de dívida rural justifica a suspensão da exigibilidade do título e a abstenção de medidas coercitivas de cobrança. 3. O risco de inscrição em cadastros restritivos de crédito e de adoção de medidas executivas configura o perigo de dano na não concessão da tutela de urgência. 4. A suspensão da exigibilidade e das cobranças relacionadas à cédula rural, enquanto pendente decisão sobre o alongamento, é medida reversível."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.015, inc. I; CPC, art. 1.017, § 5º; CPC, art. 537, § 1º; MCR, Cap. 2, Seção 6, item 4; Res CMN 4.883, art. 1º; Res CMN 4.905, art. 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 298; STJ, AgRg no REsp 932.151/DF; STJ, AgInt no REsp 1684927/MG; TJGO, Agravo de Instrumento 5692041-98.2021.8.09.0029; TJGO, Agravo de Instrumento 5415043-92.2023.8.09.0000. TJGO. Agravo de Instrumento n.º 5947037-96.2025.8.09.0134.
(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5168132-75.2026.8.09.0137, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ativo em grau recursal a fim de determinar a suspensão da exigibilidade e dos efeitos da mora das 29 (vinte e nove) operações de crédito rural discriminadas na petição recursal, e que o agravado se abstenha de inscrever o nome dos agravantes em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) de levar o título a protesto em razão dos contratos aqui discutidos, busca e apreensão do bem financiado, retomada, ou qualquer ato constritivo relacionado à operação, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, Código de Processo Civil.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vicente Lopes
Relator